Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av. Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0800105-40.2021.8.14.0131 Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU Endereço: BOM SUCESSO, SN, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: Nome: ADRIANO CORREA DE LIMA Endereço: RUA ANFRISIO NUNES, 1182, Telefones 93-9179-0925, 9215-7987 e 99195-1899, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: JACIANE DUARTE LEMOS Endereço: RUA AMADEU ROSA, 411, BAIRRO DO LATICÍNIO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: DIONLENO DOS SANTOS CARVALHO Endereço: RAIMUNDO TABOSA, 422, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: ANTONIO DORIZETTI CAMPOS DE LIMA Endereço: RUA NAPOLEÃO DE ALMEIDA, S/N, PRÓXIMO AO GARGAMEL, ALEGRIA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou ADRIANO CORREA DE LIMA e JACIANE DUARTE LEMOS pela prática do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; DIONLENO DOS SANTOS DE CARVALHO pela prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal; e ANTÔNIO DORIZETTI CAMPOS DE LIMA pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Narra a peça acusatória que no dia 19/03/2021, por volta de 08h10min, durante a Operação Saturação, realizada no Município de Vitória do Xingu para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, os denunciados Adriano Correa de Lima e Jaciane Duarte Lemos foram flagrados no interior de uma residência localizada na Rua Amadeu Rosa, nº 11, Laticínio, em posse de 55 (cinquenta e cinco) petecas de substância entorpecente identificada no Laudo Toxicológico como sendo Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como "cocaína", além de 01 (uma) porção de erva seca, com 2,85 (dois vírgula oitenta e cinco) miligramas de massa da substância Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol), popularmente conhecida como "maconha". Durante a mesma operação, também foi realizada busca e apreensão domiciliar em uma residência localizada na Rua Raimundo Tabosa, 422, Centro, onde o denunciado Dionleno dos Santos de Carvalho reside, ocasião em que também foi flagrado em posse de 03 (três) petecas de substância entorpecente identificada como “cocaína”, além da quantia de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (um) notebook, 01 (um) tablet e 02 (dois) Playstation 2. No intercurso das investigações, constatou-se que um dos aparelhos celulares apreendidos com Dionleno, um celular marca Xiaomi, modelo M1901F7G-Redmi Note 7, era produto de crime, tendo sido subtraído da vítima Sávio dos Santos, em 05/03/2021. Por fim, após autorização judicial, foi realizada a extração de conteúdo de mídia do aparelho celular da marca Samsung, pertencente ao denunciado Dionleno, onde foram constatados diversos áudios do dia 18/03/2021, nos quais este conversa com o denunciado Antônio Dorizetti Campos de Lima, vulgo "TOIN", que evidenciam que os dois denunciados se associaram para o fim de praticar tráfico de drogas. Nos diálogos, percebe-se que Dionleno informa que estaria com pouco material (droga) em casa e que precisaria que Antônio fosse até Altamira buscar mais drogas. Em resposta, o taxista "TOIN" confirma que passaria na casa de Dionleno para pegar o dinheiro. Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante dos acusados, efetuada no dia 19/03/2021, foi convertida em preventiva no dia 21/03/2021, conforme decisão de ID 24609600 - Pág. 3. Foi restituído à nacional Edinalda Gil Aragão o aparelho celular Multilaser, modelo: S076, Branco, IMEI 1 356465111881954 (ID 25637948 - Pág. 16). Foi restituído à vítima Sávio dos Santos o aparelho celular arca Xiaomi, modelo M1901F7G-Redmi Note 7, cor vermelha (ID 25637952 - Pág. 13). A autoridade policial formulou pedido de busca e apreensão na residência e no veículo do acusado Antônio Dorizetti Campos de Lima, vulgo “Toin Taxista” (ID 25585827 - Pág. 1), providência deferida no ID 25585827 - Pág. 15. A autoridade policial juntou relatório da busca e apreensão realizada, noticiando a apreensão de um veículo Gol, placa OTS-2595, em nome de Alcinei de Campos Lima, e uma motocicleta Pop-110, cor branca, sem placa, sem apreensão de drogas ou armas (ID 26279155 - Pág. 2). Oferecida a denúncia, determinou-se a notificação dos acusados (ID 25775186 - Pág. 3). O acusado DIONLENO apresentou defesa prévia no ID 26482106; a acusada JACIANE apresentou defesa prévia no ID 37535562; o réu Antônio apresentou defesa prévia no ID 50226708; e o acusado ADRIANO apresentou defesa prévia no ID 50440543. Na decisão de ID 38207308, indeferiu-se o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelos acusados Dionleno Santos de Carvalho e Jaciane Duarte Lemos, bem como o pedido de restituição da motocicleta Pop 110 e do veículo automotor Gol, placa OTS-2595. A denúncia foi recebida no dia 16/02/2022, conforme decisão de ID 50770412, ocasião em que também foi realizada a reavaliação e mantida a prisão preventiva dos acusados. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, na qual se procedeu à oitiva das testemunhas Raimundo Leonel Baia, policial civil, Jadisley Estevam da Silva, policial militar, Adones Gomes Barbosa, policial militar, e da vítima Sávio dos Santos. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Jedivam Pereira de Sousa (ID 55712132). No dia 31/03/2022, revogaram-se as prisões dos acusados ADRIANO, DIONLENO e JACIANE, impondo-se medidas cautelares diversas (ID 56139173). Em audiência de continuação, procedeu-se ao interrogatório dos acusados Jaciane Duarte Lemos, Adriano Correa de Lima, Antônio Dorizetti Campos de Lima e Dionleno dos Santos de Carvalho (ID 103133521). Em memoriais, a acusação pugnou pela condenação de Adriano Correa de Lima e Jaciane Duarte Lemos pelo crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06; requereu a condenação de Dionleno dos Santos de Carvalho pelo art. 33 e art. 35 da Lei de Drogas, além do art. 180, caput, do Código Penal; e pleiteou a condenação de Antônio Dorizetti Campos de Lima pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas (ID 118937101). A Defensoria Pública, em favor do acusado Adriano Correa de Lima, pugnou pela absolvição em razão de alegada quebra da cadeia de custódia das provas, nulidade das provas obtidas por meio ilícito e parcialidade policial, além de sustentar a ausência de provas suficientes para condenação. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para a infração administrativa prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da modalidade privilegiada do tráfico (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) e benesses relativas à dosimetria da pena (ID 122405219). Idênticas teses a Defensoria Pública teceu, em memoriais, em favor do acusado Dionleno dos Santos de Carvalho (ID 122405220). A defesa de Jaciane Duarte Lemos pugnou pela absolvição da acusada por ausência de provas de autoria e, em sendo o caso de condenação, requereu a aplicação do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (ID 148688332). A Defensoria Pública, em favor de Antônio Dorizetti Campos de Lima, alegou ausência de provas, pugnando pela absolvição e, em caso de condenação, requereu benesses relativas à dosimetria da pena (ID 159121441). Certidões de antecedentes criminais juntadas nos IDs 168538734 e seguintes. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminar de nulidade de provas, quebra da cadeia de custódia e parcialidade policial De início, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela defesa, concernentes à alegada nulidade das provas, quebra da cadeia de custódia e suposta parcialidade das testemunhas policiais. No que tange à regularidade das provas colhidas na fase investigativa, não assiste razão à defesa. As diligências de busca e apreensão foram realizadas com suporte em prévia autorização judicial, observando-se estritamente os termos da ordem deferida e os requisitos estabelecidos no art. 245, caput, do Código de Processo Penal, que exige, para a validade do ato, a existência de fundadas razões, expressamente delineadas no mandado expedido pela autoridade judiciária competente. Tais fundadas razões estavam devidamente demonstradas nos autos, lastreadas em elementos de investigação que apontavam para a prática de crimes no interior dos imóveis objeto das diligências. Não se vislumbra, portanto, qualquer mácula à legalidade das buscas realizadas. Quanto à arguição de quebra da cadeia de custódia, igualmente não se sustenta a tese defensiva. A defesa limitou-se a apontar, de forma genérica, suposto rompimento da cadeia em razão de "falhas no acondicionamento da droga", sem indicar, de forma concreta e específica, em qual ato ou fase processual teria ocorrido a alegada interferência capaz de comprometer a integridade ou autenticidade das provas. A ausência de demonstração objetiva do prejuízo alegado é, por si só, suficiente para afastar a nulidade pretendida. Com efeito, os entorpecentes foram apreendidos, devidamente acondicionados e encaminhados à autoridade policial, com a lavratura dos autos de apreensão (ID 24595490 - Pág. 8 e ID 26279155 - Pág. 6), nos quais se promoveu a individualização de cada tipo de entorpecente e a descrição dos locais onde foram encontrados. As substâncias foram submetidas a exame laboratorial definitivo, consubstanciado no Laudo nº 2021.06.000067-QUI (ID 25637948 - Pág. 10), que atestou se tratar de substâncias ilícitas. Além disso, os próprios acusados, em seus interrogatórios, confirmaram a posse de entorpecentes em seus respectivos domicílios, o que reforça a higidez probatória dos elementos colhidos. Na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da nulidade da prova exige-se a demonstração concreta de interferência na cadeia de custódia, conforme entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP . I. CASO EM EXAME. Agravo interposto por RAFAEL INÁCIO e ROSSANA GABRIELA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Os recorrentes foram condenados por associação ao tráfico de drogas, com apreensão de 2,85 kg de maconha e 459,2 g de cocaína na residência de Rafael. No recurso especial, a defesa alegou violação do art . 158-A e D do CPP, sustentando quebra da cadeia de custódia e requerendo a nulidade da prova e a consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia das provas referentes às drogas apreendidas; (ii) determinar se o acolhimento dessa tese implicaria a nulidade das provas e a absolvição dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIRA prova material foi devidamente documentada, fotografada e preservada ao longo de todo o processo investigativo, sendo as substâncias acondicionadas em recipientes originais e encaminhadas à perícia em envelopes lacrados com números de segurança, garantindo sua autenticidade e integridade, conforme previsto no art. 158-B, IV do CPP. Não há indícios de adulteração ou contaminação das provas, conforme destacado no acórdão e reforçado pela jurisprudência do STJ, que exige demonstração concreta de eventual interferência na cadeia de custódia para que se configure a nulidade da prova. Para acolher a tese defensiva e afastar a validade das provas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ .Jurisprudência consolidada no STJ, ao julgar casos semelhantes, confirma que a ausência de elementos concretos que demonstrem a quebra da cadeia de custódia afasta a nulidade da prova (AgRg no RHC n. 147.885/SP; AgRg no HC n. 744 .556/RO). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2603904 MG 2024/0119150-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024). No caso dos autos, não há essa demonstração concreta, de modo que a tese não merece acolhida. Igualmente, não se acolhe a tese de parcialidade das testemunhas policiais. O fato de terem participado das diligências de cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos pelo juízo não os torna impedidos de figurar como testemunhas em juízo, tampouco há nos autos qualquer indício de que possuíam motivações pessoais para a incriminação injustificada dos acusados. Pelo contrário, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais são dotados de fé pública e constituem meio de prova idôneo, mormente quando corroboram os demais elementos produzidos na instrução processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS . MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1 . A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie” (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014 .982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva. Precedentes. 2 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 912650 SP 2024/0168486-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024). Superadas essas questões preliminares, e não havendo nulidades a declarar, passo à análise do mérito. II.II. Crime imputado ao acusado ADRIANO CORREA DE LIMA (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelos relatos contidos no boletim de ocorrência (ID 24595490 - Pág. 2), pelos depoimentos das testemunhas policiais colhidos em juízo, pelo auto de apreensão das drogas e demais objetos (ID 24595490 - Pág. 8), pelos interrogatórios realizados na fase administrativa, pelo laudo de constatação provisório (ID 24595492 - Pág. 9), pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 2021.06.000067-QUI (ID 25637948 - Pág. 10), que atesta a natureza e a lesividade das drogas apreendidas. A autoria, de igual modo, é inconteste. As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram harmônicas e coerentes ao descrever as circunstâncias da prisão do acusado. O policial civil Raimundo Leonel Baia declarou que, durante a Operação Saturação de 19/03/2021, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência de Adriano Correa de Lima e Jaciane Duarte Lemos, ocasião em que a droga foi encontrada dentro do quarto do casal. Informou que, no momento da abordagem, estavam na residência o casal e a filha de ambos, e que nenhum dos dois resistiu à prisão. O policial militar Adones Gomes Barbosa, que também participou da diligência na residência do acusado, confirmou que, ao chegarem ao imóvel, foi apresentada a documentação referente ao mandado de busca e apreensão, após o que os policiais civis procederam à busca domiciliar. Declarou que, no quarto do casal, foram encontrados materiais possivelmente sendo drogas, além de informar que havia no local uma mulher (a companheira do acusado) e crianças. A testemunha reafirmou a presença de infantes no local durante a operação, circunstância que reforça o contexto fático narrado na denúncia. O conjunto probatório, formado pelas declarações harmônicas das testemunhas policiais, pelo laudo toxicológico definitivo nº 2021.06.000067-QUI (ID 25637948 - Pág. 10), que identificou as substâncias apreendidas como Benzoilmetilecgonina (cocaína) e Delta-9-THC (maconha), e pela apreensão documentada no auto respectivo, forma um quadro probatório sólido, que não deixa margem para dúvidas razoáveis quanto à materialidade e à autoria delitiva. Em que pese a alegação do réu no sentido de que reconhecia tão somente a porção de maconha encontrada na residência, que seria destinada ao consumo próprio, negando conhecimento acerca dos 55 (cinquenta e cinco) papelotes de cocaína, tal versão não se sustenta diante dos elementos de prova coligidos nos autos. O acusado afirmou que os policiais chegaram a sua casa por volta de 5h30 da manhã e que mostrou, voluntariamente, a maconha que possuía ao ser questionado, negando, contudo, que qualquer cocaína lhe houvesse sido mostrada, seja na residência, seja na delegacia. Ocorre que essa narrativa está em flagrante dissociação com as provas produzidas em juízo. Os depoimentos dos agentes policiais foram coerentes ao afirmar que a droga foi encontrada no interior do quarto do casal, onde ambos se encontravam, não havendo nenhuma contradição relevante entre si. O auto de apreensão (ID 24595490 - Pág. 8) documenta com precisão a quantidade e a natureza das substâncias encontradas, e o laudo pericial definitivo (ID 25637948 - Pág. 10) confirmou tratar-se das substâncias ilícitas descritas na denúncia. Assim, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que desconhecia a existência dos 55 papelotes de cocaína em sua própria residência, é por demais inverossímil e não encontra amparo em qualquer elemento probatório. Ao contrário, toda a prova produzida sob o crivo do contraditório aponta, sem margem para dúvidas, que o réu mantinha em depósito, em sua residência, substância entorpecente em quantidades incompatíveis com o consumo meramente pessoal. Dessa forma, o acusado incorre, de maneira clara, nos verbos nucleares “guardar” e “ter em depósito”, previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, restando plenamente demonstrados a materialidade e a autoria delitiva. II.III. Crime imputado à acusada JACIANE DUARTE LEMOS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade do delito de tráfico de drogas resta igualmente comprovada em relação à acusada Jaciane Duarte Lemos, considerando que a apreensão das substâncias entorpecentes, devidamente documentada no auto de apreensão de ID 24595490 - Pág. 8, ocorreu no interior da residência que ela dividia com o corréu Adriano Corrêa de Lima, seu companheiro. Entretanto, no que tange à autoria, não se vislumbram provas suficientemente robustas para lastrear um decreto condenatório em desfavor da acusada. Com efeito, o simples fato de a acusada encontrar-se no mesmo imóvel em que a droga estava acondicionada não implica, por si só e de forma automática, o reconhecimento de sua ciência quanto à existência das substâncias entorpecentes, mormente considerando-se que a residência era composta de mais de um cômodo. O tipo penal imputado à acusada exige a demonstração do elemento subjetivo — o dolo —, consistente na voluntariedade e na plena consciência de que a droga estava sendo guardada ou mantida em depósito naquele recinto. A mera coabitação com o autor do delito é insuficiente para configurar a coautoria ou participação, sendo imprescindível a prova do animus de contribuir para a prática delitiva. Em seu interrogatório, Jaciane declarou que, no momento da abordagem policial, dormia com seu companheiro, que ao ouvir as batidas na porta foi ao quarto se vestir antes de atender os agentes. Afirmou que apenas viu os policiais saindo do quarto com uma bolsa contendo drogas, sem ter participado ou assistido ao momento da apreensão em si. A acusada confirmou que a bolsa era masculina, pertencente a Adriano, e declarou expressamente que não sabia da existência de drogas dentro de casa, ressaltando que trabalhava o dia todo com sua mãe em uma lanchonete, estudava à noite e quase não permanecia em casa. Afirmou saber que Adriano era usuário de maconha, mas desconhecia qualquer atividade de comercialização. Tais declarações, aliadas ao depoimento do policial militar Adones Gomes Barbosa, que relatou que a acusada não ofereceu resistência, permaneceu em silêncio durante a abordagem e apenas pediu para entrar em contato com a cunhada para que buscasse as crianças, não permitem concluir que Jaciane tinha ciência e participação na guarda das drogas. Não há, nos autos, qualquer elemento probatório que contraponha de forma categórica a versão da acusada. O acusado ADRIANO, então companheiro da acusada, afirmou em seu interrogatório judicial que esta tinha conhecimento do seu uso de maconha, mas não tinha conhecimento da quantidade que guardava em casa. É assente na jurisprudência dos tribunais que em situações nas quais a droga é encontrada em imóvel compartilhado, a condenação somente se justifica quando há prova concreta da participação ou do conhecimento do agente quanto à posse da substância ilícita. Ausente tal demonstração, impõe-se a absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Senão, veja-se: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11 .343/2006. PROVAS QUE NÃO REVELAM CONDUTA ALÉM DO COMPANHEIRISMO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . ABSOLVIÇÃO DA COMPANHEIRA. 1. Admitir que a apelante sabia da atividade paralela exercida pelo seu companheiro, não demonstra que tenha aderido à conduta dele. 2 . Ausência de "elementos de convicção necessários" sobre a participação da apelante, no sentido de praticar, dolosamente, alguma das condutas do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3 . Acervo probatório acostado é lastreado de incertezas, mostrando-se insuficiente para comprovar a autoria delitiva da apelante, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e proceder à absolvição. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três . Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 0006341-10.2009.8. 14.0051, Relator.: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2023, 2ª Turma de Direito Penal) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FURTO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL - ADERÊNCIA AO DELITO NÃO DEMONSTRADA - COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - EVIDENTE DEDICAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. - A simples conivência marital não enseja o reconhecimento da coautoria ou participação nos crimes de tráfico de drogas praticado por um dos cônjuges, pois não recai sobre ele o dever de evitar o resultado do crime contra a saúde coletiva - A simples presença de um dos réus no local do crime não permite concluir sua participação no crime apurado, quando não existem provas de que ele participava da empreitada delitiva, sendo a presunção da prática da conduta delitiva vedada para fins penais - Não havendo provas suficientes da autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas em relação a dois réus, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao consagrado princípio do in dubio pro reo - Sendo as provas de materialidade e autoria harmônicas no contexto dos autos, não é possível a absolvição do acusado - Havendo a inversão da posse de objeto que o réu sabia pertencer a outra pessoa, sem o uso de violência, com o intuito de possuir o objeto, resta configurado o crime de furto - É incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06), com diminuição de pena, se o réu for primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa, mas se dedicar a atividades criminosas, demonstrada pela prática reiterada do delito por considerável lapso de tempo . Apelação Criminal: 00156759520228130324, Relator.: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2024). Sendo assim, não tendo sido produzida prova suficiente, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, de que a acusada guardava ou mantinha em depósito as substâncias entorpecentes encontradas em sua residência, é imperiosa a sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.IV. Crimes imputados ao acusado DIONLENO DOS SANTOS DE CARVALHO (arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, e art. 180, caput, do Código Penal) a) Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06): A materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado Dionleno dos Santos de Carvalho é inconteste. Por força de mandado de busca e apreensão, foram encontradas em sua residência 03 (três) petecas de substância entorpecente, conforme documentado no termo de apreensão (ID 24595490 - Pág. 8), atestando o Laudo Toxicológico nº 2021.06.000067 tratar-se de substância Benzoilmetilecgonina, conhecida popularmente como "cocaína". As provas produzidas em juízo ratificam a robustez do acervo probatório. O policial militar Jadisley Estevam da Silva, que atuou diretamente na diligência na residência do acusado, declarou em juízo que, após realizado o cerco ao imóvel, ingressou na residência e encontrou o réu sozinho em seu interior. Afirmou que a droga, já preparada para venda, foi localizada no quarto onde Dionleno estava deitado, próxima à cama. A testemunha relatou ainda que, além da porção de droga, foram apreendidos aparelhos celulares na residência, sendo que um deles estava envolvido em papel alumínio. O policial civil Raimundo Leonel Baia, embora não tenha ingressado pessoalmente na residência de Dionleno, informou que tomou conhecimento dos objetos apreendidos por meio dos colegas que participaram diretamente da diligência, tendo tido contato com os materiais apreendidos na delegacia, incluindo a quantia de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) em espécie. A isso se soma a confissão do próprio acusado, que, em sede policial e ratificada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou a posse da quantia em dinheiro e dos três papelotes de droga em seu domicílio, bem como a titularidade desses bens. Em seu interrogatório judicial, Dionleno declarou que estava com R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), que seriam provenientes de trabalho como ajudante de pedreiro, e com três papelotes de droga no momento da operação, confirmando expressamente a ocorrência da apreensão. Declarou ser usuário de cocaína, maconha e crack. Não há nos autos, no entanto, comprovação de que o valor apreendido advém de atividade lícita. Além disso, a testemunha policial civil Raimundo declarou que o acusado já era conhecido na comunidade pelo envolvimento com tráfico de drogas. Diante de tal contexto, não restam dúvidas de que o acusado tinha em depósito substância entorpecente, incorrendo plenamente no delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. b) Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06): Não se pode dizer o mesmo no que concerne ao delito tipificado no art. 35 da Lei de Drogas. A caracterização do crime de associação para o tráfico exige a demonstração concreta e inequívoca de um vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com o propósito comum de praticar, reiteradamente, os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/06. Não basta, portanto, a mera convergência ocasional de vontades ou a simples cooperação episódica, sendo imprescindível a comprovação de uma união voltada de forma contínua e organizada à mercancia ilícita. No caso em exame, as provas produzidas em juízo não foram capazes de demonstrar que o acusado Dionleno mantinha com o acusado Antônio Dorizetti Campos de Lima um vínculo estável e duradouro voltado à prática reiterada do tráfico de drogas. Os prints de tela de WhatsApp contidos no ID 25637952, págs. 08/09, e os áudios contidos nos IDs 25585825 e seguintes, embora tenham servido de suporte para a deflagração da diligência investigativa, não possuem envergadura probatória suficiente para sustentar decreto condenatório, uma vez que produzidos exclusivamente na fase inquisitorial e não ratificados ou confirmados em juízo, sob o manto do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ademais, as informações extraídas de tais elementos são lacunosas e não sistematizadas, revelando, quando muito, uma possível transação episódica e não o animus associativo estável que a norma penal exige para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Em juízo, o acusado Dionleno negou categoricamente conhecer Antônio Dorizetti Campos de Lima e afirmou nunca ter solicitado a ele que fosse a Altamira buscar drogas ou qualquer outro serviço. O corréu Antônio, por sua vez, confirmou ter realizado uma entrega na residência de Dionleno, mas atribuiu o ato à atividade rotineira de transporte de encomendas, sem conhecimento prévio do destinatário ou do conteúdo transportado. Nessa perspectiva, o arcabouço probatório revela-se insuficiente para a demonstração do elemento nuclear do tipo do art. 35, qual seja, o animus associativo estável e permanente, o que impõe, por imperativo do princípio constitucional da presunção de inocência, a absolvição do acusado quanto a esse delito. A Suprema Corte, ao se posicionar sobre o tema, consolidou o seguinte precedente: PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE . 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2 . Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min . ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) (STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00 .0000, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma). Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA . ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. 1. "A teor do art . 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023 .) 2. No caso, apesar de evidenciada a materialidade delitiva, não foi produzida prova judicializada apta a comprovar a autoria do delito, porquanto as testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade policial, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor.3. Não foram, portanto, apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico .4. Reconsideração da decisão monocrática proferida às fls. 380-382, tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver os agravantes do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a sustentar uma condenação. (STJ - AgRg no AREsp: 2153167 ES 2022/0190147-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). Diante do exposto, não resta outra medida senão a absolvição do acusado Dionleno dos Santos de Carvalho quanto ao delito imputado no art. 35 da Lei nº 11.343/06. c) Quanto ao crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal): Idêntico panorama se verifica quanto à imputação do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, que assim dispõe: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Quanto ao elemento material, verifica-se que o aparelho telefônico da marca Xiaomi, modelo M1901F7G-Redmi Note 7, cor vermelha, encontrado na posse do acusado, foi subtraído do imóvel da vítima Sávio dos Santos (ID 25637952 - Pág. 10). A vítima, ouvida em juízo, relatou que cerca de 4 ou 5 dias antes da operação havia contratado dois rapazes para capinar o quintal de sua casa e que, após sair pela tarde, constatou que seu celular havia desaparecido, presumindo que eles o tivessem levado, possivelmente por uma janela. Disse que, aproximadamente uma semana depois, localizou o aparelho por meio de rastreamento, identificando que estava na delegacia. Foi então à delegacia, onde o delegado informou que o celular havia sido recuperado durante uma operação, em contexto de suspeita de tráfico. A vítima confirmou que a marca do aparelho era Xiaomi e que o bem foi a ela restituído na delegacia (ID 25637952 - Pág. 13), tendo desbloqueado o aparelho com a própria senha, que ainda não havia sido alterada. Embora a materialidade esteja demonstrada, pois não há dúvidas de que o telefone da vítima foi subtraído e posteriormente encontrado na posse do acusado, não é possível dizer o mesmo em relação à autoria do delito de receptação dolosa. Para a configuração desse crime, exige-se que o agente saiba que a coisa é produto de crime. Não há, contudo, prova de que o acusado tenha adquirido o bem conhecendo sua origem ilícita, tampouco se sabe de que forma exata veio a ter a posse do aparelho. Entendo pelo afastamento do precedente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, segundo o qual a posse de bem de origem ilícita enseja presunção relativa de receptação, incumbindo ao réu demonstrar a licitude da detenção ou a sua boa-fé (TJPA, Apelação Criminal nº 0820724-20.2022.8.14.0401, Rel. Desa. Kedima Lyra, j. 21/08/2025, 1ª Turma de Direito Penal), porquanto, naquela hipótese, evidenciava-se contexto fático apto a revelar a imediatidade entre a subtração e a apreensão do bem, bem como circunstâncias indicativas da ciência da origem espúria. No caso em exame, contudo, verifica-se peculiaridade fática relevante que afasta a incidência automática da ratio decidendi do julgado citado. O lapso temporal de quase uma semana entre o furto e a localização do aparelho, aliado à ausência de elementos concretos que demonstrem a ciência inequívoca do acusado acerca da origem ilícita do bem, fragiliza a presunção mencionada. A mera posse, desacompanhada de outros indícios convergentes, como tentativa de ocultação, adulteração de sinais identificadores ou negociação suspeita, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar o dolo exigido pelo art. 180 do Código Penal. Assim, à luz das particularidades do caso concreto, a situação fática ora analisada não se amolda ao paradigma invocado, impondo-se o afastamento da presunção relativa ali reconhecida, sob pena de indevida inversão do ônus probatório e mitigação do princípio constitucional da presunção de inocência. II.V. Crime imputado ao acusado ANTÔNIO DORIZETTI CAMPOS DE LIMA (art. 35 da Lei nº 11.343/06) Quanto ao delito de associação para o tráfico imputado ao acusado Antônio Dorizetti Campos de Lima, aplicam-se, de forma integral, as mesmas razões de decidir já expostas no tópico anterior, relativas ao corréu Dionleno dos Santos de Carvalho. Como assentado, o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 exige a comprovação de uma associação estável e permanente entre dois ou mais agentes, voltada à prática reiterada do tráfico de entorpecentes. A existência do vínculo associativo deve ser demonstrada por provas judicializadas, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não bastando elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. No caso do acusado Antônio, os únicos elementos que poderiam, em tese, indicar algum liame associativo são os áudios e prints de WhatsApp produzidos na fase investigativa (IDs 25585825 e seguintes, e ID 25637952, págs. 08/09), que não foram ratificados em juízo por testemunhos idôneos ou por qualquer outra prova submetida ao contraditório. Não há, nos autos, depoimento testemunhal que confirme, de forma direta, a existência de uma associação estável entre os acusados para fins de tráfico. Em seu interrogatório, Antônio Dorizetti declarou que, na data dos fatos, estava trabalhando no ponto de lotação quando recebeu uma ligação de um desconhecido solicitando que buscasse uma encomenda em Altamira. Afirmou que foi até a cidade levando passageiros, como de costume, e recolheu o que acreditava ser uma sandália da marca Kenner, dentro de uma sacolinha vermelha, entregando-a na residência de Dionleno, conforme o endereço informado por telefone. Confirmou não conhecer Dionleno anteriormente e afirmou que, após os fatos, nada foi encontrado em sua residência ou em seu veículo quando abordado pela polícia. O contexto delineado pelo acusado, de prestação de serviço de transporte de encomendas como atividade acessória à lotação, sem conhecimento do destinatário nem do conteúdo transportado, não foi eficazmente refutado pela acusação com provas produzidas em juízo. Diante desse cenário, fica patente que não há prova judicializada suficiente do animus associativo exigido pela norma penal, razão pela qual, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do acusado Antônio Dorizetti Campos de Lima quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. II.VI. Do tráfico privilegiado e da desclassificação para consumo próprio Subsistindo, portanto, em desfavor dos acusados ADRIANO CORREA DE LIMA e DIONLENO DOS SANTOS DE CARVALHO, a imputação pelo delito de tráfico de drogas, restando plenamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva em relação a ambos, passo a analisar os pedidos de desclassificação para uso pessoal e de aplicação do tráfico privilegiado. No que concerne ao pedido de desclassificação do delito para a infração administrativa prevista no art. 28 da Lei de Drogas, não há como prosperar a tese defensiva em relação a nenhum dos dois acusados. Quanto ao acusado ADRIANO, o contexto probatório é expressivo. O acusado foi encontrado em posse de 55 (cinquenta e cinco) papelotes de cocaína e 01 (uma) porção de maconha no interior de seu domicílio. A quantidade expressiva de cocaína, droga de alto potencial lesivo, acondicionada em petecas individuais prontas para a venda, é absolutamente incompatível com a hipótese de consumo pessoal. Quanto ao acusado DIONLENO, embora a quantidade de droga apreendida em sua posse (03 petecas de cocaína) seja menos expressiva, o conjunto de circunstâncias que cercaram a apreensão afasta, igualmente, a hipótese de posse para consumo. Com efeito, além das três petecas de entorpecente já preparadas para comercialização, foram apreendidos no mesmo imóvel R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) em espécie, valor expressivo para quem afirma obter renda exclusivamente de trabalhos eventuais como ajudante de pedreiro. Soma-se a isso a apreensão de múltiplos aparelhos eletrônicos e o fato de Dionleno ser pessoa já conhecida da polícia por envolvimento anterior com o tráfico de drogas. O conjunto dessas circunstâncias afasta, com segurança, a hipótese de posse para consumo pessoal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a análise para distinção entre os tipos penais dos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 não se limita à quantidade de droga apreendida, devendo-se considerar as circunstâncias da apreensão, os antecedentes do agente e demais elementos probatórios: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] A jurisprudência do STJ estabelece que a destinação da droga ao consumo pessoal deve ser aferida com base no conjunto de elementos probatórios, incluindo a quantidade e natureza da substância, o local e as condições em que se deu a apreensão, bem como a conduta e antecedentes do acusado, conforme o disposto no art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006. [...] (STJ - AREsp: 2756094 MG 2024/0366465-8, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). Destarte, rejeito o pedido de desclassificação formulado pela defesa de ambos os acusados. Quanto ao tráfico privilegiado, a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso do acusado ADRIANO CORREA DE LIMA, sua certidão de antecedentes criminais (ID 168538736) não aponta condenação anterior transitada em julgado, nem há nos autos elementos que indiquem sua participação em organização criminosa ou dedicação habitual a atividades ilícitas. Embora a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (55 petecas de crack e 1 porção de maconha) sejam relevantes para a dosimetria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a quantidade de droga, por si só, não constitui fundamento idôneo para o afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE . SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. MINORANTE . AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ . 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (Súmula 7 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal . 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866 .691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021) . 6. À míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do agravante em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, em 1/2 (metade), tendo em vista a grande quantidade de entorpecente apreendido (992,2g de maconha). 7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado e reduzir a pena . (STJ - AgRg no AREsp: 2387306 SP 2023/0205955-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2023). Portanto, reconheço aplicável o redutor do tráfico privilegiado em favor do acusado ADRIANO CORREA DE LIMA, fixando-o na fração de 1/6 (um sexto), levando em consideração, nesse patamar, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos. Quanto ao acusado DIONLENO DOS SANTOS DE CARVALHO, sua certidão de antecedentes criminais (ID 168541638) registra diversos procedimentos em curso, incluindo os autos nº 0800629-03.2022.8.14.0131, nos quais foi condenado pelo art. 28 da Lei nº 11.343/06, hoje infração administrativa não passível de sanção penal. Não obstante, em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1139, segundo a qual “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06”, verifico que o acusado preenche os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual fixo a fração da minorante no patamar máximo de 2/3 (dois terços), considerando as circunstâncias favoráveis ao agente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória estatal para: a) ABSOLVER os réus DIONLENO DOS SANTOS DE CARVALHO e ANTÔNIO DORIZETTI CAMPOS DE LIMA da imputação do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu DIONLENO DOS SANTOS DE CARVALHO da imputação do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER a ré JACIANE DUARTE LEMOS da imputação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) CONDENAR os acusados ADRIANO CORREA DE LIMA e DIONLENO DOS SANTOS DE CARVALHO como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. IV. DOSIMETRIA Passo, então, à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, arts. 59 e 68 do Código Penal, e art. 42 da Lei nº 11.343/06. Dosimetria da pena do réu ADRIANO CORREA DE LIMA: Na primeira fase, forte na Súmula 23 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifico que a culpabilidade merece incremento, haja vista que o réu cometeu o delito em seu domicílio, onde reside com dois infantes menores impúberes, seus filhos, crianças de 7 e 8 anos de idade expondo-os ao ambiente degradante do tráfico de entorpecentes. No que tange aos antecedentes, em atenção à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, ressalto que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, razão pela qual deixo de valorar negativamente essa circunstância. Quanto à conduta social e à personalidade, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-las em desfavor do acusado, de modo que tais vetores não são considerados em seu prejuízo. Os motivos são inerentes ao tipo penal. Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, são comuns à espécie, não extrapolando os limites ordinários do delito. Não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Diante do exposto, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena a serem aplicadas. Presente, contudo, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), que incidirá na fração de 1/6 (um sexto), pelas razões já explicitadas na fundamentação. Com a incidência da minorante, a pena consolida-se em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. Pena definitiva Portanto, fica o acusado ADRIANO CORREA DE LIMA condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. Valor da pena de multa A pena de multa corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, considerando a situação econômica do réu relatada nos autos. Regime prisional inicial Considerando o regramento do art. 33, §2º, do Código Penal e a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP já empreendida, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. Detração Por força do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, procedo à detração penal, reconhecendo o período em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente, compreendido entre 19/03/2021 e 31/03/2022 (01 ano e 12 dias), o qual deve ser abatido da pena fixada. Após a detração, remanesce a cumprir 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantido o regime inicial anteriormente estabelecido. Indenização mínima Deixo de fixar o valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista a matéria não se aplicar ao presente delito. Substituição da pena Ausentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), bem como os pressupostos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Dosimetria da pena do réu DIONLENO DOS SANTOS DE CARVALHO: Na primeira fase, tenho que a culpabilidade é normal à espécie. No que tange aos antecedentes, em atenção à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de valorar negativamente a referida circunstância, porquanto inquéritos policiais e ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Quanto à conduta social e à personalidade, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-las em desfavor do acusado, de modo que tais vetores não são apreciados em seu prejuízo. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime são comuns à espécie, não extrapolando os limites ordinários. Não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Diante do exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, verifico a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Contudo, a aplicação dessa atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ), razão pela qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena a aplicar. Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, que incide no patamar máximo de 2/3 (dois terços), pelas razões já explicitadas na fundamentação. Com a incidência da minorante, a pena consolida-se em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Pena definitiva Portanto, fica o acusado DIONLENO DOS SANTOS CARVALHO condenado à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Regime prisional inicial As circunstâncias judiciais são favoráveis e o acusado é tecnicamente primário. Dessa forma, fixo ao acusado o regime ABERTO para o cumprimento da sanção penal, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Detração Por força do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, procedo à detração penal, reconhecendo o período em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente, compreendido entre 19/03/2021 e 31/03/2022 (01 ano e 12 dias), o qual deve ser abatido da pena fixada de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Realizadas as devidas compensações, remanesce a cumprir 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantido o regime inicial. Substituição da pena O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a parte final do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, que vedava a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (STF - ARE: 663261 SP, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 13/12/2012). Analisando os autos, verifico que o condenado preenche os requisitos para a concessão da benesse: foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos (após a detração, remanesce pena inferior a 01 ano), e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis que impeçam o benefício. Considerando satisfeitas as condições objetivas e subjetivas, e em cumprimento ao art. 44, I, arts. 45, 46 e 55, todos do Código Penal, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública (art. 43, IV, do CP), em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução. Direito de apelar em liberdade Em relação aos presentes autos, os réus encontram-se atualmente em liberdade, não havendo informações acerca de fatos novos que autorizem o reconhecimento dos pressupostos da prisão preventiva. Assim, considerando os regimes iniciais fixados para o cumprimento das penas, entendo desnecessária a decretação da prisão preventiva dos condenados, os quais poderão recorrer em liberdade. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais pelos réus condenados, salvo isenção legal. Tratando-se de réu solto, intime-se por meio de seu advogado via diário de justiça ou, em sendo defensor público, via sistema PJE, na forma do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC e reiterado no AgRg no HC n. 681.999/SP. Ciência ao MP. Não havendo recurso tempestivo, certifique-se o trânsito em julgado para acusação e/ou para a defesa. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino as seguintes providências: a) Proceda-se ao cadastro no INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando as condenações dos réus, com suas devidas identificações, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral combinado com o art. 15, III, da Constituição Federal de 1988, oficiando-se, caso necessário; b) Quanto ao réu DIONLENO DOS SANTOS DE CARVALHO, expeça-se guia de execução de pena restritiva de direitos, com a devida autuação no SEEU; c) Quanto ao réu ADRIANO CORREA DE LIMA, expeça-se guia de recolhimento definitiva; d) Proceda-se à destruição das drogas apreendidas, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006; e) Quanto aos bens apreendidos, DETERMINO a intimação do Ministério Público para parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos serão conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória do Xingu/PA, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) JUIZ RODRIGO TAVARES Titular da Vara Única de Vitória do Xingu