Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Por conseguinte, determino a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor de R$ 4.482,91 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), acrescido de eventuais rendimentos, em favor do exequente, ROBSON LEIROZ ALMEIDA, ou de seu advogado, se detiver poderes para tanto. Com o levantamento do valor, a obrigação estará satisfeita. Declaro, assim, extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do rito dos Juizados Especiais. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0006303-35.2016.8.14.0024 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A, já qualificada nos autos, em face de ROBSON LEIROZ ALMEIDA, igualmente qualificado. A impugnante alega, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que já teria efetuado o pagamento do acordo celebrado entre as partes no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sustenta que a constrição do montante de R$ 4.482,91 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos) é, portanto, indevida, e requer a sua desconstituição integral. Intimado, o impugnado apresentou impugnação, refutando os argumentos da embargante. Afirma que o comprovante de pagamento juntado pela executada refere-se a processos distintos e que, no presente feito, não houve o cumprimento do acordo homologado, o que justifica a incidência da multa pactuada e o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento da obrigação por parte da executada. Analisando os autos, verifico que a embargante, para comprovar sua tese de pagamento, anexou um comprovante. Contudo, o embargado, em sua impugnação, demonstrou de forma cabal que o referido documento não corresponde à obrigação firmada neste processo, mas sim a acordo celebrado nos autos do processo nº 0006428-03.2016.814.0024. A parte executada, ao opor a impugnação, atraiu para si o ônus de provar o fato extintivo do direito do exequente, qual seja, o pagamento, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No entanto, não logrou êxito em seu encargo. O comprovante apresentado não se presta a comprovar a quitação do débito específico destes autos, não havendo qualquer outro elemento que demonstre o adimplemento da obrigação. Dessa forma, resta evidente o descumprimento do acordo por parte da executada, sendo legítima a cobrança do valor principal acrescido da multa de 10% (dez por cento) estipulada no acordo, totalizando o montante de R$ 4.482,91 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), que foi devidamente bloqueado. Portanto, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Por conseguinte, determino a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor de R$ 4.482,91 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), acrescido de eventuais rendimentos, em favor do exequente, ROBSON LEIROZ ALMEIDA, ou de seu advogado, se detiver poderes para tanto. Com o levantamento do valor, a obrigação estará satisfeita. Declaro, assim, extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do rito dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Itaituba (PA), 11 de março de 2026. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA