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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0802531-72.2022.8.14.0201

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0802531-72.2022.8.14.0201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente fase de cumprimento, nos termos dos arts. 526, § 3º e 924, II, do CPC. Intime-se a parte autora, por Oficial de Justiça, para que indique conta bancária para expedição de ALVARÁ para levantamento de valor integral depositado na subconta judicial, incluindo eventuais atualizações. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0802531-72.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CLAUDIA PACHECO DA SERRA Endereço: Nome: ANA CLAUDIA PACHECO DA SERRA Endereço: Rua Dois de Dezembro, apt 202, quadra 02, bl 06, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-040 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1626, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. A parte executada informou o cumprimento da obrigação de pagar via depósito judicial (Id 160874683). Em seguida, foi expedida intimação para a parte exequente para se manifestar sobre o valor depositado, contudo não houve manifestação. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 526 do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Instada a se manifestar sobre o cumprimento voluntário da sentença pela parte executada, a exequente não foi localizada no endereço registrado nos autos, conforme registro dos Correios na aba de “expedientes” do sistema PJe: No presente caso, a parte autora não manteve seu endereço atualizado, violando o disposto no art. 77, IV do CPC. Além disso, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Assim, dou a parte autora por intimada para manifestar-se sobre o cumprimento de sentença, posto que não manteve seu endereço atualizado. Assim, intimada e não havendo se manifestado, entende-se que houve concordância com os valores pagos. O art. 924, II, do CPC, aplicável à fase de cumprimento de sentença (art. 513 do CPC), por sua vez, assim dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Deste modo, considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme informado pelo devedor, o que não foi objeto de oposição por parte do(a) credor(a). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente fase de cumprimento, nos termos dos arts. 526, § 3º e 924, II, do CPC. Intime-se a parte autora, por Oficial de Justiça, para que indique conta bancária para expedição de ALVARÁ para levantamento de valor integral depositado na subconta judicial, incluindo eventuais atualizações. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Belém-Icoaraci/PA, data da assinatura digital. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviço de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006)