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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Divórcio Consensual 0800535-32.2026.8.15.0731

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0800535-32.2026.8.15.0731
Inteiro teor

Ementa

ovente intimado para emendá-la no prazo legal, mas se manteve inerte. Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte Promovente não cumpriu a determinação de emendar a petição inicial. Assim, por não ter cumprido a determinação do despacho que ordenou a emenda à inicial, correto é o indeferimento da vestibular, com base no art. 330, IV do CPC. Deste modo, observado o procedimento legal permanece inadequado, impõe-se à extinção da presente ação. Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se, registre e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800535-32.2026.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: I. C. A. D. A. Endereço: Merondina Bezerra Vieira, 87, Ponte de Matos, CABEDELO - PB - CEP: 58103-106 Nome: M. D. L. D. S. A. Endereço: Merondina Bezerra Vieira, 103, CASA B, Ponte de Matos, CABEDELO - PB - CEP: 58103-106 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - Petição inicial - Irregularidade - Intimação para emendar - Decurso do prazo - Indeferimento da inicial. Art. 330, IV do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito. A parte que, devidamente intimada, não emenda a petição inicial no prazo estabelecido, dá ensejo ao seu indeferimento e, consequentemente, à extinção do processo sem julgamento do mérito. Vistos, Etc. Trata-se de ação nomeada no cabeçalho envolvendo as partes acima epigrafadas e ajuizada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Verificando que a petição inicial estava irregular, foi o promovente intimado para emendá-la no prazo legal, mas se manteve inerte. Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte Promovente não cumpriu a determinação de emendar a petição inicial. Assim, por não ter cumprido a determinação do despacho que ordenou a emenda à inicial, correto é o indeferimento da vestibular, com base no art. 330, IV do CPC. Deste modo, observado o procedimento legal permanece inadequado, impõe-se à extinção da presente ação. Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se, registre e intime-se. Transitada esta em julgado, ARQUIVE-SE estes autos com as cautelas de estilo. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito