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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0881715-63.2025.8.14.0301

Julgamento
12/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0881715-63.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com base nesses fundamentos, rejeito a preliminar levantada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o cancelamento do contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial e, por consequência, DECLARAR o cancelamento do contrato de financiamento vinculado a ele, firmado entre o autor e o banco Itaú Unibanco S.A. SUSPENDER todas as cobranças referentes ao financiamento e determinar a exclua do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, com a expedição de ofício ao SERASA/SPC. CONDENAR os réus R B Carrera e Raimundo Botelho Carrera, de forma solidária, a restituir ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente à entrada do veículo. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (19/03/2025) e acrescido de juros de mora pela SELIC (abatido o IPCA) a partir da citação. CONDENAR os réus R B Carrera e Raimundo Botelho Carrera a assumirem a responsabilidade por todas as multas, impostos e taxas do veículo gerados após a devolução do bem à loja, devendo ressarcir o autor caso ele comprove o pagamento de qualquer desses encargos para regularizar seu nome. CONDENAR os réus R B Carrera, Raimundo Botelho Carrera e Itaú Unibanco S.A., de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela SELIC (abatido o IPCA) a partir da citação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase do processo, conforme determina o artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 0881715-63.2025.8.14.0301 AUTOR: PAULO SERGIO RABELO COSTA REU: R B CARRERA, ITAU UNIBANCO S.A., RAIMUNDO BOTELHO CARRERA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, conforme determina o artigo 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva do banco Itaú Unibanco S.A. A instituição financeira argumenta que não possui responsabilidade pelos problemas apresentados no veículo, pois atuou apenas como financiadora do crédito. Pede, assim, a sua exclusão do processo. A preliminar deve ser rejeitada. No mercado de consumo, o contrato de compra e venda de um veículo e o contrato de financiamento bancário feito na própria loja para viabilizar essa aquisição são contratos interligados. Eles dependem um do outro para existir. O banco atua em parceria com a loja de veículos para facilitar a venda e lucrar com os juros do financiamento. Portanto, se o contrato principal de compra e venda apresentar problemas que levem ao seu cancelamento, o contrato de financiamento também será afetado. Por essa razão, a instituição financeira tem legitimidade para responder à presente ação. Do mérito A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, já deferida anteriormente no processo, dada a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. O autor afirma que, no dia 19 de março de 2025, comprou um veículo KIA Cerato ano 2011 na loja Califórnia Veículos (pertencente aos réus R B Carrera e Raimundo Botelho Carrera). O valor total foi de R$ 37.000,00. O autor pagou R$ 1.000,00 de entrada diretamente ao vendedor e financiou o restante pelo banco Itaú em 48 parcelas. Ocorre que, no segundo dia de uso, o veículo apresentou um grave vazamento de óleo. O autor devolveu o carro à loja para conserto. Após trinta dias sem solução, o veículo foi devolvido definitivamente aos vendedores. Mesmo tendo ficado com o carro, a loja não cancelou o negócio, vendeu o veículo para uma terceira pessoa e deixou o financiamento ativo em nome do autor. Como consequência, o autor perdeu a entrada que pagou, continuou recebendo cobranças do banco, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) e passou a receber multas de trânsito de um carro que não está mais em sua posse. Os réus R B Carrera e Raimundo Botelho Carrera, embora presentes na audiência de instrução, não apresentaram defesa escrita rebatendo os fatos narrados pelo autor, nem juntaram documentos que comprovassem o conserto do carro, a devolução do dinheiro ou o cancelamento do financiamento. A ausência de contestação específica sobre esses fatos faz com que sejam considerados verdadeiros, somando-se aos documentos apresentados pelo autor na petição inicial (comprovante de pagamento da entrada, boletos do banco, multas e restrição no Serasa). O Código de Defesa do Consumidor determina que os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade que tornem os produtos impróprios para o consumo. Se o defeito não for resolvido no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir o cancelamento da compra e a devolução do valor pago. No presente caso, ficou demonstrado que o carro apresentou defeito, não foi consertado e foi retido pela loja. A atitude da loja de reter o veículo defeituoso e revendê-lo a terceiros sem cancelar o financiamento do autor é uma conduta abusiva e de extrema má-fé. Diante disso, é necessário declarar o cancelamento do contrato de compra e venda. Como o financiamento bancário está diretamente ligado a essa compra, o contrato de financiamento firmado com o banco Itaú também deve ser cancelado. As partes devem retornar à situação anterior ao negócio. O banco Itaú, em sua defesa, formulou pedido para que o autor devolva o veículo ou o valor financiado. Como o carro ficou com a loja vendedora e foi revendido por ela, cabe à loja devolver ao banco Itaú o valor que recebeu pelo financiamento. O autor não pode ser cobrado por um dinheiro que foi transferido pelo banco diretamente para a conta da loja, especialmente porque a loja ficou com o veículo. A loja vendedora e seu proprietário (R B Carrera e Raimundo Botelho Carrera) devem devolver ao autor o valor de R$ 1.000,00 pago como entrada. O autor pediu a devolução desse valor em dobro. No entanto, o pagamento da entrada foi feito de forma devida no momento da assinatura do contrato, tornando-se passível de devolução apenas em razão do cancelamento posterior do negócio por conta do defeito no carro. Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples, no valor original, devidamente atualizado. Além disso, os vendedores devem ser responsabilizados por todas as multas de trânsito, impostos e taxas incidentes sobre o veículo desde a data em que o autor o devolveu para a loja. Caso o autor seja obrigado a pagar algum desses valores para limpar seu nome nos órgãos de trânsito, a loja deverá ressarci-lo. O banco Itaú deve cancelar imediatamente as cobranças das parcelas do financiamento e retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (Serasa). Embora o banco não tenha culpa pelo defeito no carro, ele assume o risco do negócio ao atuar em parceria com a loja e fornecer o crédito vinculado à compra. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais é cabível. O autor é uma pessoa com deficiência física e adquiriu o veículo para facilitar sua locomoção e o seu trabalho. A privação do uso do veículo, somada à atitude abusiva da loja de vender o carro para outra pessoa sem cancelar as obrigações em nome do autor, causou angústia, transtornos e desequilíbrio financeiro significativos. A situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. O autor ficou sem o carro, sem o dinheiro da entrada, com multas de trânsito em seu nome e com o nome negativado indevidamente no Serasa por uma dívida de um veículo que foi devolvido. A responsabilidade pela reparação dos danos morais recai sobre a loja vendedora (pela conduta abusiva de reter e revender o bem) e sobre a instituição financeira (pela negativação indevida do nome do consumidor, uma vez que o contrato perdeu a validade em razão do defeito não solucionado). Na fixação do valor da indenização, levo em conta a gravidade dos fatos, a condição de vulnerabilidade do autor e a capacidade econômica das empresas rés, buscando um valor que compense o sofrimento do consumidor e desestimule as empresas a repetirem essas práticas. Considero adequado o valor de R$ 10.000,00 (oito mil reais). Do pedido contraposto do banco ITAU Quanto ao pedido contraposto, por ser a empresa requerida de grande porte, por óbvio que não se enquadra entre as pessoas jurídicas aptas a propor ação em sede de Juizado Especial (art. 8º, II). Com efeito, a realizar pedido contraposto, a empresa ré que o tece assume uma posição ativa na celeuma, coisa vedada no ordenamento, dada a interpretação sistemática das legitimidades reconhecidas pela Lei 9.099/95. Assim, caberá a reclamada ingressar em via própria com a devida ação para recuperação do credito. DISPOSITIVO Com base nesses fundamentos, rejeito a preliminar levantada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o cancelamento do contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial e, por consequência, DECLARAR o cancelamento do contrato de financiamento vinculado a ele, firmado entre o autor e o banco Itaú Unibanco S.A. SUSPENDER todas as cobranças referentes ao financiamento e determinar a exclua do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, com a expedição de ofício ao SERASA/SPC. CONDENAR os réus R B Carrera e Raimundo Botelho Carrera, de forma solidária, a restituir ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente à entrada do veículo. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (19/03/2025) e acrescido de juros de mora pela SELIC (abatido o IPCA) a partir da citação. CONDENAR os réus R B Carrera e Raimundo Botelho Carrera a assumirem a responsabilidade por todas as multas, impostos e taxas do veículo gerados após a devolução do bem à loja, devendo ressarcir o autor caso ele comprove o pagamento de qualquer desses encargos para regularizar seu nome. CONDENAR os réus R B Carrera, Raimundo Botelho Carrera e Itaú Unibanco S.A., de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela SELIC (abatido o IPCA) a partir da citação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase do processo, conforme determina o artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se as partes, observando-se o pedido do banco Itaú para que as publicações sejam feitas em nome da advogada indicada na sua contestação. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquive-se o processo. Belém, 12 de março de 2026. CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara dos Juizados Especiais da Capital