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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0804268-81.2023.8.14.0070

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0804268-81.2023.8.14.0070
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO CLOVIS PARENTE DOS REIS E SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, por ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável, reconhecendo a legalidade da apreensão e remoção do veículo VW/SPACECROSS GII, placa PSA7481, realizada em 15/09/2023, nos termos dos arts. 130, 230, inciso V, 231, inciso VIII, e 271, §§1º e 9º-B, todos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida ao requerente (despacho ID nº 134915460), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a hipótese de alteração patrimonial que autorize a cobrança antes do referido prazo. Havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade do recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se ao E. TJPA, para análise do recurso. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e façam os autos conclusos. Do contrário, decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO Nº 0804268-81.2023.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOÃO CLOVIS PARENTE DOS REIS E SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO CLOVIS PARENTE DOS REIS E SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA. Narra o autor que, em 15 de setembro de 2023, trafegava pelas ruas do Município de Abaetetuba em seu veículo VW/SPACECROSS GII, ano 2014, cor branca, placa PSA7481, chassi BAWPB45Z6EA535559, RENAVAM 0104038354-5, quando foi abordado por agentes de trânsito do DETRAN/PA – tendo um deles se identificado como Robson Dantas – e teve o veículo apreendido e recolhido ao pátio da CIRETRAN "A" de Abaetetuba, sob o fundamento de que o licenciamento anual se encontrava em situação irregular. Alega que a apreensão seria ilegal, por contrariar o art. 271, §9º-A, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, incluído pela Lei nº 14.229/2021, o qual determinaria a liberação do veículo ao condutor regularmente habilitado com concessão de prazo de até 15 (quinze) dias para regularização, em vez da remoção imediata. Sustenta exercer a profissão de taxista e que a retenção do veículo lhe causou prejuízo financeiro e abalo moral, por impossibilitar o exercício de sua atividade laborativa e o sustento da família. Formulou pedido de tutela de urgência para imediata devolução do veículo sem cobrança de despesas com reboque e diária de pátio, bem como requereu, em mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, dentre os quais o Talonário Eletrônico de Remoção, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV (exercício de 2019), a CNH do autor e declaração de hipossuficiência econômica. A ação foi distribuída ao Juízo Plantonista, em 17 de setembro de 2023, que deferiu a tutela de urgência inaudita altera pars, determinando a devolução do veículo no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os autos vieram declinados do Juizado Especial para a 1ª Vara Cível de Abaetetuba em razão do DETRAN figurar no polo passivo da ação. Citado, o DETRAN/PA cumpriu espontaneamente a ordem judicial e procedeu à devolução do veículo ao requerente, conforme demonstra a Autorização de Saída de Veículo juntada ao processo administrativo nº 2023/1090662, assinada pelo Gerente da CIRETRAN "A" de Abaetetuba. Posteriormente, o requerido apresentou contestação tempestiva, aduzindo, em síntese: (a) legalidade da apreensão com fundamento nos arts. 130, 230, V e 271, §9º-B, do CTB, que expressamente excluem do benefício do §9º-A os veículos que conduzam transporte remunerado de pessoas sem licenciamento adequado; (b) que o veículo encontrava-se com licenciamento em atraso desde 2019, com débitos de R$ 6.996,19, correspondentes a IPVA (2020-2023), licenciamentos (2020-2023) e multas; (c) que a restituição do veículo removido condiciona-se ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, a teor do art. 271, §1º, do CTB; e (d) ausência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência total dos pedidos. O DETRAN/PA interpôs Agravo de Instrumento nº 0815758-19.2023.8.14.0000 perante a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Por decisão monocrática, a Desembargadora Relatora Ezilda Pastana Mutran conheceu e deu provimento ao recurso, cassando a tutela de urgência deferida pelo Juízo Plantonista, por reconhecer que a apreensão foi praticada em conformidade com os arts. 230, V e 271, §9º-B, do CTB e que não houve ilegalidade ou abuso de poder na conduta dos agentes de trânsito. O autor não se manifestou em réplica. Intimados, o DETRAN/PA ratificou a contestação, declarou não haver necessidade de produção de outras provas e manifestou-se expressamente contrário ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), enquanto que o autor não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento antecipado do mérito. A lide versa exclusivamente sobre questão de direito, achando-se suficientemente instruída pelos documentos que acompanham a petição inicial e a contestação. Ambas as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre interesse na produção de provas: o réu declarou expressamente não se opor ao julgamento imediato, ao passo que o autor se manteve inerte. Assim, desnecessária a dilação probatória. A controvérsia central consiste em determinar se a apreensão e remoção do veículo placa PSA7481, praticada por agentes do DETRAN/PA em 15/09/2023, configurou conduta ilícita capaz de ensejar a responsabilidade civil da autarquia estadual. O autor invoca, como fundamento da pretendida ilicitude, o art. 271, §9º-A, do CTB, introduzido pela Lei nº 14.229/2021, que estabelece: § 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. Entretanto, a análise sistemática do mesmo diploma legal revela que o próprio legislador, ao incluir o §9º-A, expressamente excluiu da sua aplicação determinadas hipóteses, por meio do §9º-B, inserido no mesmo ato legislativo (Lei nº 14.229/2021), com a seguinte redação: § 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. A exegese dos dispositivos é clara e não comporta outra interpretação. O art. 230, inciso V, do CTB tipifica como infração gravíssima a conduta de conduzir veículo "que não esteja registrado e devidamente licenciado", cominando como penalidade a multa e a apreensão do veículo e como medida administrativa a remoção. O art. 231, inciso VIII, do CTB, por sua vez, tipifica a infração de transitar com veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens quando não licenciado para esse fim. Ambas as hipóteses estão configuradas no caso concreto, conforme os documentos que instruem o processo, a saber: (a) Licenciamento em atraso desde 2019: A Consulta Veículo PSA 7481 (ID 102471046), expedida pelo Sistema do DETRAN/PA em 27/09/2023, revela que a "Situação do Licenciamento" é "ATRASADO", com o "Ano Licenciado" registrado como 2019. Os débitos totalizavam R$ 6.996,19 (seis mil, novecentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), compreendendo: acréscimos por atraso do licenciamento (2020 a 2023) – R$ 209,92; IPVA dos anos de 2020 a 2023 – R$ 5.423,07 (IPVA 2020: R$ 1.555,75; IPVA 2021: R$ 1.330,04; IPVA 2022: R$ 1.199,10; IPVA 2023: R$ 1.338,26); licenciamentos de 2020 a 2023 – R$ 1.049,60; multa de trânsito – R$ 197,18; vistoria eletrônica – R$ 109,34 e outros encargos. A irregularidade, portanto, não era episódica: o veículo trafegava sem licenciamento regular há mais de quatro anos consecutivos. (b) Exercício de transporte remunerado sem licenciamento para esse fim: A mesma consulta ao sistema DETRAN/PA registra que a "Categoria" do veículo é "TAXI" e a "Situação do Veículo" é "Normal/Em circulação". O Talonário Eletrônico de Remoção (ID 102471046, pág. 5) confirma a "CATEGORIA: ALUGUEL". O próprio autor, em sua petição inicial, declara expressamente exercer a profissão de taxista e necessitar do veículo para sustento da família. Assim, restou demonstrado que o veículo exercia transporte remunerado de passageiros sem o devido licenciamento para essa finalidade, enquadrando-se simultaneamente na exceção do art. 231, VIII, do CTB. O Talonário Eletrônico de Remoção (TRV TL01074420) lavrado pela CIRETRAN "A" de Abaetetuba registra como motivo da remoção: "MOTIVO ART. 230 V DO CTB / LICENCIAMENTO EM ATRASO", em 15/09/2023, às 11:30:25, local: Rodovia PA-252, KM 43, sentido crescente. O procedimento seguiu os parâmetros do art. 280 do CTB, da Resolução nº 149/2003-CONTRAN e da Portaria nº 59/2007-DENATRAN. Demonstrada, portanto, a adequação da conduta dos agentes fiscalizadores ao quanto prescrito pelo legislador, a situação fática amolda-se precisamente às exceções previstas no §9º-B do art. 271 do CTB, inaplicável, assim, o benefício do §9º-A ao caso dos autos. Conclui-se, portanto, que o DETRAN/PA agiu no estrito cumprimento da lei ao proceder à apreensão e remoção do veículo do autor, não havendo qualquer ilicitude na conduta da autarquia ou de seus agentes. A responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva. Contudo, mesmo na modalidade objetiva, a responsabilização estatal exige a concomitância de três elementos: (i) dano; (ii) ação ou omissão administrativa; e (iii) nexo de causalidade. A ausência de ilicitude no ato praticado, amplamente demonstrada, fulmina qualquer pretensão indenizatória. A responsabilidade objetiva do Estado não prescinde da ilicitude quando o agente público atua no exercício regular de um poder-dever legalmente estabelecido. O cumprimento de norma legal imperativa – como é o caso da autuação e remoção de veículo em flagrante infração aos arts. 130 e 230, V, do CTB – constitui exercício legítimo da função administrativa de fiscalização de trânsito, o que afasta, sob qualquer prisma, a configuração de responsabilidade civil estatal. Impõe-se aplicar, ademais, o art. 188, inciso I, do Código Civil, que não considera ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido. Ainda que, por mero argumento, superada a questão da ilicitude, os pedidos indenizatórios não prosperariam. O dano moral indenizável pressupõe efetiva lesão a bem ou interesse juridicamente protegido, capaz de afetar a honra, a imagem, a dignidade ou o equilíbrio psíquico da vítima de forma relevante, não se confundindo com mero dissabor, aborrecimento ou contrariedade decorrente do regular cumprimento de obrigações legais. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem o mero cumprimento de ato administrativo legal não configura dano moral indenizável. No caso em exame, o autor optou por circular por mais de quatro anos com veículo sem licenciamento regular, exercendo atividade de transporte remunerado de passageiros em categoria que demanda rigoroso cumprimento das exigências administrativas e tributárias. A apreensão do veículo foi consequência direta e legalmente prevista da infração grave constatada pelos agentes de trânsito. Anote-se, por fim, que o veículo foi devolvido ao autor no mesmo dia da citação do réu (22/09/2023), de modo que o período efetivo de retenção foi de apenas sete dias (de 15 a 22/09/2023), sendo que o próprio autor deu causa à situação de irregularidade ao manter o veículo sem licenciamento por mais de quatro anos consecutivos. Tal circunstância afasta qualquer pretensão de dano de maior magnitude. O pleito de liberação do veículo sem a cobrança de despesas de reboque e estada encontra óbice no art. 271, §1º, do CTB, que condiciona a restituição do veículo removido ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada. De toda sorte, o veículo já foi devolvido ao autor por força do cumprimento da ordem judicial – embora posteriormente cassada pelo TJPA no Agravo de Instrumento –, o que esvaziou o objeto desse pedido, tornando-o prejudicado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO CLOVIS PARENTE DOS REIS E SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, por ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável, reconhecendo a legalidade da apreensão e remoção do veículo VW/SPACECROSS GII, placa PSA7481, realizada em 15/09/2023, nos termos dos arts. 130, 230, inciso V, 231, inciso VIII, e 271, §§1º e 9º-B, todos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida ao requerente (despacho ID nº 134915460), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a hipótese de alteração patrimonial que autorize a cobrança antes do referido prazo. Havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade do recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se ao E. TJPA, para análise do recurso. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e façam os autos conclusos. Do contrário, decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO