Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802059-62.2025.8.15.0161 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GABRIELLA SANTOS NEPOMUCENO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA GABRIELLA SANTOS NEPOMUCENO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência em face da EMPRESA ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora alegou ter construído residência e solicitado ligação de energia em outubro de 2024 (protocolo nº 167132364). A ré, contudo, recusou o serviço, condicionando-o ao pagamento de "contribuição de melhoria" (valores de R$ 31.523,99 e R$ 35.000,00), sob a justificativa de proximidade do poste com a construção. A autora argumentou que sua obra era regular e que a recusa a impedia de morar na casa, obrigando-a a pagar aluguel de R$ 1.200,00 mensais desde outubro de 2024. Pediu gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, ligação da energia elétrica, condenação por danos materiais (R$ 12.000,00) e morais. O pedido de tutela provisória de urgência para a ligação da energia elétrica foi indeferido, por ausência de demonstração inequívoca da ilegitimidade da cobrança em cognição sumária. Contudo, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora. A ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta com base nas normas da ANEEL, informando que os encargos pela obra (Modificação de Rede nº 0022402815) foram retirados em 01/07/2025, passando a ser de sua responsabilidade, com execução programada para 04/11/2025. Defendeu a inexistência de ato ilícito e a não configuração de danos morais, impugnando os danos materiais por falta de prova idônea (recibos sem reconhecimento de firma e ausência de contrato de locação). A autora, por sua vez, informou em 01 de fevereiro de 2026 que a ré "instalou novo poste assim ligando o fornecimento de energia na residência da autora", requerendo o julgamento antecipado da lide quanto aos danos materiais e morais. É o relatório. DECIDO. A ré suscitou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Contudo, conforme se verifica nos autos, a parte autora, após o despacho inicial que solicitou a comprovação da hipossuficiência financeira, procedeu ao recolhimento das custas processuais. O pagamento das custas processuais pela autora esvaziou o objeto da discussão sobre a gratuidade de justiça. Uma vez que a parte arcou com as despesas iniciais do processo, não há mais interesse na análise da sua condição de hipossuficiência para fins de isenção de tais encargos. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça em razão da perda superveniente do seu objeto. No mérito, a autora pleiteou a obrigação de fazer consistente na ligação da energia elétrica em sua residência. No entanto, a própria autora informou ao juízo, em petição protocolada em 01 de fevereiro de 2026, que a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. já "instalou novo poste assim ligando o fornecimento de energia na residência da autora". Constatada a superveniente satisfação da pretensão autoral quanto à obrigação de fazer, houve a perda do objeto processual nesse ponto. Não há mais utilidade ou necessidade de provimento jurisdicional para compelir a ré a realizar o que já foi cumprido. Portanto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A autora requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00, correspondente a dez meses de aluguel a R$ 1.200,00 por mês, desde outubro de 2024 até o ajuizamento da ação em julho de 2025. A causa dos danos materiais seria a impossibilidade de habitar sua residência devido à recusa inicial da concessionária em efetuar a ligação de energia elétrica, bem como a demora na resolução da questão. A ré, em contestação, alegou a inexistência de ato ilícito, nexo causal e falta de prova idônea, argumentando que os recibos de aluguel não seriam suficientes por não possuírem reconhecimento de firma e não estarem vinculados a um contrato de locação. No caso em análise, verifica-se que a recusa inicial da concessionária em realizar a ligação de energia elétrica, sob a alegação da necessidade de "contribuição de melhoria" de valores expressivos (R$ 31.523,99, depois R$ 35.000,00), e a subsequente demora na execução do serviço, configuram falha na prestação de serviço essencial. Embora a ré tenha informado em sua contestação (datada de 22/10/2025) que os custos foram retirados em 01/07/2025 e a obra programada para 04/11/2025, a efetiva ligação da energia somente ocorreu em fevereiro de 2026, conforme noticiado pela própria autora. Essa conduta da ré gerou um atraso injustificado no fornecimento de energia a uma residência que, segundo a autora, possuía todos os alvarás de construção e parâmetros técnicos aprovados. A privação do uso do imóvel em razão da falta de energia elétrica, um serviço essencial, forçou a autora a permanecer em imóvel alugado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSIVA DEMORA NA INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES PROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO ADEQUADO ? SÚMULA N. 32, DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. I ? A despeito das inúmeras possíveis exigências a serem feitas pela concessionária de serviço público antes da instalação da rede elétrica, inexistem provas de que o serviço não foi efetivado em razão do não cumprimento de alguma dessas exigências. Ao revés, a farta documentação juntada pela autora demonstra que o projeto foi aprovado pela ré por cumprir todas as estipulações exigidas no artigo transcrito. Evidente a falha na prestação do serviço perpetrada pela concessionária, consubstanciada na sua conduta omissiva durante o período transcorrido entre o pedido administrativo e a efetiva ligação da rede elétrica. II ? Tendo a autora desincumbido-se adequadamente do ônus de provar os alegados danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da demora na instalação da rede elétrica, correto o ato sentencial no ponto em que condenou a ré a indenizar os danos materiais comprovados. III ? Diante da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, firme o posicionamento deste tribunal no sentido de que a demora demasiada na prestação do serviço traz ao consumidor desconforto, aflição e diversos transtornos, acarretando-lhe dano moral. IV - O valor da indenização por dano moral será arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, mantém-se o valor fixado, pois suficiente a compensar o prejuízo sofrido, sem implicar em enriquecimento ilícito, e a servir de exemplo em casos semelhantes (Súmula 32 do TJGO). V ? Apelo principal e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. VI ? Honorários advocatícios mantidos porque fixados em grau máximo no juízo singular. (TJ-GO 54666168420218090051, Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) Em relação à prova dos danos materiais, a autora juntou aos autos comprovantes de pagamento de aluguel no valor de R$ 1.200,00 mensais, datados de outubro de 2024 a julho de 2025. Embora a ré tenha argumentado sobre a ausência de contrato de locação e reconhecimento de firma, a inversão do ônus da prova, deferida no despacho inicial, impunha à concessionária a demonstração de que os valores alegados e comprovados pelos recibos não eram devidos ou que a autora não foi compelida a arcar com tais despesas em decorrência da falha na prestação do serviço. A ré não se desincumbiu desse ônus. Os recibos apresentados são uníssonos quanto ao valor e período, totalizando R$ 12.000,00, valor que coincide com o pleiteado na inicial. A data inicial para o cálculo dos danos materiais é outubro de 2024, quando a autora afirma ter iniciado o pagamento dos aluguéis devido à falta de energia em sua nova residência. O último recibo juntado é de julho de 2025. A informação da ré de que a obra foi programada para 04/11/2025 e a notícia da autora de que a ligação só se efetivou em fevereiro de 2026 indicam que a privação do uso da propriedade e, consequentemente, a necessidade de custear aluguel, perdurou por período superior ao inicialmente pleiteado na petição inicial, que abrangeu até julho de 2025. Contudo, em respeito ao princípio da adstrição, a condenação se limitará ao valor pleiteado na inicial e comprovado pelos recibos. Assim, configurada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos materiais sofridos pela autora, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente. A autora pleiteou indenização por danos morais, alegando abalo psicológico, aborrecimento e privação do uso de sua residência por um longo período. É inegável que a demora na ligação de um serviço essencial como a energia elétrica em uma residência nova causa transtornos e frustrações. Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o abalo extrapole o mero dissabor, a irritação ou o aborrecimento comum da vida cotidiana, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a intimidade. No presente caso, embora tenha havido falha na prestação do serviço e a autora tenha sido privada do uso de sua propriedade por um tempo considerável, não se vislumbra nos autos elementos que indiquem que os transtornos vivenciados tenham atingido a autora de forma a configurar um dano moral passível de indenização. A situação, embora lamentável, se insere no contexto de um inadimplemento contratual e uma falha na prestação de serviço, sem que haja comprovação de violação a direitos da personalidade que justifiquem a reparação extrapatrimonial. A resolução final da questão, com a efetiva ligação da energia, ainda que tardia, mitiga a extensão do alegado dano moral. Assim, não estando comprovado que os fatos narrados configuram lesão a direito da personalidade da autora em grau que justifique a reparação por danos morais, o pedido deve ser afastado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: CONDENAR a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor de Gabriella Santos Nepomuceno. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir de cada desembolso (data de cada recibo de aluguel), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC), até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Legal (SELIC – IPCA), conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 e metodologia definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024; AFASTAR o pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer (ligação de energia elétrica), em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação dos danos materiais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito