Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC e Resolução n° 547 do CNJ. Isento de custas. Transitada em julgado, não havendo outras pendências, arquivem se com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Inteiro teor
pressuposto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0818737-89.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de L CARLOS DIAS NUNES - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário de TLPL do(s) exercício(s) de 2016 a 2019. O valor da causa é de R$ 8.035,37 (oito mil e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos). As tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER restaram frustradas. Juntem-se relatórios. Intimado a indicar bens a penhora, sob pena de extinção do feito nos termos da Resolução Nº 547/2024 do CNJ, o exequente limitou-se a requerer novas medidas constritivas em desfavor do executado (INFOJUD). É o breve relatório. Decido. A decretação de indisponibilidade (INFOJUD) somente pode ser feita após o esgotamento de todas as possibilidades de penhora, resta prejudicada a sua análise nesse estágio processual. De outro lado, a recusa do exequente em efetivar o pagamento de valores relativos às diligências de Oficial de Justiça em sede de mandados inviabiliza o prosseguimento do feito, o que tornaria desproporcional a alimentação do INFOJUD/SERASAJUD nesse momento, sobejamente porque ainda seria cabível a localização de bens passíveis de penhora. Ainda que o precedente vinculante do TEMA 1026 do STJ seja expresso em não vincular a alimentação do sistema ao esgotamento de todas as hipóteses de constrição, é válido ressaltar que a medida seria desproporcional se sequer é disponibilizado ao Poder Judiciário a perspectiva de buscar tentativas não tão invasivas de satisfação da dívida. Por essa razão, sendo iminente a suspensão obrigatória do processo, deixo de alimentar o sistema. Esclareço, quanto ao SERASAJUD, que atualmente a diligência mostra-se desnecessária, posto que, protestada a dívida e distribuída a ação, os órgãos de proteção ao crédito, a exemplo do SERASA, automaticamente costumam proceder a negativação. Conforme a Resolução n° 547 do CNJ, nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas as execuções fiscais nos casos de valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1° Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Compulsando os autos, verifico que o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, verifico que houve tramitação do feito durante, aproximadamente, 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses e não foram encontrados bens penhoráveis do devedor. Presentes todos os requisitos, a extinção da execução fiscal pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC e Resolução n° 547 do CNJ. Isento de custas. Transitada em julgado, não havendo outras pendências, arquivem se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Belém/PA, 10 de novembro de 2025. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém