Inteiro teor
TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA (ID NUM 168593903) BRASIL BIO FUELS S/A, qualificada nos autos da ação de recuperação judicial, vem perante este juízo, oferecer incidentalmente PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, mediante os seguintes argumentos: Alega a Requerente que teve o fornecimento de energia elétrica da unidade BBF RIC Moju suspenso pela concessionária EQUATORIAL PARÁ em 03/12/2025, sob a alegação de existência de fatura em aberto referente ao mês 09/2025; que a suspensão ocorreu sem comunicação prévia eficaz e culminou, inclusive, na retirada do medidor de energia pela concessionária em 16/12/2025; que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial à manutenção da atividade empresarial de recuperanda, sendo condição indispensável à preservação da empresa, dos empregos e da função social da atividade econômica; que tentou de forma administrativa resolver a questão, sem êxito. Assim é que requer a concessão de provimento antecipado, a fim de que seja a requerida compelida a efetuar a religação imediata do fornecimento de energia elétrica na unidade BBF RIC Moju, bem como a proibição da Requerida de interromper posteriormente o fornecimento de energia elétrica das contas-contrato da Recuperanda, enquanto as contas estiverem quitadas. Junta ao pedido os documentos inseridos (Ids nº 168593918, 168593919, 168593911, 168593912, 168593909 e 168593907) nos autos. Era o que se tinha a relatar. Passo a decidir. Na conformidade do disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pela Autora, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram a essencialidade da necessidade de continuidade do fornecimento de energia à recuperanda, sob pena de agravar ainda mais o objetivo de soerguimento de sua atividade empresarial, não se justificando a suspensão do fornecimento de energia. A jurisprudência converge nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. 1.Tendo em vista a natureza do serviço discutido energia elétrica que se encontra ligado ao próprio funcionamento da empresa, impõe-se a concessão da tutela de urgência, porquanto seu indeferimento poderia obstar sobremaneira as chances de viabilizar o objetivo comercial da recorrente. 2. A recuperação judicial, como é cediço, tem por escopo, atender a preservação da empresa, eis que útil à sociedade seu funcionamento, considerando a natureza produtiva desta, gerando empregos. 3. Diante da presença dos requisitos do risco do dano irreparável e da plausibilidade do direito invocado, impõe-se confirmar a antecipação de tutela deferida, para determinar que a agravada se abstenha do corte do fornecimento da energia elétrica, sob pena de multa, que em caso de descumprimento será fixada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70076861533, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. em 26/9/2018). Assim é que CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceder a imediata religação de energia vinculada às contas contratos da unidade BBF RIC Moju, inclusive com a reinstalação do medidor, e que se abstenha de efetuar suspensão do fornecimento de energia da Requerente em relação as faturas ora questionadas, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), na conformidade das disposições contidas no art. 497 do CPC/2015. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DOS INVASORES DA UNIDADE BBF RIC MOJU (ID NUM 170372213) BRASIL BIO FUELS S/A, qualificada nos autos da ação de recuperação judicial, vem perante este juízo, oferecer incidentalmente PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de INVASORES DA UNIDADE BBF RIC MOJU, pugnando pela reintegração da posse da UNIDADE BBF RIC MOJU, a fim de preservar a continuidade das atividades empresariais da recuperanda. Compulsando os presentes autos e atento a todos os pedidos jurisdicionais que envolvem a recuperanda, constatei que a parte requerente ingressou com o pedido de reintegração de posse com o mesmo pedido da tutela ora pretendida e que foi distribuído sob o nº 0826710-22.2026.8.14.0301, tendo sido no referido processo concedida a liminar de reintegração pretendida, o que faz o pedido de tutela de urgência pretendido perder o objeto, sob pena de redundância processual e inutilidade. Destarte, julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência visando a reintegração do imóvel, uma vez que já concedida nos autos do processo 0826710-22.2026.8.14.0301. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID NUM 168300339) POR VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos sob o ID Num 168300339 em face da decisão exarada nos autos (ID Num 167635989). Intimada para contrarrazões, a parte embargada rechaçou os argumentos da embargante e pugnou pela manutenção da decisão embargada. Passo a decidir. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, conforme entendimento do art. 1022 do CPC, situações que a parte embargante não demonstrou, articulando matéria que de fato é incapaz de modificar a decisão embargada. Vale frisar que a parte embargante explica no seu recurso que a decisão embargada teria sido fundamentada equivocadamente, uma vez que os valores objeto de transferência para a conta judicial do Tribunal seriam de propriedade da embargante VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, fruto de uma cessão de crédito fiduciária, não alcançada pelos créditos concursais e além da cedente ser Brasil Biofuels Acre S.A. ("BBF Acre"), que não integra o polo ativo da recuperação judicia, o que ensejaria a modificação do entendimento do magistrado. Cotejando os autos, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade por parte do juízo, uma vez que a decisão embargada explicitamente definiu a aplicação das normas pertinentes ao presente caso, não havendo necessidade de qualquer alteração na sentença. Frise-se que a via incidental utilizada pela parte embargante não é adequada e sem possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro injustificável do caminho procedimental escolhido, uma vez que não ataca qualquer dispositivo omisso, obscuro ou contraditório da decisão embargada. Na verdade, a parte embargante tenta obstar a determinação do juízo alegando uma pretensa ilegitimidade de parte, a qual não foi ventilada na decisão; de outra sorte tenta discutir sobre a natureza do crédito de que julga credor, sendo também inviável a discussão através da modalidade procedimental utilizada. Ex positis, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a decisão ora embargada. PEDIDOS DE ANÁLISE DAS DIVERGÊNCIAS Intime-se o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os pedidos de divergências apresentados nos IDs de números 168113300, 168622242, 170187138, 170323780 e demais divergências acaso pendentes de análise. PEDIDO DE PAGAMENTO OU ALTERNATIVO DE FALÊNCIA Intime-se o administrador para se manifestar sobre o pedido de pagamento contido no ID Num 170336472, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, indefiro o pedido de falência solicitado pela parte requerente, uma vez que já consta neste Tribunal Pedido de Falência prevento distribuído sob o número 0803813-34.2025.8.14.0301 e pendente de análise do agravo de instrumento nº 0817023-85.2025.8.14.0000. PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE BENS Intime-se o administrador para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de alienação de bens constantes no ID Num 170449604 e ID Num 170449614. Dar ciência ao Ministério Público. . Belém, datada e assinada eletronicamente. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém