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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800683-33.2024.8.14.0087

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0800683-33.2024.8.14.0087
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 525, § 1º, V, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de: I - RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 2.382,01 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e um centavo). II - FIXAR o quantum debeatur em R$ 5.042,98 (cinco mil, quarenta e dois reais e noventa e oito centavos); III - HOMOLOGAR o pagamento efetuado pelo embargante, que satisfez integralmente a obrigação; IV - DECLARAR EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC; Sem custas ou honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800683-33.2024.8.14.0087 ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA RAIMUNDA FELIZ PROGENIO RÉU (S): BANCO BMG S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BMG S.A. em face do cumprimento de sentença promovido por MARIA RAIMUNDA FELIZ PROGENIO. Sustenta a instituição financeira, em síntese, a existência de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pela exequente não observam os parâmetros fixados no título judicial, o que teria resultado na indicação de valor superior ao efetivamente devido. Aduz, ainda, que, diante da execução supostamente excessiva, foi obrigada a garantir o juízo mediante contratação de seguro garantia judicial, suportando também o pagamento de prêmio no valor de R$ 180,00, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dessa quantia, sob o argumento de que tal despesa decorreu da conduta da parte exequente ao promover execução em desacordo com os termos da condenação. A parte exequente apresentou manifestação, defendendo a correção dos cálculos apresentados e pugnando pela rejeição dos embargos, especialmente quanto ao pedido de ressarcimento do prêmio do seguro garantia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução foram opostos com fundamento na alegação de excesso de execução, bem como no pedido de ressarcimento do valor pago a título de prêmio do seguro garantia judicial. No presente caso, assiste integral razão à parte embargante quanto à alegação de excesso de execução. Isso porque, conforme se extrai do título judicial, não houve reconhecimento de inexistência da dívida, mas apenas a determinação de readequação do contrato e apuração do eventual valor pago a maior pela consumidora, hipótese em que apenas o montante excedente estaria sujeito à restituição em dobro. Entretanto, ao apresentar sua planilha de cálculo, a parte exequente adotou metodologia incompatível com os parâmetros fixados na decisão judicial, ao tratar a totalidade dos descontos efetuados como se indevidos fossem, aplicando a repetição do indébito desde o primeiro desconto realizado. Tal procedimento não encontra amparo no título executivo, pois desconsidera que parte dos descontos realizados corresponde ao pagamento do próprio empréstimo efetivamente contratado. Por sua vez, a planilha apresentada pela instituição financeira executada observa corretamente a lógica estabelecida na decisão judicial, uma vez que parte da análise dos descontos mensais efetivamente realizados, constantes do demonstrativo de ID nº 164957553, para identificar qual foi o montante efetivamente pago além do devido. A partir dessa metodologia, o embargante apurou que o excesso pago pela parte exequente corresponde ao valor de R$ 361,79, cujo montante atualizado perfaz R$ 533,61, incidindo sobre este a repetição do indébito em dobro, o que resulta na quantia de R$ 1.067,22 a título de danos materiais. Somando-se referido valor ao montante fixado a título de danos morais, bem como aos honorários sucumbenciais arbitrados em 15% pelo acórdão, chega-se ao montante total de R$ 5.042,98, valor que se mostra compatível com os limites estabelecidos no título judicial. Dessa forma, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte executada refletem com maior precisão os parâmetros definidos na decisão transitada em julgado, enquanto a planilha apresentada pela exequente extrapola os limites do título executivo ao ampliar indevidamente a base de incidência da repetição do indébito. Assim, deve ser reconhecido o excesso de execução apontado pelo embargante, acolhendo-se sua insurgência para fins de adequação do valor executado aos limites fixados no título judicial. Quanto ao ressarcimento do prêmio do seguro fiança, das custas processuais e condenação em litigância de má-fé, não obstante o acolhimento dos embargos, não se vislumbra má-fé processual do embargado, mas sim divergência hermenêutica acerca da liquidação da sentença, o que afasta a procedência de tais postulações. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 525, § 1º, V, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de: I - RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 2.382,01 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e um centavo). II - FIXAR o quantum debeatur em R$ 5.042,98 (cinco mil, quarenta e dois reais e noventa e oito centavos); III - HOMOLOGAR o pagamento efetuado pelo embargante, que satisfez integralmente a obrigação; IV - DECLARAR EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC; Sem custas ou honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 180/2026-GP