Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pela B2 Telecomunicação Ltda, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente apresentado. 2. Recai a controvérsia recursal sobre a configuração da urgência no presente caso para justificar a mitigação do rol taxativo exposto no art. 1.015 do CPC. 3. A luz da tese vinculante adotada pelo STJ, excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses catalogadas no art. 1.015 do CPC. Contudo, o requisito essencial estabelecido na tese, para que se possa admitir o agravo de instrumento contra decisão que não esteja prevista no art. 1.015, é justamente a urgência. 4. Ocorre que o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que não cabe agravo de instrumento para impugnar decisão que verse sobre instrução probatória, tampouco cabe mandado de segurança, uma vez que o provimento jurisdicional deve ser combatido em sede de apelação. 5. Portanto, ainda que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 possa ser considerado de taxatividade mitigada, não há inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, seja pela ausência de preclusão, seja pela ausência de demonstração da urgência no presente caso, pois não demonstrado que a prova perecerá. 6. Por fim, ressalto ainda que a urgência invocada pelo agravante sequer é concreta e atual, pois condicionada a uma suposta e futura sentença desfavorável aos seus interesses. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: