Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e DETERMINO o CANCELAMENTO da distribuição. Afastada a possibilidade de PAC considerando o artigo 22 da Lei de Custas. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e, após, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo n°: 0806788-14.2025.8.14.0015 SENTENÇA Vistos etc. FUNDICAO MELO LTDA ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, pretendendo, em síntese, a anulação de acordo firmado nos autos do processo n.º 0808262-54.2024.8.14.0015, cumulada com outros pedidos, tendo atribuído à causa o valor de R$ 620.359,74. Foi determinada a comprovação da hipossuficiência para o pagamento de custas. A parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais. Após o pedido foi deferido em parte, autorizando-se o pagamento em 4 (quatro) parcelas, com determinação expressa para o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Foi certificado o decurso de prazo. O juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo no prazo para o recolhimento das custas. Certificou a Secretaria que a parte requerente deixou de comprovar o pagamento das custas iniciais, em descumprimento ao disposto na Portaria Conjunta n.º 03/2017-GP-VP-CJRMB-CJCI, na Portaria Conjunta n.º 001/2018-GP-VP e no Regimento de Custas e outras Despesas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Pará. É o relatório. Decido. A exigência de recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, incumbindo à parte autora promover o respectivo pagamento, inclusive nas hipóteses em que deferido o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição. No caso dos autos, não obstante regularmente intimada para proceder ao recolhimento da primeira parcela das custas no prazo assinalado, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão cartorária, o que evidencia a ausência de adimplemento da obrigação processual que lhe competia. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A inobservância dessa determinação conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e DETERMINO o CANCELAMENTO da distribuição. Afastada a possibilidade de PAC considerando o artigo 22 da Lei de Custas. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, data na assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito