Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805309-96.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MITRA DIOCESANA DIOCESE DE CAJAZEIRAS Polo Passivo: ANDERSON GALVAO PEDRO e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por MITRA DIOCESANA DIOCESE DE CAJAZEIRAS em face de ANDERSON GALVÃO PEDRO e SUZY HELEN GOMES DOS SANTOS, buscando o recebimento de aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação de imóvel residencial. A segunda executada, SUZY HELEN GOMES DOS SANTOS, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 126579733), alegando sua ilegitimidade passiva, a inexigibilidade do título executivo pela ausência de assinatura de duas testemunhas e a impossibilidade de cobrança de parcelas posteriores ao término contratual, requerendo a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Posteriormente, a exequente informou a este Juízo sobre a celebração de um Termo de Transação extrajudicial com o primeiro executado, ANDERSON GALVÃO PEDRO, mas ressaltou que a segunda executada, SUZY HELEN GOMES DOS SANTOS, recusou-se a negociar, afirmando não ser mais responsável pela dívida (ID 128093229). Apesar disso, o Termo de Transação (ID 128093233), que não foi assinado pela segunda executada, foi juntado aos autos, e a sentença de ID 128352029 homologou o acordo, extinguindo o feito com resolução de mérito, sem análise específica das matérias arguidas na Exceção de Pré-Executividade. Inconformada, a segunda executada opôs Embargos de Declaração (ID 129000305) contra a sentença, apontando omissão e obscuridade, uma vez que não participou nem anuiu com o acordo homologado, e sua Exceção de Pré-Executividade permaneceu sem apreciação. Em razão dos Embargos de Declaração, o embargado (exequente) foi intimado para apresentar contrarrazões (ID 131045443, ID 131369090, ID 131370356). Chamo o feito à ordem para as seguintes deliberações. I. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração merecem acolhimento. A sentença de ID 128352029, ao homologar o termo de transação e extinguir o processo com resolução de mérito em relação a todas as partes, incorreu em omissão e obscuridade quanto à segunda executada, SUZY HELEN GOMES DOS SANTOS. Conforme a própria petição da exequente (ID 128093229), a segunda executada "tem se recusado a negociar, ao argumento de que não é mais responsável pela dívida". Ademais, o Termo de Transação (ID 128093233) não contém a assinatura de SUZY HELEN GOMES DOS SANTOS, o que demonstra sua inequívoca ausência de anuência ao acordo. Diante da manifesta falta de consentimento e assinatura da segunda executada no acordo, a homologação judicial que a incluiu no referido pacto é nula. A transação exige a vontade expressa de todas as partes envolvidas para sua validade e eficácia. Portanto, acolho os Embargos de Declaração para anular a sentença de ID 128352029 no que tange à segunda executada, SUZY HELEN GOMES DOS SANTOS, subsistindo a homologação apenas em relação ao primeiro executado, ANDERSON GALVÃO PEDRO, que anuiu com a transação. II. Da Exceção de Pré-Executividade da Segunda Executada Uma vez afastada a homologação do acordo em relação à segunda executada, impõe-se a análise de sua Exceção de Pré-Executividade (ID 126579733). As questões suscitadas na exceção, como a ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do título, são matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo e que não demandam dilação probatória complexa, sendo, portanto, adequadas à via da exceção de pré-executividade. II.1. Da Ilegitimidade Passiva da Fiadora A segunda executada, SUZY HELEN GOMES DOS SANTOS, argumenta que sua responsabilidade como fiadora cessou com o término do prazo do contrato de locação original, em fevereiro de 2025. Cita a cláusula 10.2 do contrato de locação (ID 124550180), que estabelece a necessidade de um "Aditivo Contratual" para formalizar qualquer prorrogação da locação. O artigo 39 da Lei nº 8.245/91, que rege as locações de imóveis urbanos, prevê que "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel". No caso em exame, a cláusula 10.2 do contrato de locação (ID 124550180) constitui uma "disposição contratual em contrário", ao exigir um aditivo para a continuidade formal da locação. O contrato de locação foi celebrado em 14 de fevereiro de 2024, com término previsto para 14 de fevereiro de 2025 (ID 124550180, Pág. 14, Cláusula 2.0). A exequente não apresentou qualquer aditivo contratual assinado pela fiadora que prorrogasse expressamente a fiança para além do prazo inicialmente estabelecido. Pelo contrário, a própria exequente informou nos autos que a fiadora se recusou a negociar o débito posterior ao término contratual (ID 128093229). A fiança é um contrato de natureza acessória e, por força do artigo 819 do Código Civil, "não admite interpretação extensiva". Desse modo, a responsabilidade da fiadora não pode ser estendida para além do prazo expressamente contratado ou de sua anuência a uma prorrogação formal, especialmente quando o próprio contrato prevê essa formalidade (Cláusula 10.2). As cobranças objeto da execução, referentes aos meses de abril a agosto de 2025 (ID 124550159, Pág. 4, Item 08), são posteriores ao termo final do contrato original (fevereiro de 2025). Assim, sem a assinatura da fiadora em aditivo que prorrogasse a garantia, sua responsabilidade não pode ser mantida para o período vindicado. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva de SUZY HELEN GOMES DOS SANTOS para figurar no polo passivo da presente execução no que tange aos débitos posteriores a fevereiro de 2025. II.2. Da Inexigibilidade do Título Executivo pela Ausência de Assinatura de Duas Testemunhas A excipiente alega que o contrato de locação não é título executivo extrajudicial por não conter a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Contudo, o artigo 784 do Código de Processo Civil, em seu inciso VIII, estabelece que "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio" constitui título executivo extrajudicial. Para a validade de um contrato de locação como título executivo extrajudicial, o Código de Processo Civil não exige a assinatura de duas testemunhas, bastando a comprovação documental do crédito locatício. O inciso III do artigo 784 refere-se genericamente a "documento particular", enquanto o inciso VIII trata especificamente do "crédito decorrente de aluguel de imóvel", que possui disciplina própria. Assim, a ausência das assinaturas de duas testemunhas não retira a força executiva do contrato de locação, desde que o crédito esteja devidamente comprovado, líquido e exigível. No caso dos autos, o contrato de locação e os demonstrativos de débito preenchem os requisitos para a constituição do título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, VIII, do CPC. Dessa forma, rejeito o argumento de inexigibilidade do título executivo quanto a este ponto. II.3. Da Tutela de Urgência Considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda executada, fica configurada a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção do nome da excipiente em cadastros de inadimplentes em razão de dívida pela qual não é mais responsável causaria prejuízos à sua honra e credibilidade. Desse modo, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome de SUZY HELEN GOMES DOS SANTOS de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa) relacionados à presente execução. III. Dispositivo Diante do exposto: Acolho os Embargos de Declaração (ID 129000305) opostos por SUZY HELEN GOMES DOS SANTOS para anular a sentença de ID 128352029 no que concerne à segunda executada, SUZY HELEN GOMES DOS SANTOS, mantendo a homologação do acordo apenas em relação ao primeiro executado, ANDERSON GALVÃO PEDRO. Acolho a Exceção de Pré-Executividade (ID 126579733) apresentada por SUZY HELEN GOMES DOS SANTOS, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida de aluguéis e encargos vencidos a partir de abril de 2025. Em consequência, extingo a execução em relação à executada SUZY HELEN GOMES DOS SANTOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência pleiteada na Exceção de Pré-Executividade para determinar a imediata exclusão do nome de SUZY HELEN GOMES DOS SANTOS de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa) relacionados à presente execução. Oficie-se aos órgãos competentes. Intime-se o primeiro executado, ANDERSON GALVÃO PEDRO, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar se o acordo homologado por este Juízo (referente à sentença de ID 128352029, que permanece válida para ele) está sendo cumprido. Após, nova conclusão. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]