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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0819567-57.2024.8.14.0040

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0819567-57.2024.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO Nº 0819567-57.2024.814.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS-PARÁ ( 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ADEILTON FERREIRA PEREIRA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121 APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES – OAB/PA 36.137-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E SEM PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Adeilton Ferreira Pereira contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco Hyundai Capital Brasil S.A., sem permitir o desenvolvimento completo da instrução probatória. O autor alegou, entre outros pontos, abusividade de encargos contratuais, nulidade de cláusulas em contrato de adesão, devolução em dobro de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem prévia realização da fase de organização e saneamento prevista no art. 357 do CPC, e sem oportunizar às partes a produção de prova pericial necessária à análise da legalidade das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem o devido saneamento do processo e sem permitir a produção de prova técnica essencial à instrução do feito, configura cerceamento de defesa e afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e do devido processo legal. 4. O artigo 357 do CPC impõe ao magistrado o dever de estruturar a fase de organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes, delimitando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova. A sua inobservância compromete a higidez da sentença e fere a lógica cooperativa do processo civil. 5. A doutrina de Dierle Nunes, Natanael Lud Santos e Silva, e Leonardo Carneiro da Cunha, destacada no voto condutor, reforça a obrigatoriedade da audiência de saneamento como instrumento de “higienização da lide” e de preservação do contraditório substancial, prevenindo decisões surpresas e evitando retrabalhos judiciais. 6. A jurisprudência do TJPA converge no sentido de que a supressão da fase instrutória, sem anúncio prévio e sem permitir às partes especificarem as provas que pretendem produzir, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença, conforme decidido na Apelação Cível nº 0003530-22.2019.8.14.0053 e na Apelação Cível nº 0806390-61.2022.8.14.0051. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. A supressão da fase de saneamento e a ausência de oportunidade para produção de provas periciais em ação revisional contratual violam os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e do devido processo legal. 2. O julgamento antecipado da lide, sem consentimento das partes e sem a estruturação adequada do processo prevista no art. 357 do CPC, configura nulidade absoluta da sentença. 3. O processo civil exige decisão construída em diálogo com as partes, sendo nula a sentença surpresa proferida sem o esgotamento das fases processuais legalmente previstas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 357, 355, I; CDC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: · TJPA, Ap Cív nº 0003530-22.2019.8.14.0053, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 13.08.2024. · TJPA, Ap Cív nº 0806390-61.2022.8.14.0051, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 01.04.2025. Doutrina relevante citada: · NUNES, Dierle; SANTOS E SILVA, Natanael Lud. In: THEODORO JR., Humberto et al. Novo CPC: fundamentos e sistematização. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. · CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. RELATÓRIO PROCESSO Nº 0819567-57.2024.814.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS-PARÁ ( 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ADEILTON FERREIRA PEREIRA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121 APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES – OAB/PA 36.137-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO ADEILTON FERREIRA PEREIRA interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - Pará, que julgou improcedente o pedido autoral.( PJe ID 31833730) As razões recursais agendam os seguintes argumentos núcleos, a saber: a. seguro, tarifa de registro, tarifa de cadastro e IOF abusivos; b. nulidade das cláusulas contratuais em pacto de adesão; c. devolução dobrada; d. danos morais indenizáveis; e. aplicabilidade do artigo 53 do CDC; f. prática de anatocismo e enriquecimento ilícito e g. manutenção da posse do bem e impedimento da restrição de crédito. Ao fim , requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação Cível nos termos ora delineados. ( Pje ID 31833731). Contrarrazões apresentadas.(Pje ID 31833737).