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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0803350-12.2025.8.15.0351

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0803350-12.2025.8.15.0351
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do Banco promovido para a) declarar a inexistência e nulidade dos débitos oriundos da contratação do "Título de Capitalização" e, consequentemente, dos descontos efetuados; b) determinar que o demandado cancele imediatamente todos e quaisquer descontos referentes ao "Título de Capitalização" na conta do demandante; c) condenar o demandado a restituir à parte autora na forma simples os valores indevidamente descontados a título de "Título de Capitalização" após a compensação do resgate efetuado, devidamente corrigido, a ser apurado em liquidação de sentença. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (art. 389 do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o valor do IPCA a contar da citação (art. 406, §1º do CC), por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o promovido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação relativa aos danos materiais, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado e cumpridas as disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA SENTENÇA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA REJEITADAS. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. ÔNUS DO FORNECEDOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES RESGATADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O interesse de agir resta configurado pela resistência da instituição financeira em sede contestatória, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a comprovação de pretensão resistida prévia para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). A alegação de advocacia predatória exige prova robusta de má-fé, fraude ou conduta ilícita, não sendo o volume de ações ajuizadas por um mesmo causídico fundamento idôneo para obstar o direito constitucional de ação, mormente quando demonstrada a individualidade fática das demandas. Tratando-se de contrato firmado com pessoa idosa no Estado da Paraíba, é obrigatória a assinatura física para a validade de operações de crédito e produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias ou contas correntes, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo STF (ADI 7027/PB). Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação e o cumprimento das formalidades legais (Art. 429, II, CPC e Art. 6º, VIII, CDC). A ausência de documento assinado fisicamente pelo idoso impõe a declaração de nulidade dos descontos efetuados a título de "Título de Capitalização". A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada a má-fé qualificada do fornecedor e constatada a existência de resgate parcial de valores pelo consumidor, o que atenua o elemento subjetivo do dolo e autoriza a compensação de montantes em fase de liquidação. O dano moral oriundo de descontos indevidos não é considerado in re ipsa, exigindo a comprovação de violação concreta aos atributos da personalidade ou situações existenciais gravosas. Meros transtornos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, sem repercussão externa desproporcional, configuram mero aborrecimento não indenizável. Procedência parcial dos pedidos. Sucumbência recíproca reconhecida. 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada por ANTONIO BENEDITO RAIMUNDO em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., pugando pela declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação em danos morais. Em síntese, na exordial (id. 123452613, pág. 3), o autor, pessoa idosa e de pouca instrução, beneficiário do INSS, informa que teve descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica de "Título de Capitalização", os quais alega jamais ter contratado. Argumenta que tais descontos corroem seu ínfimo rendimento previdenciário, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Postula, assim, a declaração de nulidade dos referidos descontos, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.243,44 (mil duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), e indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária, bem como a inversão do ônus da prova. Prosperando, em decisão interlocutória, este Juízo deferiu a justiça gratuita e, apesar da opção da parte autora pela não realização da audiência de conciliação, determinou o seu encaminhamento ao CEJUSC. A tentativa de acordo restou infrutífera (id. 126368394). Em sede contestatória (id. 127517246), o Bradesco Capitalização S.A. arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização, a possibilidade de resgate dos valores e a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, uma vez que o demandante teria usufruído do produto. Por fim, rechaçou os pedidos de danos materiais e morais, a restituição em dobro e a inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no id. 127885274. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares arguidas. 2.1. DAS PRELIMINARES Impugnação a justiça gratuita e tramitação prioritária. Reafirmo as concessões já deferidas nos autos. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora (id. 124215766, Pág. 2) em razão de sua manifesta hipossuficiência. Os extratos bancários e o histórico de crédito do INSS (id. 123452618 e 123452623) evidenciam o recebimento de benefício previdenciário de renda mínima, tornando-o incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para pessoa natural, prevista no Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi elidida pela parte demandada. A tramitação prioritária é um direito legalmente assegurado ao demandante, que, nascido em 22/02/1947, contava com 78 (setenta e oito) anos de idade na data da propositura da ação (id. 123452617, Pág. 2). A idade da parte autora se enquadra no requisito etário estabelecido pelo Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, garantindo-lhe a prioridade no andamento do feito. Logo, as preliminares não merecem prosperar. Ausência do interesse de agir. Já em relação a preliminar da ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o requerente não forneceu qualquer comprovante de tentativas de resolução administrativa. Contudo, conforme jurisprudência e entendimento consolidado pelo STJ, o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - DESNECESSIDADE. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso a via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. "O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" ( AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJ-MG - AI: 10000210572673001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADOPOLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIAADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELACOMISSÃO DE ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIALCONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio da viaadministrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimentodas duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é nosentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resultaem falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento dopleito repetitivo" (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel. Min. MAUROCAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido deque "a edição da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o disposto noartigo 8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu oRegime do Anistiado Político, importou em renúncia tácita àprescrição" (AgRg no REsp 897.884/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Des.Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10). 3. A reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui dúplicecaráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e moraissofridos pelos anistiados em razão dos atos de exceção praticadospelos agentes do Estado, de natureza política. 4. Inaplicável, à espécie, a jurisprudência contida na Súmula37/STJ, ainda que do ato de exceção tenha decorrido, além de danomaterial, também dano moral, ante a disciplina legal específica damatéria. 5. Embora os direitos expressos na Lei de Anistia não excluam osconferidos por outras normas legais ou constitucionais, é "vedada aacumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização como mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável" (art. 16).6. Não busca o autor, no presente caso, a eventual majoração dareparação econômica fixada pela Comissão de Anistia, mas a obtençãode uma segunda indenização, cuja causa de pedir é a mesmaanteriormente reconhecida pela aludida comissão.7. Acolhido o pedido principal formulado no recurso especial daUnião, ficam prejudicados os pedidos alternativos, concernentes àrevisão do quantum indenizatório e da taxa de juros moratóriosfixados no acórdão recorrido. Fica prejudicado, ainda, o recursoespecial adesivo em que o autor pleiteia a majoração da indenizaçãoe dos honorários advocatícios.8. Recurso especial da União conhecido e provido para reformar oacórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença deimprocedência do pedido. Recurso especial adesivo prejudicado. (STJ - REsp: 1323405 DF 2011/0186354-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2012) (grifo nosso). Portanto, entendo a necessidade de rejeição da preliminar da falta de interesse de agir. Litigância predatória e ações genéricas. A tese de litigância predatória ou ajuizamento em massa de ações com petições idênticas, levantada pela Defesa, não encontra respaldo nos autos. O mero volume de processos ajuizados por um mesmo causídico não configura, por si só, conduta ilícita, especialmente quando cada ação apresenta individualidades fáticas e probatórias, e o direito de acesso à justiça é fundamental. A parte autora afirmou ter ciência e autorização para as ações ajuizadas em seu nome e que os processos possuem objetos distintos e fundamentação específica, afastando qualquer indício de fraude ou atuação indevida. A advocacia predatória, que pressupõe fraude ou má-fé, não restou demonstrada pela parte Ré, que se limitou a alegações genéricas. A atuação do advogado em defesa dos interesses de seu cliente, ainda que em múltiplos casos, é exercício regular da profissão e não pode ser confundida com ilicitude processual. Assim, não há que se falar em litigância predatória e ações genéricas. Passo a analisar o mérito. 2.2 DO MÉRITO Importa inicialmente considerar se trata a presente demanda de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse cenário, cabe à instituição financeira comprovar requisitos a fim de demonstrar a legitimidade da contratação ensejadora da cobrança discutida nos presentes autos, que serão a seguir elencados. A parte promovente sustenta que jamais contratou o "Título de Capitalização" que gerou os descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, em sua defesa, alega que o produto foi contratado e que o demandante inclusive realizou resgate, buscando caracterizar a conduta como venire contra factum proprium. Em primeiro lugar, insta considerar que no Estado da Paraíba vige a Lei nº 12.027/21, cuja constitucionalidade foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027/PB. O referido diploma legal assim estabelece em seu art. 1º: Art. 1º. Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de credito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de credito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de credito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, servisses ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como ernpréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de credito. (grifo nosso) Em segundo lugar, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus probatório acerca da validade da assinatura do contratante do mútuo feneratício, a saber: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Tratando do caso concreto, a documentação anexada aos autos revela que o promovente é pessoa idosa, nascido em 22/02/1947, portanto, com 78 anos de idade à época da propositura da ação (id. 123452617). Para este perfil de consumidor, a Lei Estadual nº 12.027/2021, que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.027, impõe requisitos formais específicos para a validade de contratos de operação de crédito, sendo obrigatória a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, devendo o contrato ser disponibilizado em meio físico para conhecimento das cláusulas e posterior assinatura. Ademais, o parágrafo único do Art. 1º especifica que tal regra se aplica a "todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito". O "Título de Capitalização", ao gerar descontos diretamente da conta do benefício previdenciário do idoso, enquadra-se perfeitamente na definição de "operação de crédito" ou "produto na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias" para os fins da Lei Estadual. Apesar de ter sido oportunizado à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente a observância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física do idoso, o banco ré não anexou aos autos qualquer contrato assinado fisicamente pela parte demandante que justificasse a cobrança do "Título de Capitalização". A defesa se limitou a alegar a existência do produto e a possibilidade de resgate, sem, contudo, demonstrar a formalidade legal exigida para contratações com idosos no Estado da Paraíba. A existência de registros de resgates do título de capitalização, como o creditado em 16/10/2024 no valor de R$ 351,26, sob a rubrica "RESG.TIT.CAPITALIZACAO" (id. 123452618, Pág. 29), não convalida a contratação se esta foi feita sem as formalidades legais, especialmente a assinatura física do idoso. A ausência de comprovação da contratação formal e expressa do serviço, conforme exigido pela legislação consumerista e pela Lei Estadual específica para idosos, implica na nulidade do negócio jurídico e na ilegalidade dos descontos. Importa salientar que na relação jurídica em epígrafe há uma vulnerabilidade do demandante, visto se tratar de consumidor idoso, razão pela qual se eleva a exigência dos requisitos de validade da assinatura, ônus que deve ser suportado pelo fornecedor ao assumir o risco do empreendimento. Portanto, restou devidamente comprovado pela parte autora os descontos indevidos através dos documentos encartados na inicial, enquanto a parte devedora não comprovou que houve contrato legítimo entre os envolvidos. Declarada a nulidade da contratação e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente pagos. A parte promovente requer a restituição em dobro, conforme Art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento dos EAREsp 676608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (má-fé) do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a persistência de descontos em conta de benefício previdenciário de idoso, sem a comprovação da contratação mediante a formalidade legal específica (assinatura física), configura conduta que desrespeita os direitos do consumidor e as normas protetivas, justificando a repetição em dobro. O promovido teve a oportunidade de apresentar o contrato formalmente assinado e não o fez. Os extratos bancários (id. 123452618 – pág. 20 e 123452621) demonstram diversos débitos a título de "Título de Capitalização" entre outubro de 2023 e julho de 2025, totalizando R$ 681,72 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos). Especificamente, os débitos foram: R$ 40,00 (Out/23); R$ 40,00 (Nov/23); R$ 40,00 (Dez/23); R$ 40,00 (Jan/24); R$ 40,00 (Fev/24); R$ 40,00 (Mar/24); R$ 40,00 (Abr/24); R$ 40,00 (Mai/24); R$ 40,00 (Jun/24); R$ 40,00 (Jul/24); R$ 40,00 (Ago/24); R$ 40,00 (Set/24); R$ 41,72 (Out/24); R$ 20,00 (Abr/25); R$ 20,00 (Mai/25); R$ 20,00 (Jun/25); R$ 20,00 (Jul/25). Entretanto, houve um crédito de R$ 351,26 em 16/10/2024 referente a "RESG.TIT.CAPITALIZACAO" (id. 123452618, Pág. 29). Este valor deve ser compensado dos débitos. Assim, o total dos débitos identificados é de R$ 681,72. Subtraindo o valor já resgatado pelo demandante a esse título (R$ 351,26), o saldo indevidamente retido é de R$ 330,46 (trezentos e trinta reais e quarenta e seis centavos). Quanto à repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC: Reconhecida a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio do promovente. O demandante pleiteia a repetição em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para a incidência da repetição do indébito em dobro, a jurisprudência consolidada exige a comprovação da má-fé ou dolo do fornecedor, ou a ausência de engano justificável, a fim de configurar o elemento subjetivo. Não se pode ignorar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Corte Especial, que consolidou a tese de que a restituição em dobro somente é cabível na hipótese de má-fé, dolo ou culpa grave do fornecedor. No presente caso, embora o promovido não tenha apresentado o contrato, o que resultou na declaração de ilegalidade dos descontos, a análise dos extratos bancários revela a complexidade da situação: a) Os descontos foram realizados a título de "TITULO DE CAPITALIZACAO"; b) Há o registro de um resgate de valores por parte do autor em outubro de 2024 (R$ 351,26 – id. 123452621, p. 8); c) A Ré alega o princípio do venire contra factum proprium (comportamento contraditório), mencionando que o promovente realizou pagamentos por certo período sem reclamar e até efetuou um resgate. Ainda que se declare a inexigibilidade dos débitos pela falta de prova da contratação, o fato de o demandante ter se beneficiado de um resgate (R$ 351,26) de um produto que ele alega desconhecer, e a própria natureza do "Título de Capitalização" — um produto financeiro com possibilidade de resgate, e não uma mera tarifa ou dívida — atenuam a caracterização da má-fé qualificada do banco necessária para a condenação em dobro. A ausência de demonstração cabal do elemento volitivo (má-fé) do fornecedor para a cobrança indevida, notadamente quando há indícios de que o produto, ainda que não formalmente contratado, estava ativo e gerando movimentações na conta, direciona a solução para a forma simples da repetição. Assim, os valores descontados indevidamente (R$ 1.243,44, conforme a inicial, ou o montante a ser apurado em liquidação de sentença, descontando-se eventual resgate) deverão ser restituídos ao promovente na forma simples, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação. No que se refere aos danos morais, cabe ao promovente comprovar minimamente a necessidade indenizatória diante da situação em que foi exposta, o que não ocorreu. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, porque os transtornos decorrentes de contratação ilícita, por si só, não são capazes de caracterizar dano moral. Nesta situação, o dano moral não é in re ipsa, ou seja, depende de prova da sua existência, sendo que a parte autora não comprovou os supostos danos sofridos. Caberia ao autor demonstrar, de forma efetiva e concreta, que o dano moral repercutiu em situações existenciais, direitos da personalidade da pessoa humana. No caso, o autor, de forma genérica, sem qualquer comprovação, afirma que a contratação ardilosa gerou dano à parte autora, sem, no entanto, comprovar tais danos. Não há prova de qualquer causalidade específica, capaz de justificar o pretendido dano moral, que não se caracterizou. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 18/04/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2. Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802991-73.2021.8.15.0231, Rel. Juiz - convocado Carlos Antônio Sarmento, j. em 29/03/2023). Portanto, em que pese a ilegalidade dos descontos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do Banco promovido para a) declarar a inexistência e nulidade dos débitos oriundos da contratação do "Título de Capitalização" e, consequentemente, dos descontos efetuados; b) determinar que o demandado cancele imediatamente todos e quaisquer descontos referentes ao "Título de Capitalização" na conta do demandante; c) condenar o demandado a restituir à parte autora na forma simples os valores indevidamente descontados a título de "Título de Capitalização" após a compensação do resgate efetuado, devidamente corrigido, a ser apurado em liquidação de sentença. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (art. 389 do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o valor do IPCA a contar da citação (art. 406, §1º do CC), por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o promovido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação relativa aos danos materiais, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado e cumpridas as disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito