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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800073-47.2026.8.14.0038

Julgamento
12/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0800073-47.2026.8.14.0038
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, e para os fins do art. 513, ambos do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, a proposta de acordo apresentada à id 170257799, reconhecendo o débito ali insculpido. As partes renunciam ao prazo recursal. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800073-47.2026.8.14.0038 DG. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural] AUTOR: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. Trata-se de Ação Previdenciária movida pela parte autora em face da autarquia requerida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual consta Proposta de Acordo objetivando por fim a lide, dormente à id 170257799. Regularmente intimada, a parte requerente se manifestou, concordando expressamente com a proposta apresentada (id 170571402). Analisando a proposta apresentada, não vislumbro qualquer irregularidade ou óbice à homologação da mesma. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, e para os fins do art. 513, ambos do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, a proposta de acordo apresentada à id 170257799, reconhecendo o débito ali insculpido. As partes renunciam ao prazo recursal. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. A parte autora deve ser intimada através de seu advogado, via DJE, e a parte requerida com vista dos autos via sistema PJE. Após certificado o trânsito em julgado e, considerando já ter sido apresentada a Autodeclaração (id 166813116), expeça-se a competente RPV – Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processamento, observando-se o disposto na Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, devendo constar as informações exigidas na referida resolução, fazendo acompanhar, ainda, de cópia de todas as peças processuais necessárias. Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes da expedição, através de seus advogados/procuradores, via PJE. Se necessário, e havendo requerimento, fica desde já autorizada a expedição de Alvará Judicial para a parte autora e seu(sua) advogado(a), para recebimento do RPV, quando creditado. Em seguida arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos recomendados pela Instrução Normativa nº 02/2024. Restando comprovado o pagamento do RPV/Precatório, arquive-se em definitivo o feito. Ourém, 12 de março de 2026. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito