Ementa
ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 290 e art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Revogo a decisão que concedeu a antecipação da tutela (ID nº. 99757542). Recolha-se, caso expedido, qualquer mandado de busca e apreensão em relação ao bem objeto desta ação, exclusivamente, oficiando a quem de direito, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801257-31.2024.8.15.0151 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RÉU: SANTIAGO HOLANDA NUNES SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CUSTAS PROCESSUAIS/DILIGÊNCIAS – INTIMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - É de ser extinto o processo sem julgamento do mérito quando a parte interessada não promover os atos e diligências que lhe competir, no caso, o pagamento das custas processuais. Vistos, etc YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de SANTIAGO HOLANDA NUNES, também qualificado nos autos, pelos motivos expostos na inicial. Apesar da prática de diversos atos processuais, inclusive, a análise do pedido liminar (ID nº. 99757542), o autor não efetuou o pagamento das custas iniciais, apenas realizou o agendamento de pagamento, que não se efetivou (ID nº. 99712836). Intimada para recolher as custas processuais para prosseguimento da ação, a parte autor deixou transcorrer o prazo assinalado, sem promover a diligência que lhe competia (ID nº. 154407229). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. Pois, bem! O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Além disso, o art. 485, inc. III, do CPC, prevê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Ademais, o STJ em REsp 1906378/MG decidiu se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do réu e não gerando a condenação ao pagamento do ônus sucumbenciais: “O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. (STJ, 3ª Turma, REsp 1906378/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021. (Info 696)) Analisando detidamente os autos, verificou-se de fato que a autora da demanda, embora devidamente intimados por duas vezes, para pagar as custas, permaneceu inerte, fazendo com que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 290 e art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Revogo a decisão que concedeu a antecipação da tutela (ID nº. 99757542). Recolha-se, caso expedido, qualquer mandado de busca e apreensão em relação ao bem objeto desta ação, exclusivamente, oficiando a quem de direito, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito