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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0859753-81.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0859753-81.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO no sentido de determinar ao ente demandado que implemente o pagamento da gratificação de magistério e efetue o pagamento retroativo da diferença de 10% a título de gratificação de magistério a contar de 30/03/2018, devendo incidir atualização monetária e compensação de mora de acordo com o Tema 905 do STJ e as Emendas Constitucionais nºs 113/2021 (DOU 09/12/2021) e 136/2025 (DOU 10/09/2025), observada a prescrição quinquenal, respeitado o teto limite dos juizados especiais. Declaro extinta a fase cognitiva do presente procedimento (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, I). Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0859753-81.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: MARIA VANDA MONTEIRO DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO proposta por MARIA VANDA MONTEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, por meio da qual a autora pleiteia o pagamento de gratificação de magistério. Vieram os autos conclusos para julgamento. Da Prejudicial da Prescrição: Cumpre-se observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina. Dispõe o mencionado dispositivo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...)". Assim, entendo que no caso de existirem irregularidades no pagamento de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. Ressalta-se que, no caso de haver protocolo de pedido administrativo, causa interruptiva da prescrição, conta-se os cinco anos da data do referido protocolo. Observa-se que a demanda trata de valores não pagos a título de gratificação de magistério. E, considerando que o autor protocolou a requerimento administrativo em 30/03/2023 (Num. 146281796), consideram-se prescritas somente as parcelas anteriores a 5 anos contados desta data, ou seja, anteriores a 30/03/2018. Assim, afasto a prescrição suscitada em contestação. Mérito O pedido da autora é para a implementação da gratificação pelo exercício de 25 anos de magistério, vez que tomou posse no cargo de Professor Pedagógico em 06/02/1998, conforme data de admissão inserida no comprovante de rendimento (Num. 146281793). O art. 39, da Lei 7.528/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, prevê: Art. 39. Ao funcionário que completar vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividades próprias do Magistério será atribuída, automaticamente, a gratificação de Magistério, correspondente a dez por cento do vencimento-base. Pela disposição legal acima transcrita, tem-se que o percebimento da gratificação de magistério tem por pressuposto a conclusão de 25 anos de efetivo exercício no magistério. Embora o requerido sustente que a autora não comprovou o exercício de vinte e cinco anos em atividade própria de magistério, entendo que o ônus de demonstrar eventual período não exercido incumbia ao Estado do Pará, nos termos do art. 373, II, do CPC. Isso porque a autora ocupa cargo efetivo de Professor Pedagógico, cuja própria natureza pressupõe o desempenho de atividades típicas de magistério, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório produzido pela Administração capaz de infirmar tal presunção decorrente do vínculo funcional. A autora exerceu o cargo de professor desde 06/02/1998. Assim, em 06/02/2023, a autora completou 25 anos de efetivo exercício, adquirindo o direito à gratificação de magistério. Quanto à observância da LC 173/2020, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE MAGISTÉRIO. IMPLEMENTO AUTOMÁTICO DE CONDIÇÃO OBJETIVA. NÃO ALCANCE DA SUSPENSÃO DE VANTAGENS PREVISTA NA LC 173/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da gratificação de magistério prevista no art. 39 da Lei Municipal nº 7.528/1991, sob o argumento de que o tempo de serviço necessário para aquisição de vantagens estaria suspenso entre maio de 2020 e dezembro de 2021, conforme o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020. A recorrente sustenta que completou 25 anos de efetivo exercício em abril de 2021 e, por isso, faz jus ao adicional de 10% sobre o vencimento-base, nos termos da legislação local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora municipal tem direito à gratificação por tempo de magistério, instituída pela legislação municipal, tendo em vista o implemento automático do requisito temporal durante a vigência da LC nº 173/2020, e se a norma federal suspensiva se aplica a gratificações de caráter automático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação de magistério prevista na Lei Municipal nº 7.528/1991 é devida automaticamente ao servidor que completar 25 anos de efetivo exercício em atividades do magistério, sem necessidade de avaliação ou ato discricionário da Administração. 4. A LC nº 173/2020 não afasta direitos adquiridos nem impede o reconhecimento de vantagens que independem de ato administrativo. 5. A autora comprovou o exercício contínuo no magistério municipal desde 09/04/1996, completando 25 anos em abril de 2021, o que lhe garante a gratificação de 10% sobre o vencimento-base. 6. Precedentes do STF (Tema 965 – RE 1.039.644/SC) reconhecem como tempo de efetivo exercício no magistério também as atividades pedagógicas não exclusivamente em sala de aula. 7. Reconhecimento do direito à percepção da gratificação de magistério com efeitos retroativos ao quinquênio anterior à propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: 1. A gratificação por tempo de magistério prevista no art. 39 da Lei Municipal nº 7.528/1991 é devida automaticamente ao servidor que completar 25 anos de efetivo exercício, não sendo alcançada pela vedação de concessão de vantagens da LC nº 173/2020. 2. A contagem de tempo para fins de gratificação vinculada ao implemento de condição objetiva não foi suspensa pela LC nº 173/2020. (Processo : 0874401-71.2022.8.14.0301, Juíza Relatora Ana Lúcia Bentes Lynch, data do julgamento 24/04/2025) Assim, entendo que assiste direito à autora, devendo o requerido efetuar o pagamento retroativo da diferença de 10% a esse título a contar de 30/03/2018, atendida a prescrição quinquenal e o valor teto deste Juizado Especial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO no sentido de determinar ao ente demandado que implemente o pagamento da gratificação de magistério e efetue o pagamento retroativo da diferença de 10% a título de gratificação de magistério a contar de 30/03/2018, devendo incidir atualização monetária e compensação de mora de acordo com o Tema 905 do STJ e as Emendas Constitucionais nºs 113/2021 (DOU 09/12/2021) e 136/2025 (DOU 10/09/2025), observada a prescrição quinquenal, respeitado o teto limite dos juizados especiais. Declaro extinta a fase cognitiva do presente procedimento (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, I). Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27). Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se. Belém-PA, data, nome do(a) magistrado(a) e assinatura eletrônica registrados via sistema. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA