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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800039-22.2026.8.14.0087

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0800039-22.2026.8.14.0087
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nos autos, decorrente do contrato de RCC nº 600791464-8, devendo o banco requerido se abster de efetuar qualquer desconto quanto a referida Cédula; II) CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, deduzindo-se a quantia de R$ 1.611,84, efetivamente depositada na conta bancária da autora; III) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora fixados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Lei de Juizados, art. 41), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao órgão competente, com nossas homenagens. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800039-22.2026.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA ROSA MORAES DE SOUSA RÉU (S): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. É o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois, na espécie, verifico que há provas produzidas nos autos suficientes para formar o convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das preliminares Sem preliminares a serem superadas, passo à análise do mérito. A ação é PROCEDENTE. No caso em análise, cuida-se de ação de rescisão/revisão contratual c/c restituição de valores c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos contínuos iniciados em 09/2024, a título de Reserva de Cartão Consignado - RCC, contrato nº 600791464-8, com status ATIVO, sem sua autorização. À demanda deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma e, lado outro, o réu, ao conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º também do Código de Defesa do Consumidor. Especificamente no que diz respeito ao serviço bancário e de crédito, o parágrafo segundo do art. 3º do Código Consumerista os inclui no conceito de serviço e, ainda, o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não obstante, a aplicação do Diploma Consumerista não subtrai do consumidor o ônus de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, a parte autora afirma que o contrato firmado foi diverso daquele que pretendia contratar. Alega que não fora informada devidamente acerca das implicações da modalidade do empréstimo a qual foi submetida, acreditando se tratar de simples contrato de empréstimo consignado. A parte demandada, por ocasião da apresentação de sua contestação, trouxe aos autos: i) cópia do contrato de cartão de crédito consignado, firmado com assinatura eletrônica aposta pela parte autora, denotando sua anuência expressa ao pactuado; ii) biometria facial; e iii) comprovante de transferência bancária datado de 10/09/2024, dia imediatamente posterior a data do contrato, no valor de R$ 1.611,84 (mil, seiscentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), sendo certo que não houve, por parte da autora, impugnação específica quanto ao comprovante de transferência juntado. Em que pese o contexto fático apresentado, verifica-se que não foram juntadas faturas do cartão de crédito pelo réu, que poderiam apresentar registros de compras realizadas ao longo dos anos. Dessa forma, não há nos autos elementos que demonstrem que a parte autora anuiu com os termos específicos da modalidade RCC. Importante, pontuar, de todo modo, que o contrato celebrado entre as partes (Cartão de Crédito Consignado) é previsto em lei e não se caracteriza, por si só, em função de suas características, como nulo ou abusivo. É certo que o contrato de cartão de crédito não tem por finalidade precípua o empréstimo de quantias, mas funcionar como meio de pagamento para quitação futura da fatura. Todavia, não é defeso, em nosso ordenamento, a concessão de crédito, em dinheiro, por meio do contrato de cartão de crédito. Destaque-se que a escolha é do consumidor, entre as diversas modalidades de crédito que tem à sua disposição. Não obstante a licitude da modalidade de Reserva de Margem Consignável – RMC, a IN 138/2022 exige solicitação formal firmada pelo titular do benefício, vedando a cobrança de taxa de manutenção ou anuidade. O ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e § 1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagens excessivas para o fornecedor (art. 39, V, CDC). Embora ainda não se possa afirmar a existência de jurisprudência consolidada sobre o tema em análise, já é possível verificar, a partir da leitura de acórdãos proferidos por tribunais pátrios, como o TJSP e o TJMG, a identificação de certos requisitos relevantes a serem observados, no caso concreto, para aferição da validade da reserva de margem consignável (RMC). Tais requisitos são: (1) a assinatura do contrato; (2) a disponibilização do valor; e (3) a utilização do cartão de crédito — sendo este último o principal indicativo da manifestação volitiva do consumidor. Nesse contexto, a ausência de comprovação da utilização do cartão de crédito revela de forma inequívoca o defeito na prestação do serviço, sobretudo diante dos descontos incontroversos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, os quais decorreram de modalidade de crédito à qual ela não pretendia aderir e cuja contratação afirma não ter realizado, privando-a de numerário essencial à sua subsistência. Competia ao réu demonstrar que o comprometimento da aposentadoria da autora decorreu de causa legítima, ônus do qual não se desincumbiu, o que impõe a declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente devolução dos valores descontados. Evidencia-se, assim, o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pela autora. Nesse sentido, os seguintes julgados: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (RMC) Fraude na contratação. Aplicação do CDC. Consumidora por equiparação. Ausência do contrato objeto do ajuste. Contratação nula. Descontos lançados indevidamente sobre o benefício previdenciário da autora. Falha nos serviços prestados pelo réu . Devolução dos valores. Devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608 . A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Modulação dos efeitos aos indébitos cobrados posteriormente à data da publicação do Acórdão paradigma - 30.03.2021, que afeta o presente nos descontos ocorridos após esta data . Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum fixado, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO do réu . RECURSO PROVIDO da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006943-68.2023.8 .26.0597 Sertãozinho, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 21/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU INSTRUMENTO QUE PERMITA TAIS DEDUÇÕES. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA. NÃO OBSERVAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 06007555120228042900 Beruri, Relator.: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 07/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2023). Dessa forma, sendo a relação de consumo reconhecida e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e informacional da autora, incumbia ao banco requerido demonstrar a autenticidade dos descontos realizados em seus proventos. Contudo, o réu não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório previsto nos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC. Da análise dos documentos constantes dos autos, e diante da ausência de comprovação do uso do cartão de crédito, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito correspondente. Dessarte, diante da cobrança indevida e do efetivo pagamento realizado pela autora, faz-se jus à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Corroborando o entendimento ora esposado, transcreve-se o seguinte julgado: Ação de nulidade de contratação c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) . Negativa de contratação. Ausência de apresentação de provas da efetiva contratação de tal modalidade de cartão de crédito, assim como não demonstrada a expressa autorização para o desconto mensal das parcelas no benefício previdenciário da autora. Banco réu não se desincumbiu do ônus da prova, a seu cargo. Declarada a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos. Devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. Danos morais caracterizados. Indenização devida. Autorizada a compensação de valores entre as partes . RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10184565420238260008 São Paulo, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 22/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024). Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade. Nesse sentido, preleciona Humberto Theodoro Júnior: Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). É sabido que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Nesse sentido, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. No caso, considerando os parâmetros acima enfocados, bem como a situação econômico-financeira da instituição financeira requerida e os reflexos do contrato de cartão de crédito consignado não contratado, mostra-se prudente a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nos autos, decorrente do contrato de RCC nº 600791464-8, devendo o banco requerido se abster de efetuar qualquer desconto quanto a referida Cédula; II) CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, deduzindo-se a quantia de R$ 1.611,84, efetivamente depositada na conta bancária da autora; III) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora fixados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Lei de Juizados, art. 41), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao órgão competente, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Limoeiro do Ajuru/PA, data registrada no sistema. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 180/2026-GP