Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806592-22.2023.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reivindicação] POLO ATIVO: Nome: THAIS CANEVARI AZEVEDO Endereço: Avenida Ana Ferreira de Carvalho, Lt 12, casa 5, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-750 Nome: FRIGORIFICO FRIGOSUL LTDA - ME Endereço: Avenida Brasil, sem número, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 Nome: FLAVIO SILVA GOMES Endereço: AV.H, S/N, QD.93, LT. 50 APTO.07 PROX. AO FARTURÃO, CIDADE JARDIM 2ª ETAPA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 |Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA ROSA - GO15098 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA ROSA - GO15098 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA ROSA - GO15098 POLO PASSIVO: Nome: CLAUDIO MAURICIO SILVA Endereço: Rua José Bráz de Carvalho, 05, Quadra 08, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-843 Nome: EDIRENE ALVES EVANGELISTA Endereço: Rua José Bráz de Carvalho, 05, Quadra 08, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-843 | SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta inicialmente por THAIS CANEVARI AZEVEDO e FRIGORÍFICO FRIGOSUL LTDA - ME em face de CLÁUDIO MAURÍCIO DA SILVA e EDIRENE ALVES EVANGELISTA, alegando a ocupação clandestina e injusta dos lotes 01 e 02 da quadra 08 do Loteamento Beija-Flor, em Redenção-PA A Petição Inicial (ID 103289049) foi instruída com procurações, documentos de identificação, contrato social e comprovantes de endereço (IDs 103318223, 103318226, 103318231, 103318233 e 103318235) A prova documental do direito alegado incluiu a notificação extrajudicial para desocupação, imagens de satélite demonstrando o início da ocupação em 2019 e as certidões de matrícula dos imóveis (IDs 103318236, 103318237, 103319689 e 103319693) Apresentaram os autores Petição de Emenda à Inicial (ID 103332494) para incluir no polo ativo o Sr. FLAVIO SILVA GOMES, cônjuge da primeira requerente, acompanhada de procuração (ID 103332496) Proferida decisão (ID 113923288) que recebeu a inicial e a emenda, determinando a retificação do polo ativo e a citação dos requeridos para apresentarem contestação Edirene Alves Evangelista foi devidamente citada, conforme Certidão de Devolução de Mandado (ID 128007653), enquanto o réu Cláudio Maurício da Silva foi citado por meio eletrônico (WhatsApp) em 30/09/2024, conforme atestado na Certidão de Devolução de Mandado (ID 128007687). Consta certidão que (ID 139105053) informou que transcorreu o prazo legal sem que os requeridos apresentassem contestação, apesar de regularmente citados Por fim, os Autores protocolaram Petição (ID 155342714) requerendo o reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado da lide e a procedência total dos pedidos, juntando a procuração assinada do coautor Flávio (ID 155342718). II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se operou a revelia dos Réus Da Revelia Conforme certidões constantes nos autos, os Réus foram regularmente citados, mas não apresentaram defesa no prazo legal. Assim, aplicam-se os efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos Autores. Tal presunção de veracidade, embora relativa, encontra respaldo nas provas documentais colacionadas. Do Direito Reivindicatório A ação reivindicatória - de natureza real, porquanto fundada no domínio - encontra arrimo no caput do art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". É a ação, fundada no direito de sequela, mediante a qual o proprietário pleiteia a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro. Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa, conceitua: "Ação Reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a sequela: ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido. (...). Possuir injustamente é ter o bem sem o direito de possuir (ius possidendi)". (Direitos Reais - 3ª edição - Vol. 5 - p. 265). Assim, para a parte autora fazer “jus” à reivindicação do bem, é necessário que restem configurados três requisitos, quais sejam, o seu domínio sobre a coisa, a posse injusta do réu e a perfeita caracterização do imóvel. Sendo certo que, para a procedência da ação reivindicatória, mister que a parte autora comprove a propriedade sobre o imóvel, demonstre a posse injusta exercida pelo réu e faça a individualização do bem. Em outras palavras, a ação reivindicatória é aquela típica do proprietário sem a posse contra o possuidor desprovido de domínio, devendo a parte autora demonstrar o domínio sobre a área discutida, a posse injusta do réu sobre ela, além de descrever precisamente o imóvel, com os limites e confrontações, a área e a localização. Neste sentido orientam precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAGA NA GARAGEM. COISA REIVINDICANDA NÃO INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta. (...) 5. Recurso especial provido. ( REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ABANDONADO. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes. 2. A caracterização da posse nem sempre se dá pelo contato físico com a coisa, muitas vezes prescindindo de exteriorização material, bastando a existência de um poder de fato sobre o bem. Nesse contexto, há de se distinguir o abandono da ausência, seja ela eventual ou habitual. No abandono, o possuidor abdica de sua situação jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela atos possessórios. Na mera ausência, o possuidor perde apenas transitoriamente o contato físico com a coisa, mas mantém a relação de fato com o bem e a vontade de exercer a posse. (...) 4. Recurso especial a que se nega provimento.( REsp 1003305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 24/11/2010). No caso em tela, a propriedade e a individualização dos lotes estão plenamente comprovadas pelas Matrículas nº 29.173 e 29.174 do Cartório de Registro de Imóveis de Redenção, que atestam a aquisição do domínio por Thais Canevari Azevedo em 2023 A posse injusta dos Réus também restou demonstrada, uma vez as imagens de satélite e documentos juntados evidenciam que a ocupação e as intervenções nos lotes iniciaram-se de forma clandestina a partir de 2019/2020, em terrenos que anteriormente estavam desocupados e limpos. Além disso, cotejando os autos tem-se que a notificação extrajudicial para desocupação foi devidamente entregue, contudo, os réus permaneceram inertes, o que transmudou a detenção em posse injusta e precária, configurando o esbulho. Dos Danos e Indenizações Havendo ocupação indevida de imóvel alheio, é devida a condenação por lucros cessantes, consubstanciados no pagamento de aluguéis pelo período de fruição indevida do bem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos invasores. Destarte, o valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. No que tange à demolição de construções clandestinas, assiste razão aos Autores, sendo a obrigação de reparar o dano decorrente do ato ilícito praticado pelos Réus (art. 186 e 927 do CC) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: DETERMINAR a imissão definitiva na posse dos imóveis constituídos pelos Lotes 01 e 02, Quadra 08, Residencial Beija-Flor, matrículas nº 29.173 e 29.174, em favor dos autores. CONDENAR os Réus ao pagamento de lucros cessantes referentes aos aluguéis, devidos desde a data da notificação extrajudicial até a efetiva desocupação, valor a ser liquidado por arbitramento. CONDENAR os réus ao ressarcimento de eventuais despesas com a demolição de construções clandestinas por eles realizadas nos referidos lotes. Concedo aos Réus o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Em razão da sucumbência, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TJPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA, conforme Portaria nº 602/2026-GP. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.