Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do não impulsionamento da ação pela parte exequente com a indicação de bens. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Tratando-se de execução em cumprimento de sentença, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, observado o prazo de prescrição.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829114-17.2024.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ALINE DE SOUSA SENA EXECUTADO: MLA CURSOS PROFISSIONALIZANTE LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – (EXECUÇÃO) – Intimação para indicar bens – Inércia – Extinção. - Quando a parte exequente não se manifesta, apesar de devidamente intimada, a se pronunciar sobre o andamento da ação, extingue-se o feito. Vistos. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, apesar de instada a se manifestar sobre o interesse no regular andamento da execução com indicação de bens, a parte exequente se manteve inerte, demonstrando total falta de interesse, conforme certidão ID nº 136683383. Essa inércia implica na determinação imperativa do art. 925 do CPC, de extinguir o feito e, via de conseqüência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo. Ante o exposto, com fulcro no art. 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do não impulsionamento da ação pela parte exequente com a indicação de bens. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Tratando-se de execução em cumprimento de sentença, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, observado o prazo de prescrição. Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito