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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0800684-35.2023.8.14.0125

Julgamento
03/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0800684-35.2023.8.14.0125
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em Cédula Rural Pignoratícia, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 372.257,64, com atualização pelo IPCA e juros pela SELIC (descontado o IPCA), reconhecendo a regularidade da contratação e afastando alegações de abusividade. 2. O recorrente suscita nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, além de defender a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da capitalização de juros, a cobrança indevida de seguro e tarifas, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a sentença padece de ausência de fundamentação; (iii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de crédito rural destinado à atividade produtiva; (iv) saber se houve ilegalidade na capitalização de juros e cobrança de encargos acessórios; (v) saber se estão presentes os requisitos para descaracterização da mora e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado é legítimo quando a matéria é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. 5. A fundamentação apresentada enfrentou os pontos essenciais ao julgamento, atendendo ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 6. O crédito rural destinado à atividade produtiva não caracteriza relação de consumo, à luz da teoria finalista, ausente demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação mitigada do CDC. 7. A Cédula Rural Pignoratícia é regida pelo Decreto-Lei nº 167/1967, que admite a capitalização de juros nas hipóteses legalmente previstas. Inexistente prova de pactuação irregular ou cobrança abusiva. 8. Não comprovada venda casada ou cobrança dissociada de previsão contratual quanto ao seguro e à tarifa de estudo, inexiste fundamento para restituição. 9. Ausente reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade, não se descaracteriza a mora nem se admite repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento:* 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica, em regra, ao contrato de crédito rural destinado à atividade produtiva, ausente demonstração de vulnerabilidade do contratante. 2. É válida a capitalização de juros na Cédula Rural Pignoratícia quando prevista no instrumento contratual e autorizada pela legislação específica. 3. A descaracterização da mora exige o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, REsp 2.001.086/MT; STJ, REsp 1.788.213/SC.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador relator.