Ementa
, que deverão ser depositadas nos dias 27/3/2026, 27/4/2026 e 27/5/2026, na conta corrente 300172-5, agência 1672, Banco Bradesco S/A (PIX 005.107.152-57). Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre o montante inadimplido e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995). Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo. Publique-se.
Inteiro teor
Processo nº 0855835-69.2025.8.14.0301 Parte autora: ANA PAULA DA SILVA CARNEIRO Identidade: 5620264 - SSP/PA CPF: 005.107.152-57 Advogado(a): JEAN BRUNO SANTOS SERRAO DE CASTRO OAB/PA: 20491 Parte ré: ARTHUR MASTRANZELLO DE SOUZA RAMOS Identidade: 4206381 - SEGUP/PA CPF: 802.001.332-68 Advogado(a): RONILSON ARAUJO DA PAIXÃO OAB/PA: 26658 Parte ré: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA CNPJ: 03.067.571/0001-31 Preposto(a): ANA EMILIA GAMA CAXIAS Identidade: 4280820 - SSP/PA CPF: 720.999.412-20 Advogado(a): IGOR DINIZ KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA OAB/PA: 20110 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dez (10) dias do mês de março do ano de 2026, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Heric Conceição Fernandes e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995. A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador. Os réus não concordaram com a inclusão, no polo passivo da ação, da pessoa física indicada na petição de ID 170637331, sendo o pedido, portanto, indeferido. Foi verificada a presença da autora e dos corréus, de forma telepresencial. A autora e a corré Belém Rio Transportes LTDA. chegaram ao seguinte acordo: a ré Belém Rio Transportes Ltda. pagará à autora o valor de R$ 4.500,00, em 3 parcelas de R$ 1.500,00, que deverão ser depositadas nos dias 27/3/2026, 27/4/2026 e 27/5/2026, na conta corrente 300172-5, agência 1672, Banco Bradesco S/A (PIX 005.107.152-57). Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre o montante inadimplido e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995). Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo. Publique-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link gravação de vídeo 1: Audiência Una - Processo 0855835-69.2025.8.14.0301-20260310_120140-Gravação de Reunião.mp4 Link gravação de vídeo 2: Audiência Una - Processo 0855835-69.2025.8.14.0301-20260310_121300-Gravação de Reunião.mp4