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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Monitória 0800017-58.2023.8.14.0025

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0800017-58.2023.8.14.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por Wilson Rocha de Medeiros, Manoel Rocha Neto e Eva Francisca da Conceição Rocha, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A., para constituir título executivo judicial em favor da parte autora. Em consequência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 113.505,80 (cento e treze mil, quinhentos e cinco reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que foi deferido aos requeridos o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que seja demonstrada eventual alteração na situação econômica dos beneficiários. Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800017-58.2023.8.14.0025 Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: WILSON ROCHA DE MEDEIROS e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de WILSON ROCHA DE MEDEIROS, MANOEL ROCHA NETO e EVA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ROCHA, por meio da qual pretende a constituição de título executivo judicial referente ao débito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia nº 25/19334-1, no valor originário de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), emitida em 20/02/2017. Aduz a instituição financeira autora que celebrou contrato de financiamento rural com o primeiro requerido, mediante emissão de cédula rural pignoratícia, por meio da qual foi disponibilizado crédito para custeio de atividade rural. Sustenta que os demais requeridos figuraram como avalistas da operação, assumindo responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação. Relata que o contrato previa pagamento em parcelas anuais, acrescidas dos encargos financeiros estabelecidos no instrumento contratual, tendo sido posteriormente celebrado aditivo contratual com modificação do cronograma de pagamento e prorrogação do vencimento final da obrigação. Afirma que, diante do inadimplemento das obrigações assumidas, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, tornando-se exigível o saldo devedor atualizado no montante de R$ 113.505,80, conforme demonstrativo de conta vinculada e memória de cálculo juntados à inicial. Requereu, assim, a expedição de mandado monitório para pagamento do débito ou apresentação de embargos monitórios pelos requeridos. Regularmente citados, os requeridos apresentaram Embargos à Ação Monitória, nos quais suscitam questionamentos acerca da exigibilidade do débito e dos encargos contratuais aplicados. A instituição financeira autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, sustentando a regularidade da contratação, a legitimidade da cobrança e a correção do cálculo apresentado. Instadas as partes acerca da produção de provas, manifestaram-se nos autos, sendo posteriormente reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, ante a suficiência da prova documental já constante nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória constitui procedimento especial previsto nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, destinado à constituição de título executivo judicial quando o credor dispõe de prova escrita que evidencie a existência da obrigação. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial com documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e da obrigação perseguida, notadamente a Cédula Rural Pignoratícia, o aditivo contratual, o demonstrativo da conta vinculada e a memória de cálculo do débito, documentos que constituem prova escrita idônea para embasar a presente demanda. Cumpre destacar que, embora a cédula de crédito rural possua natureza de título executivo extrajudicial, a legislação processual permite ao credor optar pela ação monitória, conforme expressamente previsto no art. 785 do Código de Processo Civil, que dispõe: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Logo, não há qualquer irregularidade na opção procedimental adotada pela instituição financeira autora. No tocante à relação jurídica estabelecida entre as partes, observa-se que o primeiro requerido celebrou contrato de financiamento rural com o Banco do Brasil mediante emissão da Cédula Rural Pignoratícia nº 25/19334-1, no valor de R$ 130.000,00, destinada ao financiamento da atividade rural. Verifica-se, ainda, que os requeridos MANOEL ROCHA NETO e EVA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ROCHA figuraram como avalistas da operação, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações assumidas. O aval constitui garantia pessoal regulada pelos arts. 897 e seguintes do Código Civil, sendo certo que o avalista responde da mesma forma que o devedor principal. Dispõe o art. 899 do Código Civil que o avalista assume responsabilidade idêntica à do avalizado, equiparando-se a ele quanto às obrigações no título de crédito. Desse modo, a responsabilidade dos avalistas é solidária, podendo o credor exigir o pagamento integral da dívida de qualquer dos obrigados. No que se refere ao inadimplemento contratual, os documentos constantes dos autos demonstram que houve descumprimento das obrigações assumidas pelos requeridos, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida, nos termos das cláusulas contratuais. O demonstrativo de conta vinculada juntado aos autos evidencia que o saldo devedor atualizado até 23/01/2023 corresponde ao montante de R$ 113.505,80, valor resultante da aplicação dos encargos financeiros previstos contratualmente. Referidos encargos compreendem juros remuneratórios pactuados à taxa de 8,5% ao ano, bem como juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplemento. No tocante aos encargos financeiros aplicados, não se verifica qualquer ilegalidade. A legislação específica aplicável às cédulas de crédito rural admite a pactuação de juros e encargos financeiros nos termos estabelecidos pelas partes. Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 167/1967, que disciplina as cédulas de crédito rural, autoriza a incidência de encargos financeiros nas operações de crédito rural. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de capitalização de juros nas operações de crédito rural, conforme dispõe a Súmula 93 do STJ: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” No que se refere aos embargos à ação monitória, cumpre observar que, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil, os embargos possuem natureza de defesa ampla, permitindo ao réu alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir em processo de conhecimento. Entretanto, no caso em análise, os embargos apresentados não lograram demonstrar qualquer vício capaz de afastar a exigibilidade da obrigação ou invalidar o título que embasa a pretensão da parte autora. Os requeridos não apresentaram prova apta a demonstrar a inexistência da dívida, a ocorrência de pagamento ou qualquer outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva da obrigação. Assim, à míngua de elementos capazes de infirmar a validade da contratação ou a exigibilidade do crédito, deve prevalecer a prova documental apresentada pela instituição financeira autora. Dessa forma, não havendo prova capaz de desconstituir o crédito perseguido, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por Wilson Rocha de Medeiros, Manoel Rocha Neto e Eva Francisca da Conceição Rocha, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A., para constituir título executivo judicial em favor da parte autora. Em consequência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 113.505,80 (cento e treze mil, quinhentos e cinco reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que foi deferido aos requeridos o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que seja demonstrada eventual alteração na situação econômica dos beneficiários. Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia da presente decisão serve como mandado para os fins que se fizerem necessários. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá respondendo pela Vara Única de Itupiranga