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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0802650-77.2024.8.15.0381

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0802650-77.2024.8.15.0381
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Sem honorários, nos termos do acordo. A transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Trânsito em julgado imediato com as intimações. Cumpridas as determinações, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0802650-77.2024.8.15.0381 Autor: Zaylany de Lourdes Ferreira Torres(073.791.524-24); ANDERSON ALVES DE ARAUJO(116.525.984-21); Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de ação envolvendo as partes em referência. As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 109530846. Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação. Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social. Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Sem honorários, nos termos do acordo. A transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Trânsito em julgado imediato com as intimações. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana/PB, data eletrônica. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito