Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3018830-13.2026.8.06.0000

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
3018830-13.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pela B2 Telecomunicação Ltda, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente apresentado. 2. Recai a controvérsia recursal sobre a configuração da urgência no presente caso para justificar a mitigação do rol taxativo exposto no art. 1.015 do CPC. 3. A luz da tese vinculante adotada pelo STJ, excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses catalogadas no art. 1.015 do CPC. Contudo, o requisito essencial estabelecido na tese, para que se possa admitir o agravo de instrumento contra decisão que não esteja prevista no art. 1.015, é justamente a urgência. 4. Ocorre que o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que não cabe agravo de instrumento para impugnar decisão que verse sobre instrução probatória, tampouco cabe mandado de segurança, uma vez que o provimento jurisdicional deve ser combatido em sede de apelação. 5. Portanto, ainda que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 possa ser considerado de taxatividade mitigada, não há inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, seja pela ausência de preclusão, seja pela ausência de demonstração da urgência no presente caso, pois não demonstrado que a prova perecerá. 6. Por fim, ressalto ainda que a urgência invocada pelo agravante sequer é concreta e atual, pois condicionada a uma suposta e futura sentença desfavorável aos seus interesses. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.