Ementa
apelação cível. ação de manutenção de posse. sentença de improcedência. insurgência da autora. ações possessórias limitam debate à posse. arts. 560 e 561 do cpc. ausência de comprovação da posse anterior pela demandante. ônus probatório não atendido. inexistência de esbulho. elementos probatórios que fragilizam a alegação possessória da autora. sentença transitada em julgado em processo anterior que corrobora a ausência de posse. manutenção da sentença. recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse, deixando de confirmar a liminar anteriormente concedida, por ausência de comprovação da posse sobre o imóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a autora logrou êxito em comprovar o exercício de posse anterior e a ocorrência de esbulho, requisitos indispensáveis ao acolhimento da pretensão possessória, nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações possessórias restringem-se à análise do exercício da posse, sendo irrelevante, para esse fim, a discussão acerca da titularidade do domínio. 4. Não restou demonstrado, no conjunto probatório dos autos, que a autora exercia posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel litigioso, ônus que lhe incumbia. 5. Sentença transitada em julgado em processo anterior evidencia que a autora negociou terreno cuja posse não detinha, circunstância que fragiliza substancialmente a tese possessória sustentada na presente demanda. 6. Ausente a comprovação da posse anterior e do alegado esbulho, inviável o acolhimento do pedido de manutenção de posse. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, à unanimidade.