Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR USO PRETÉRITO DE DROGAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva parcial de segurança em favor de candidata eliminada de concurso público da Polícia Militar por declaração espontânea de uso pretérito e isolado de substância entorpecente. A sentença de primeiro grau declarou nulo o ato eliminatório e determinou nova avaliação da impetrante, vedando exclusão baseada exclusivamente no referido fato isolado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a eliminação de candidata em concurso público para cargo da Polícia Militar com base exclusiva em confissão espontânea de uso pretérito de drogas; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode exercer controle sobre o mérito de ato administrativo fundado em critérios de idoneidade moral e conduta ilibada. III. RAZÕES DE DECIDIR O uso isolado e pretérito de substância entorpecente, confessado espontaneamente pela candidata, ocorrido há mais de uma década, sem qualquer reflexo penal ou social, não configura por si só causa suficiente para sua inabilitação no concurso público. A eliminação automática de candidata, fundada exclusivamente em episódio superado de experimentação de drogas, afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. A sinceridade da candidata ao declarar espontaneamente o episódio evidencia honestidade e transparência moral, atributos compatíveis com a função pública almejada. O controle judicial do ato administrativo não representa invasão no mérito da discricionariedade, mas assegura a legalidade e a observância dos princípios constitucionais, especialmente quando o ato viola direitos fundamentais. A jurisprudência do STJ reconhece que sindicâncias de vida pregressa devem ser conduzidas com proporcionalidade e razoabilidade, vedando sanções de caráter perpétuo por fatos pretéritos e superados (STJ, AREsp 1806617/DF). A própria Administração Pública já reconheceu a adequação da candidata, reintegrando-a ao certame após nova avaliação, conforme documentação acostada aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A eliminação de candidato em concurso público com base exclusiva em confissão espontânea de uso pretérito e isolado de substância entorpecente, sem outros elementos desabonadores, configura medida desproporcional e irrazoável. O controle judicial de ato administrativo é legítimo quando necessário para assegurar a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. A sinceridade do candidato em relatar fato isolado do passado pode indicar idoneidade moral e não deve ser interpretada automaticamente como causa de inabilitação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput, e incisos LIV e LV; 37, caput; CPC, arts. 1.026, § 2º, 80, VII, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1806617/DF, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 01.06.2021, DJe 11.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 05.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0888818-58.2024.8.14.0301 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: HELIA MARIA CORREA PINHEIRO RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO