Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Outrossim, tendo em vista o que manifesta o autor no Id. 243339013, determino a liberação dos valores constritos via SISBAJUD ( Id. 212927490) em favor da parte executada, expedindo-se o devido alvará. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 Processo: 3001272-66.2024.8.06.0010 Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA Promovido: EXECUTADO: CLEONEIDE DE MELO SILVA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, Id. 224379089, que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação. Ademais, o despacho Id. 240200169 intimou o exequente para informar a destinação do valor bloqueado Id. 212927490, sob pena do silêncio ser entendido como liberação do valor para o executado. Em manifestação Id. 243339013, a parte autora informa que não subsiste interesse na manutenção da constrição, requerendo a descontinuação da medida restritiva em desfavor da executada. Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. O deferimento do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Outrossim, tendo em vista o que manifesta o autor no Id. 243339013, determino a liberação dos valores constritos via SISBAJUD ( Id. 212927490) em favor da parte executada, expedindo-se o devido alvará. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Intimem-se. Cancele-se as restrições via SISBAJUD e RENAJUD em desfavor da executada. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito em respondência