Ementa
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 925, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pelo seu cumprimento, julgando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, face ao deferimento da justiça gratuita ao executado. Custas finais, se existentes, despensadas. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800290-95.2023.8.14.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: CALDAS PERFURACOES LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial promovida pela parte autora contra o executado. Compulsando os autos, verifica-se que o débito exequendo foi devidamente quitado, através de penhoras realizadas. Dispõe o art. 924, do CPC, que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, devendo, nos termos do art. 925, a extinção ser declarada por sentença. ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 925, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pelo seu cumprimento, julgando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, face ao deferimento da justiça gratuita ao executado. Custas finais, se existentes, despensadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DJEN. Empós, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Ourém, 9 de março de 2026. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito