Ementa
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora no ID 249399771, oportunidade em que JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, o que faço por sentença, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Em consequência, revogo a decisão de ID 157670351, na parte que arbitrou alimentos provisórios. Sem custas, diante da gratuidade judiciária deferida no ID 157670351. Diante da homologação da desistência e da configuração da preclusão lógica, considerando que eventual recurso seria incompatível com a manifestação anterior da desistência, determino seja certificado imediatamente o trânsito em julgado desta sentença e, após, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0213143-90.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: F. M. D. L. REQUERIDO: F. E. D. L. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos ajuizada por F. M. D. L., representante da menor Amanda Morais de Lima, em face de F. E. D. L., pelos fatos e motivos expostos na inicial de ID 157670620. Decisão inicial em ID 157670351. Em petição de ID 249399771, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação e, por consequência, a extinção sem resolução de mérito. Parecer do Ministério Público em ID 250368457, opinando pela extinção da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de desistência formulado pela autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual. Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber: "Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial." Nota-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, ressaltando, entretanto, que o mérito da ação não será resolvido, podendo ser instaurado outro procedimento judicial, se for o caso, nos termos dos art. 485, inciso VIII c/c 486, ambos do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (...)§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação." No caso em análise, a parte autora requereu expressamente a desistência da ação, e não foi apresentada contestação. Sendo assim, diante do pedido de desistência da ação por parte da requerente, e da desnecessidade de anuência do requerido, porquanto ainda não ofertou contestação, há que se extinguir o feito sem resolução de mérito. ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora no ID 249399771, oportunidade em que JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, o que faço por sentença, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Em consequência, revogo a decisão de ID 157670351, na parte que arbitrou alimentos provisórios. Sem custas, diante da gratuidade judiciária deferida no ID 157670351. Diante da homologação da desistência e da configuração da preclusão lógica, considerando que eventual recurso seria incompatível com a manifestação anterior da desistência, determino seja certificado imediatamente o trânsito em julgado desta sentença e, após, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Eduardo Braga Rocha Juiz(a) de Direito