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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0824427-94.2024.8.15.0001

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0824427-94.2024.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se e, de imediato, diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824427-94.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EVERALDO COSTA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. No curso do feito, a parte autora informou nos autos que celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com o Município, requerendo a extinção do feito em razão da solução administrativa da controvérsia. É o necessário. Passo a decidir. Ajustamento de Conduta com o Município de Campina Grande, requerendo a extinção da presente demanda em razão da solução administrativa da controvérsia. Tal circunstância evidencia a perda superveniente do interesse processual, pois o próprio demandante reconhece que a questão passou a ser tratada e solucionada na esfera administrativa, não subsistindo utilidade na prestação jurisdicional pretendida. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando não houver interesse processual, o que inclui hipóteses de perda superveniente da utilidade do provimento jurisdicional. Com efeito, se as partes já ajustaram administrativamente a situação discutida, não há mais razão para o prosseguimento da presente demanda. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se e, de imediato, diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. Publicado eletronicamente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, em atenção à Resolução nº 520, de 18 de setembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda o prazo de até 15 (quinze) meses para prolação de sentença em processos que envolvam pessoa idosa. Campina Grande (PB), data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito