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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804761-56.2023.8.14.0006

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0804761-56.2023.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas, ex lege. Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0804761-56.2023.8.14.0006 [Indenização por Dano Material, Consórcio] Nome: HERTOLLES MESQUITA DE BRITO Endereço: CIDADE NOVA 04 AV ARTERIAL 018, 371, A, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-970 Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: Rua Dr. Abreu Lima,, 251, Sobreloja, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação ajuizada por HERTOLLES MESQUITA DE BRITO em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em que o autor alega que o contrato foi celebrado mediante falsas promessas, e requer a declaração de sua rescisão e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação afirmando, em síntese, que o autor sempre esteve ciente das condições do contrato; que o procedimento de devolução dos valores deve observar a legislação aplicável; e que as demais taxas estão em conformidade com a legislação. Pugna pela improcedência da ação (id 146036196). FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo ao exame no mérito. Cinge-se a demanda em verificar se o contrato celebrado entre as partes é nulo e as consequências decorrentes de eventual nulidade. Pois bem. Da análise do negócio jurídico objeto da lide, verifica-se foi firmado por agentes capazes, possui objeto lícito e seguiu forma não defesa em lei (art. 104, CC). Por isso, não há falar em nulidade. De igual modo, não se vislumbra a presença de qualquer vício (erro, coação, dolo ou simulação) capaz de macular o negócio, mesmo porque a prova da ocorrência de tais figuras incumbe a quem alega e nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Com efeito, a proposta de participação em grupo de consórcio (id 88094156), trazido pela própria parte autora, é clara no sentido de que o instrumento firmado entre as partes se trata de consórcio, que, como se sabe, não se sujeita a qualquer forma de contemplação antecipada que não seja o sistema de lances. Inclusive, no documento firmado, está redigido em destaque e em termos claros, que se trata de grupo de consórcio, estando destacado: Eu, subscrito como CONSORCIADO e/ou 2º. Titular/Cônjuge, qualificado na Proposta de Participação, DECLARO para os devidos fins e sob as penalidades previstas em Lei, plena ciência e concordância que as contemplações ocorrem somente por sorteio ou lance, nos termos do Regulamento do grupo, parte integrante do presente. DECLARO ainda plena ciência que em caso de desistência de participação do grupo de consórcio, a devolução do valor a que tenho direito está condicionada ao sorteio da cota, observados os descontos estabelecidos no Regulamento, nos termos da Lei 11795/08 e Circular nº 3.432/09. Dou ciência e fé, tanto civil quanto criminalmente, que não recebi qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré fixada, seja por lance ou sorteio, tampouco qualquer vantagem ou condição em desacordo com as disposições contratuais, e que todas as informações por mim prestadas, tanto escrito quanto verbal são verdadeiras, assumindo, de livre e espontânea vontade, todos os direitos e obrigações deste Contrato e regulamento. Ademais, a proposta de adesão ao grupo de consórcio, conforme analisada nos autos, revela-se suficientemente clara e compreensível quanto aos termos e condições contratuais, o que demonstra que eventual erro ou engano por parte do autor não pode ser imputado à conduta do réu, mas à própria desatenção ao firmar o compromisso. Enfim, não se evidencia, em face dos dados constantes dos autos, a hipótese de ter havido erro escusável ao autor e tampouco erro provocado pelos prepostos da requerida a amparar a pretensão do requerente, tendo em vista que este sabia das circunstâncias do negócio que realizou. Dito isso, não há como infirmar a conclusão de que houve prática de ilícito a ensejar a nulidade do contrato e a condenação da empresa administradora de consórcio ao pagamento de indenização, seja por danos morais ou materiais. Portanto, tornou-se incontroverso nos autos a celebração a adesão a uma proposta de participação em grupo de consórcio para aquisição do imóvel, bem como que o autor manifestou interesse em desistir do negócio antes do encerramento do grupo. Assim, prejudicada a pretensão indenizatória, resta a análise da pretensão de devolução imediata de valores pagos, antes mesmo do encerramento do consórcio, bem como da dedução das verbas previstas no contrato. Ressalto que, não obstante a necessidade de se preservar a liberdade das partes em contratar e especificar restrições, o contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/08 e pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que a requerida é fornecedora dos serviços de administração de consórcios (art. 3º, CDC) e o consorciado, consumidor final (art. 2º, CDC). Contudo, ainda que configurada relação de consumo, não há que se falar em descumprimento contratual que possa ser atribuído à requerida, ausência ou insuficiência de informação ao consumidor das condições do contrato, tampouco que o autor foi surpreendido pelas exigências do consórcio quando há clara e expressa previsão contratual dos requisitos necessários para o recebimento crédito. Ressalta-se, por oportuno, que o fato, por si só, do trâmite de outras ações cíveis em face da parte requerida não firma presunção de que ocorreu a ilicitude abstratamente considerada, muito menos evidencia a sua prática em cada um dos casos judicializados. Dessa forma, não verificado descumprimento contratual que possa ser atribuído à parte requerida, seja para determinar a entrega do crédito ou declarar rescindido o contrato, eventual dissolução, por desistência do consorciado, deverá atender aos ditames da Lei n. 11.795/2008, inclusive em relação à restituição de valores, na forma prevista do seu art. 30, que determina: “Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.” Nesse sentido: Ação declaratória. Contrato de consórcio. Contrato assinado, com expressa previsão de ausência de garantia de contemplação fora das regras pactuadas. Vício de consentimento não configurado. R. sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006756-19.2021.8.26.0019; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data de Registro: 21/11/2022) Apelação. Consórcio. Ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio e restituição de valores pagos. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Alegação de ocorrência de vício de consentimento na contratação de consórcio, por pessoa estrangeira residente no país. Não acolhimento. Sentença de improcedência mantida. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010195-08.2021.8.26.0320; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Cumpre asseverar que a questão concernente à restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente já foi pacificada pelo STJ, que, em julgamento proferido nos moldes dos recursos repetitivos, estabeleceu que: “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano” (RESP 1119300/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27/08/2010, LEXSTJ vol. 267, p. 102). No tocante à correção monetária, por se tratar apenas de recomposição do valor da moeda, deve incidir a partir do desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Quanto aos juros de mora, incidirão apenas em caso de inadimplemento no prazo de 30 dias, após o encerramento do grupo de consórcio, porque antes dessa data não existe mora. Anoto, por oportuno, que será objeto de restituição, devidamente atualizado e acrescido de eventuais juros moratórios, na forma da fundamentação supra, os valores pagos indicados no documento de id 146088311. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas, ex lege. Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 25/02/2025)