Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0875484-59.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FERREIRA DE FRANCA RÉU: REQUERIDO: BANCO BMG SA e outros (2) Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MANOEL FERREIRA DE FRANÇA, devidamente qualificado nos autos e representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará (Núcleo de Defesa do Consumidor - NUDECON), em face de BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S/A. Na petição inicial, o Autor alega ser idoso e aposentado pelo INSS, auferindo renda mensal bruta no importe de R$ 1.230,66 (um mil, duzentos e trinta reais e sessenta e seis centavos). Relata que, diante do cenário pandêmico e das necessidades de subsistência e saúde, viu-se obrigado a firmar diversos contratos de empréstimo consignado e pessoal junto às instituições requeridas. Aduz que as parcelas mensais, com o passar do tempo, passaram a onerar demasiadamente sua renda, chegando a comprometer 101,87% de seus rendimentos, o que prejudicou gravemente o seu sustento e o de sua família, restando caracterizada a situação de superendividamento. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos que ultrapassassem o mínimo existencial, bem como a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela designação de audiência de conciliação e a instauração de processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos, com base na Lei nº 14.181/2021. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo. Devidamente citado, o Banco Daycoval S/A apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (tais como comprovantes de renda familiar e destinação do crédito) e a ausência de pedidos específicos contra a instituição. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado, argumentou que a alteração do pactuado ofende o ato jurídico perfeito e sugeriu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 14.181/2021 frente ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. O Banco Bradesco S.A., em sua peça contestatória, arguiu a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e da garantia do mínimo legal, além da falta de comprovação do excesso de margem. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentou que os contratos foram celebrados livremente (autonomia da vontade) sem qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), e que o autor usufruiu dos valores e agora tenta se esquivar de suas obrigações. Afirmou, ainda, ser culpa exclusiva da parte autora o descontrole financeiro e a assunção de múltiplas dívidas, refutando a repactuação compulsória. Por sua vez, o Banco BMG S/A contestou sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso e ausência de plano de pagamento válido. Argumentou que a Lei do Superendividamento ainda carecia de regulamentação e que não houve tentativa de resolução administrativa prévia ou pretensão resistida. No mérito, invocou o princípio da autonomia da vontade e a boa-fé da instituição financeira, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte Autora, por meio da Defensoria Pública, apresentou Réplica, refutando todas as preliminares. Afirmou que o indeferimento da inicial por ausência de documentos era descabido, uma vez que os pareceres do PACS (Ficha de Atendimento, Orçamento Pessoal e Endividamento Geral) e os extratos foram devidamente anexados (IDs 45441329, 45441330, 45441331 e 45442889) atendendo aos requisitos da Lei 14.181/2021. Reiterou a condição de hipossuficiência para a manutenção da gratuidade de justiça e defendeu a total aplicabilidade do procedimento de repactuação para a preservação do mínimo existencial. Designada audiência de conciliação para o dia 13/08/2025, o ato restou infrutífero ante a impossibilidade de acordo entre as partes. Intimadas a especificar provas, as instituições financeiras informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide com base nos documentos já carreados. A parte Autora, contudo, peticionou requerendo a juntada de Novo Documento, consubstanciado no Plano de Pagamento Atualizado (juntado sob o ID 166128888), formulado pela equipe contábil do Programa de Apoio ao Consumidor Superendividado (PACS). A parte Autora demonstrou que, devido ao decurso de 48 meses desde a propositura da ação, a situação fática dos contratos se alterou significativamente. Apresentou os seguintes dados atualizados: Banco BMG S/A: As operações foram integralmente quitadas no prazo contratual devido ao lapso temporal. Banco Daycoval S/A (Contrato nº 52-0266627/17): O capital emprestado atualizado pelo INPC somava R$ 2.168,72, e o autor já havia pago R$ 5.778,35 até 01/2026, restando a operação integralmente quitada. Banco Bradesco S.A. (Contrato nº 346128927-8): Capital atualizado de R$ 1.079,53 e valor já pago de R$ 1.196,00, resultando em saldo negativo, ou seja, dívida quitada. Banco Bradesco S.A. (Contrato nº 343424503-5): Capital atualizado pelo INPC de R$ 19.043,45, com pagamentos já realizados no valor de R$ 15.656,36. O saldo devedor restante perfaz R$ 3.387,09. Para esta dívida, o Autor propôs o pagamento em 60 parcelas de R$ 56,45, preservando o valor do principal e a correção estipulada em lei. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade de Justiça As requeridas impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor. Todavia, a impugnação não merece prosperar. O autor demonstrou ser pessoa idosa, aposentada, auferindo renda mensal em torno de um salário-mínimo (R$ 1.230,66 à época da distribuição), e os próprios contracheques e extratos juntados denotam o altíssimo comprometimento de sua renda. A parte ré não trouxe qualquer prova robusta capaz de afastar a presunção de pobreza alegada na inicial, razão pela qual mantenho os benefícios da gratuidade judicial. Da Inépcia da Petição Inicial Os bancos requeridos, de forma uníssona, arguiram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte Autora não colacionou documentos essenciais, não quantificou a dívida ou não apresentou plano de pagamento inicial nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Tais alegações são infundadas. Conforme detidamente abordado na Réplica, a petição inicial foi instruída com o Parecer Econômico Financeiro (ID 45441329), o Orçamento Pessoal (ID 45441330) e o Quadro de Endividamento Geral (ID 45441331) elaborados pelo núcleo especializado da Defensoria Pública (PACS), além dos extratos bancários pertinentes (ID 45442889). Ademais, durante o curso processual, a parte autora cumpriu perfeitamente o rito ao apresentar o Plano de Pagamento Atualizado (ID 166128888), contendo o valor do principal corrigido, o que afasta de pronto qualquer tese de inépcia. Rejeito a preliminar. Da Inaplicabilidade do CDC e Inconstitucionalidade da Lei nº 14.181/2021 O Banco Bradesco sustentou a inaplicabilidade do CDC ao caso, e o Banco Daycoval suscitou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei do Superendividamento por suposta violação ao ato jurídico perfeito. As instituições financeiras submetem-se inteiramente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor inegavelmente consumidor final dos créditos tomados. A Lei nº 14.181/2021 veio ao ordenamento jurídico pátrio justamente para adequar os contratos firmados sob a égide da vulnerabilidade à garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, instituindo o paradigma do crédito responsável e a repactuação compulsória para preservação do mínimo existencial. A lei possui presunção de constitucionalidade, sendo improcedente o pleito de controle difuso fundado apenas na proteção cega do ato jurídico quando este atinge patamares confiscatórios da verba alimentar do consumidor. Preliminares afastadas. DO MÉRITO O cerne da presente demanda consubstancia-se no reconhecimento do superendividamento do Autor, idoso e aposentado, cujos descontos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartões de crédito consignados comprometeram a quase totalidade de sua renda mensal (atingindo 101,87%), inviabilizando sua dignidade material e a manutenção de suas despesas mais elementares. As instituições financeiras argumentam, em suas defesas, que os contratos foram celebrados com livre manifestação de vontade, que as taxas são de mercado e que a responsabilidade pela insolvência é exclusivamente do autor. Contudo, a Lei nº 14.181/2021 estabeleceu um novo regramento de ordem pública voltado à preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé, mitigando o princípio absoluto do pacta sunt servanda em situações de extrema vulnerabilidade e desastre financeiro. O autor demonstrou inequivocamente sua boa-fé ao procurar o PACS da Defensoria Pública para estruturar um plano viável de adimplemento, com vistas à purgação das obrigações, e não ao calote. Frustrada a conciliação em audiência (Art. 104-A, CDC), e havendo a recusa ou inércia dos credores em renegociar nos termos propostos inicialmente, impõe-se a aplicação da regra do Art. 104-B do CDC, que autoriza o Magistrado a instituir o Plano Judicial Compulsório de pagamento. Da Análise do Plano de Pagamento (ID 166128888) Em estrita obediência ao rito legal, e intimado a especificar provas, o Autor apresentou em ID 166128888 o Plano de Pagamento Atualizado elaborado pelo PACS. Verifico que este documento é robusto, atende às exigências do § 4º do art. 104-B do CDC (preservação do principal devido, atualizado monetariamente pelo INPC) e revela uma profunda alteração do estado de fato em razão dos 48 (quarenta e oito) meses transcorridos desde o ajuizamento da lide. Passo à análise individualizada das dívidas conforme a prova técnica juntada pelo Autor: BANCO BMG S/A: Em virtude do transcurso do tempo entre a judicialização da ação e a presente data, restou matematicamente e faticamente comprovado que todas as operações de crédito com o Banco BMG foram quitadas de forma integral pelo decurso de seus prazos contratuais originais. BANCO DAYCOVAL S/A (Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 52-0266627/17): A evolução da dívida demonstra que o capital emprestado foi de R$ 1.443,95. Atualizado pelo INPC-IBGE até 11/2025, o valor principal remontaria a R$ 2.168,72. No entanto, restou comprovado que a instituição já realizou descontos e recebeu o montante de R$ 5.778,35 até o mês de 01/2026. O valor pago suplanta vertiginosamente o capital atualizado. Impõe-se, assim, a declaração de quitação integral deste contrato. BANCO BRADESCO S.A. (Contrato de Empréstimo Consignado nº 346128927-8): O capital emprestado foi de R$ 869,95. Aplicando-se a atualização pelo INPC até 11/2025, o valor perfaz R$ 1.079,53. O valor comprovadamente pago pelo Autor atingiu R$ 1.196,00. Assim, verifica-se saldo devedor negativo (- R$ 116,47). Razão pela qual declaro a operação integralmente quitada. BANCO BRADESCO S.A. (Contrato de Empréstimo Consignado nº 343424503-5): O capital originariamente emprestado foi de R$ 15.349,79. Atualizado pelo INPC-IBGE até a data-base de 11/2025, o capital perfaz a quantia de R$ 19.043,45. A parte autora já adimpliu, por meio de descontos contínuos, a importância de R$ 15.656,36. Remanesce, portanto, de forma incontroversa, um saldo devedor atualizado de R$ 3.387,09 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e nove centavos). Para este último contrato remanescente (Banco Bradesco, nº 343424503-5), o plano de pagamento compulsório formulado pelo NUDECON/PACS propõe a quitação do saldo de R$ 3.387,09 mediante o pagamento em 60 (sessenta) parcelas fixas mensais de R$ 56,45 (cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). Analisando a proposta em ID 166128888, constato que ela se amolda de forma irretocável às exigências legais. O prazo máximo não excede 5 (cinco) anos, as parcelas asseguram ao credor o recebimento do principal atualizado, e a nova prestação mensal coaduna-se perfeitamente com a preservação do mínimo existencial do autor, evitando que este permaneça na ciranda financeira que o levou à míngua. As requeridas, em suas peças e intimações, ao meramente negarem o plano ou abdicarem de produzir provas contra o planejamento atuarial trazido pela Defensoria, sujeitaram-se aos efeitos da revisão judicial compulsória prevista no arcabouço protetivo do consumidor superendividado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por MANOEL FERREIRA DE FRANÇA, para: a) CONFIRMAR a Tutela de Urgência deferida em caráter liminar, assegurando a suspensão das restrições creditícias sobre os débitos aqui repactuados ou declarados quitados; b) DECLARAR A QUITAÇÃO INTEGRAL das obrigações firmadas pelo Autor junto ao BANCO BMG S/A, não havendo saldos remanescentes a serem exigidos pelas operações objeto da presente lide; c) DECLARAR A QUITAÇÃO INTEGRAL do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 52-0266627/17 firmado junto ao BANCO DAYCOVAL S/A, face ao pagamento de valores que já superaram o capital principal atualizado, determinando a cessação imediata de quaisquer descontos na folha de pagamento do Autor sob este título; d) DECLARAR A QUITAÇÃO INTEGRAL do Contrato de Empréstimo Consignado nº 346128927-8, firmado junto ao BANCO BRADESCO S.A., determinando a suspensão definitiva dos descontos correlatos; e) HOMOLOGAR O PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO (ID 166128888) nos termos do art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, unicamente em relação ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 343424503-5, junto ao BANCO BRADESCO S.A., cujo saldo devedor atualizado é de R$ 3.387,09. O adimplemento dar-se-á em 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas de R$ 56,45 (cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), devendo o Banco Bradesco S.A. adequar imediatamente a margem e o valor do desconto em folha do autor para este novo parâmetro estipulado. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais deverão ser revertidos ao FUNDEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará (CNPJ nº 34.639.526/0001-38, Banco Banpará, Agência 015, C/C 182900-9), nos termos requeridos pela defesa técnica e conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Certifique-se e cumpram-se as determinações da Central de Atendimento para que todas as intimações das partes ocorram exclusivamente nos nomes dos procuradores indicados nas contestações (Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Dr. Rafael Ramos Abrahão, Dr. André Luís Sonntag, Dr. Frederico Dunice P. Brito e demais causídicos expressamente sinalizados nos autos), sob pena de nulidade. Transitada em julgado, oficie-se à fonte pagadora (INSS) para a imediata readequação da margem e dos descontos nos estritos termos desta sentença. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260