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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0901411-85.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0901411-85.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a requerente ao pagamento das custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida em sede de Agravo de Instrumento, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901411-85.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSEIAS MIRANDA GONCALVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 [] SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Há mais de 1 mês que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada, visando o seu prosseguimento. Uma vez instado a promover o prosseguimento do feito, o requerente manteve-se inerte, estando o processo sem movimentação há vários anos. FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito. Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação pessoal das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito. Exigir, num caso como este, a intimação pessoal da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade. Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira. Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica. A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias. Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais). Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta). Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses. Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias. A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos. O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refogue a este Juízo prosseguir até a decisão meritória. No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo. A situação depende do querer da parte. Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito. Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo. Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo. Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa. Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito. DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a requerente ao pagamento das custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida em sede de Agravo de Instrumento, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. BELÉM/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital L.B SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112611010875300000146176587 Histórico Documento de Comprovação 25112611010921000000146176588 Extrato Documento de Comprovação 25112611010958700000146176591 Procuração Instrumento de Procuração 25112611010999400000146176592 Identidade Documento de Comprovação 25112611011043800000146176593 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25112611011093000000146176595 Petição Petição 25112612262543500000146191198 OSEIAS Documento de Comprovação 25112612262554300000146191212 Decisão Decisão 25112710312764900000146238499 Petição Petição 25120413085721900000146761566 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25120413085753000000146761567 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 25120413085780800000146761568 Decisão Decisão 25121611381748700000147424327 Habilitação nos autos Petição 25122210290107600000147818377 323507050PETICAO Petição 25122210290121200000147821540 323507050AtaBMGcompressed Documento de Comprovação 25122210290151500000147821542 323507050BANCOBMGSACERTIDAODEINTEIROTEORAGE250425compressed Documento de Comprovação 25122210290201400000147821544 323507050BANCOBMGSACERTIDAODEINTEIROTEORARCA280825compressed Documento de Comprovação 25122210290268100000147821546 323507050FERREIRAECHAGASassinadosubstabelecimentoatualizado2025 Substabelecimento 25122210290300100000147821548 323507050ProcuracaoCMGJuridicoUnificada Documento de Comprovação 25122210290330000000147821549 323507050ProcuracaoMEPromotoraJuridicoUnificada Documento de Comprovação 25122210290372100000147821550 323507050ProcuracaoJuridicoUnificada052025atualizada2025compressed Documento de Comprovação 25122210290411000000147821551 Contestação Contestação 26010816091799700000148162597 PeticaoComprovantedecredito Documento de Comprovação 26010816091712000000148162598 PeticaoPlanilhaEvolutivadeFaturas Documento de Comprovação 26010816091843100000148162599 PeticaoTermodeadesao Documento de Comprovação 26010816091746800000148162600 Certidão Certidão 26030911463552200000151860678