Ementa
dispositivo da referida sentença. No mais, tal dispositivo passa a ter a seguinte redação: Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, respaldado no preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de Retificação do Registro Civil do Autor para que, após alterado o seu assento de nascimento, conste: (1) o nome do autor de forma correta, para que passe a constar como sendo ELLERSON OLIVEIRA LOUREIRO MONTEIRO; que seja retificado (2) a data de nascimento, para que passe a constar como 22.09.1997. Consequentemente, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório do 2º Oficio de Registro das Pessoas Naturais de Belém/PA para que promova as alterações acima descritas sob, sob o nº de ordem 352.122, folha nº 224, do livro nº 380-A. Atente-se que a comunicação à serventia em questão deve ser formalizada via PJe, nos termos do art. 1º, §1º do Provimento nº 09/2022-CGJ, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 [email protected] Processo: 0880835-08.2024.8.14.0301 Na sentença prolatada por este juízo (Id. 166703640), consta erro material. Tendo em vista tal ocorrido, dispõe o art. 494 do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. E em face a inexatidão material contida na sentença, vejamos: Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, respaldado no preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de Retificação do Registro Civil do Autor para que, após alterado o seu assento de nascimento, conste: (1) o nome do autor de forma correta, para que passe a constar como sendo ELLERSON OLIVEIRA LOUREIRA MONTEIRO; que seja retificado (2) a data de nascimento, para que passe a constar como 22.09.1997. Consequentemente, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório do 2º Oficio de Registro das Pessoas Naturais de Belém/PA para que promova as alterações acima descritas sob, sob o nº de ordem 352.122, folha nº 224, do livro nº 380-A. Atente-se que a comunicação à serventia em questão deve ser formalizada via PJe, nos termos do art. 1º, §1º do Provimento nº 09/2022-CGJ, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. Tem-se que tal inexatidão material foi decorrente de equívoco, no qual, ainda que transitado em julgado, o magistrado pode corrigi-lo quando se tratar de erro material ou de cálculo, podendo fazê-lo de oficio ou a requerimento da parte ou interessando. Portanto, torno sem efeito o dispositivo da referida sentença. No mais, tal dispositivo passa a ter a seguinte redação: Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, respaldado no preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de Retificação do Registro Civil do Autor para que, após alterado o seu assento de nascimento, conste: (1) o nome do autor de forma correta, para que passe a constar como sendo ELLERSON OLIVEIRA LOUREIRO MONTEIRO; que seja retificado (2) a data de nascimento, para que passe a constar como 22.09.1997. Consequentemente, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório do 2º Oficio de Registro das Pessoas Naturais de Belém/PA para que promova as alterações acima descritas sob, sob o nº de ordem 352.122, folha nº 224, do livro nº 380-A. Atente-se que a comunicação à serventia em questão deve ser formalizada via PJe, nos termos do art. 1º, §1º do Provimento nº 09/2022-CGJ, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. (grifos nossos). Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA