Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASCENSÃO FUNCIONAL. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR AS RESTRIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020, E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. RESTRIÇÕES DIRIGIDAS AO EXERCÍCIO DE 2020. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR ÀS NORMAS DE CONTINGENCIAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela SEMACE (ID 39713623) a fim de reformar a sentença (ID 39713613) que julgou procedente o pleito autoral, para condenar o requerido ao pagamento à parte autora das diferenças salariais devidas em virtude da promoção funcional relativamente ao exercício 2019 publicada por ato do superintendente, a partir de 1º de abril de 2020 até sua efetiva implantação com os devidos reflexos em terço de férias, 13º terceiro salário, gratificações de Risco de Vida ou Saúde, Gratificação de Titulação, Gratificação de Desempenho Ambiental e outras gratificações que tenham como base de cálculo o salário base assim como quaisquer outros reflexos legais. 3. Em recurso, a parte recorrente alega, em síntese, que a LC Estadual nº 215/2020, editada em consonância com a LC Federal nº 173/2020, vedaria o pagamento retroativo dos efeitos financeiros das ascensões, promoções ou progressões funcionais alcançadas pelo período de calamidade pública. Invoca a constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 6.442 e no RE nº 1.311.742, Tema 1137, além de óbices orçamentários. Requer a reforma da sentença. 4. A irresignação não merece acolhimento. A controvérsia não está na constitucionalidade abstrata da LC Federal nº 173/2020 ou da política estadual de contingenciamento, mas na incidência dessas normas sobre ascensão cujo marco jurídico é anterior à pandemia. 5. Assim, ao analisar os autos, verifica-se que a ascensão funcional da parte autora refere-se ao interstício de abril de 2019 a março de 2020, não se aplicando as disposições normativas referentes ao contingenciamento dos gastos públicos. 6. Desse modo, resta evidenciado que a parte autora possui o direito adquirido a ascensão, não podendo a Administração transformar atraso imputável a ela própria em fundamento para suprimir remuneração já incorporada ao patrimônio jurídico da servidora. 7. Também é decisiva a literalidade do art. 1º, I, da LC Estadual nº 215/2020. A norma posterga os efeitos financeiros de ascensões, promoções ou progressões referentes ao exercício de 2020, vedado o pagamento retroativo a esse título. O caso, porém, versa sobre ascensão funcional de 2019, cujo atraso de implementação apenas repercutiu em parcelas posteriores. A vedação excepcional não comporta interpretação ampliativa para atingir direito adquirido antes da calamidade, sob pena de retroatividade incompatível com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e com o art. 6º, § 2º, da LINDB. 8. No âmbito desta Turma, a orientação específica é pela manutenção da condenação quando a ascensão se refere ao exercício de 2019. Em caso análogo, decidiu-se que a LC Estadual nº 215/2020 abrange apenas o exercício de 2020, não afastando o direito adquirido de servidor promovido em 2019 (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30542597220258060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2026; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02250835720218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/04/2023). 9. O Tema 1075/STJ reforça que restrições orçamentárias genéricas não afastam direito subjetivo decorrente de requisitos legais preenchidos. O Tema 1137/STF confirma a constitucionalidade da LC nº 173/2020, mas não elimina efeitos financeiros de promoção adquirida antes da calamidade. 10. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 11. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 85, §2º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora