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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801726-43.2025.8.15.0151

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0801726-43.2025.8.15.0151
Inteiro teor

Ementa

POR TODO O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por FRANCISCO BRITO, ante a inexistência de prática de qualquer ato ilícito por parte da promovida ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para declarar a existência e a exigibilidade do débito no valor de R$ 1.219,56 (mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), referente à recuperação de consumo discutida nestes autos. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 124962212. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e, observadas todas as formalidades legais, determino o arquivamento deste processo com a devida baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e Cumpra-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801726-43.2025.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BRITO RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FRANCISCO DE BRITO, devidamente qualificado, em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada. Narra a parte autora que foi surpreendida, em 26 de setembro de 2025, com uma ‘Carta ao Cliente’ encaminhada pela promovida, informando sobre uma suposta irregularidade em sua unidade consumidora que teria resultado em faturamento inferior ao consumo real, totalizando um débito de R$ 1.219,56 (mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos). Alega a unilateralidade do procedimento, a ausência de entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no ato da vistoria e a falta de oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, objetivando a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos (IDs 124959725, 124959727, 124959723, 124959722, 124959720, 124959716, 124959715, 124959724 e 124959721). Por meio da decisão de ID 124962212, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito discutido. Em sede de contestação (ID 125770924), a parte demandada alegou a regularidade do procedimento de inspeção e da cobrança, aduzindo que a irregularidade ("medidor inclinado/deitado") foi constatada na presença do consumidor, que assinou o TOI. Defendeu a legalidade do cálculo de recuperação de consumo e formulou pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento do débito apurado. A ré opôs Embargos de Declaração (ID 125565354) contra a decisão liminar, alegando omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 699 do Superior Tribunal de Justiça. O autor apresentou contrarrazões aos Embargos (ID 126111228) e impugnação à contestação (ID 126111231), reiterando os argumentos da inicial. Por meio da decisão de ID 127195073, os Embargos de Declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que a aplicabilidade do Tema 699/STJ está condicionada à regularidade do procedimento administrativo, questão que constitui o mérito da demanda. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 126141144), não houve acordo entre as partes. Na ocasião, ambas declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DO MÉRITO O presente feito versa sobre a regularidade de um procedimento para recuperação de consumo de energia elétrica, cujo resultado acarretou na identificação de débito por parte do autor para com a empresa promovida. Valendo-se do seu poder-dever de fiscalização, a concessionária realizou vistoria na unidade consumidora do autor e, ao constatar uma irregularidade, emitiu a cobrança correspondente, no intuito de obter a devida contraprestação financeira pela energia que alega ter sido utilizada e não devidamente contabilizada. É cediço que o procedimento de recuperação de consumo encontra previsão na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que consolidou as regras do setor e sucedeu a antiga Resolução nº 414/2010. O artigo 590 da referida resolução estabelece: “Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências...” Prosseguindo, a norma disciplina a forma de fiscalização, destacando a necessidade de emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, a possibilidade de solicitação de perícia metrológica, a elaboração de relatório de avaliação técnica e a avaliação do histórico de consumo, entre outras providências necessárias para compor o conjunto de evidências que caracterizem a eventual irregularidade. Em síntese, o procedimento exige a realização de uma inspeção, com a devida emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, momento em que se deve entregar cópia ao consumidor, que, por sua vez, pode requerer a realização de perícia técnica por órgão metrológico. Verificada a irregularidade, o artigo 325 da mesma resolução prevê a forma de notificação da cobrança, detalhando que esta deve ocorrer por escrito, discriminando todos os seus elementos constitutivos (ocorrência, memória descritiva dos cálculos, critérios de apuração, etc.), assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive com a possibilidade de recurso na esfera administrativa. Por tudo que foi dito, resta claro que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL é o norte a ser seguido nos procedimentos de recuperação de consumo. É dizer, observada a resolução, não há o que se falar em abuso e/ou ilegalidade. Por outro lado, quando a concessionária se divorciar do regramento legal, deve ser reconhecida a ilegalidade do procedimento. Ressalte-se, por oportuno, que o procedimento de recuperação de consumo é composto de duas fases sucessivas: em uma primeira fase, busca-se a caracterização da irregularidade na aferição do consumo da unidade; em uma segunda fase, apura-se o consumo a ser recuperado. Analisando o caso concreto, percebo que a primeira fase do procedimento para aferição da suposta irregularidade foi devidamente observada, de forma que não vislumbro ilegalidade por parte da promovida quanto à atribuição do débito. A inspeção, documentada pelo TOI nº 192716289 e realizada em 27 de agosto de 2025, ocorreu, conforme alega a ré e indica o próprio documento (ID 125770924, p. 2), na presença do autor, FRANCISCO DE BRITO, que teria aposto sua assinatura no termo. Na ocasião, foi identificada a existência de irregularidade no aparelho de medição, descrita como “MEDIDOR INCLINADO”, o que impedia o registro correto do consumo de energia. De fato, todo o procedimento para caracterização do consumo não faturado foi devidamente observado. Há nos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 125770925, p. 41), fotografias da vistoria no medidor de energia elétrica (ID 125770925, p. 33-40), o histórico de consumo da unidade (ID 125770925, p. 17-30) e a carta ao cliente, juntada pelo próprio autor (ID 124959716), onde está expressa a fórmula usada pela concessionária para o cálculo do valor do consumo a recuperar. Ademais, um ponto crucial para a análise é a variação do consumo após a regularização do medidor. Conforme o histórico de consumo detalhado (ID 125770925, p. 17), o consumo medido em agosto de 2025, mês da inspeção, foi de 97 kWh. No mês seguinte, setembro de 2025, após a troca do equipamento e a correção da irregularidade, o consumo registrado saltou para 174 kWh. Essa elevação substancial e imediata no consumo faturado constitui forte evidência de que, de fato, havia um sub-registro de consumo, corroborando a tese da concessionária. No que tange à comprovação da fraude ou irregularidade em si, o conjunto dos documentos colacionados aos autos pela demandada, especialmente a assinatura no TOI, as fotografias e, principalmente, a expressiva alteração no padrão de consumo após a normalização, comprovam a irregularidade. Desse modo, há consumo de energia elétrica atribuído ao autor que não foi objeto de faturamento, razão pela qual a primeira fase do procedimento de recuperação de consumo atendeu à prescrição legal. No que tange ao procedimento de apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, este também seguiu o regramento pertinente, qual seja, o artigo 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Vejamos: Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora (...); II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição (...); III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica (...) imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica (...) por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade (...); ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica (...) dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Verifica-se, pois, conforme as provas carreadas aos autos, notadamente a carta ao cliente e o demonstrativo de cálculo (IDs 124959716 e 125770925, p. 15-16), que o critério adotado pela concessionária foi o previsto no inciso IV do artigo 595. A própria ré justifica a aplicação sucessiva dos critérios, afastando os anteriores por inviabilidade técnica no caso concreto. Sendo assim, o critério adotado pela concessionária de energia elétrica quando da segunda fase do procedimento de recuperação de consumo seguiu o regramento legal. Assim, a integralidade do procedimento bifásico de recuperação de consumo foi realizada segundo os ditames legais. Diante dessas circunstâncias inerentes ao caso concreto, entendo pela improcedência do pedido da parte autora para ser declarada a inexistência do crédito oriundo da recuperação de consumo, uma vez que a cobrança se mostra devida, posto que o procedimento observou criteriosamente as balizas da resolução que disciplina a matéria. Por outro lado, a parte autora, embora tenha impugnado genericamente os fatos e documentos, não pugnou pela produção de mais provas com o fito de desconstituir o robusto acervo probatório colacionado pelo demandado, o que deveria ter feito. Na audiência de instrução, declarou não ter mais provas a produzir (ID 126141144), abdicando do seu direito de questionar a prova documental, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, cabe destacar que para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. No caso em tela, contudo, a conduta da ré se deu no exercício regular de um direito. Como dito alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude da conduta da ré, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, que assim aduz: “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Dessa forma, não vislumbro danos morais a serem indenizados pela demandada, uma vez que sua atuação se pautou na legalidade, buscando a justa contraprestação por um serviço efetivamente prestado e consumido. DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por FRANCISCO BRITO, ante a inexistência de prática de qualquer ato ilícito por parte da promovida ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para declarar a existência e a exigibilidade do débito no valor de R$ 1.219,56 (mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), referente à recuperação de consumo discutida nestes autos. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 124962212. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e, observadas todas as formalidades legais, determino o arquivamento deste processo com a devida baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito