Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Porto de Moz contra sentença que julgou improcedente ação de execução fiscal proposta em face de CLARO S.A., objetivando a cobrança da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial (TLPF-HE), relativa aos exercícios de 2009 a 2013, decorrente do funcionamento de Estação Rádio Base no território municipal, sob o fundamento de incompetência municipal para a instituição da exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a taxa municipal de licença para funcionamento em horário especial incidente sobre Estação Rádio Base de empresa de telecomunicações, à luz da competência tributária constitucional; e (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919 da Repercussão Geral preserva a exigibilidade dos créditos tributários objeto de execução fiscal ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre telecomunicações e instituir taxa de fiscalização do funcionamento das estações, mas não afasta, de forma automática, a validade de exações municipais instituídas antes da fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 919 da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da taxa municipal de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, modulando os efeitos da decisão para produzir efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. A execução fiscal em exame foi ajuizada no ano de 2014, anteriormente ao marco temporal fixado pelo STF, o que mantém hígida a exigibilidade dos créditos tributários cobrados, em razão da modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça reconhece que as ações propostas antes da publicação da ata de julgamento do Tema 919 não são alcançadas pela declaração de inconstitucionalidade, preservando-se a validade das cobranças realizadas. A sentença recorrida, ao afastar a exigibilidade do tributo sem observar a modulação de efeitos do precedente do STF, incorre em violação à ratio decidendi firmada no Tema 919 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade da taxa municipal de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações, firmada no Tema 919 do STF, produz efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. As execuções fiscais propostas antes do marco temporal fixado na modulação de efeitos do Tema 919 permanecem regidas pela legislação então vigente, preservando-se a exigibilidade dos créditos tributários nelas cobrados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, IV; 30, I a III; 150, §6º; 151, III; CPC, arts. 5º, 6º, 81, 932, V, “b”, e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 5.070/1966; Lei Municipal nº 1.115/2017, arts. 182, 183, 185, 191 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 776.594/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.12.2022 (Tema 919 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.503.689/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06.11.2024; TJSP, ED nº 1002693-40.2022.8.26.0075, Rel. Des. Adriana Carvalho, j. 29.01.2024; TJSP, ApCiv nº 1000824-64.2021.8.26.0370, Rel. Des. Eurípedes Faim, j. 06.02.2024.