Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas, segundo comprovante nos autos. Sem condenação em honorários, considerando que sequer restou configurada a triangularização processual apta a ensejar a sucumbência. Quanto ao pedido de baixa de restrição no sistema RENAJUD, não há nos autos determinação anterior deste Juízo nesse sentido, razão pela qual deixo de apreciar tal pleito. Diante da ausência lógica de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800304-40.2026.8.14.0017 AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: POLIANA MONTES DA SILVA DUARTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO C6 S.A, em face de POLIANA MONTES DA SILVA DUARTE, na forma do Decreto-Lei 911/69, nos termos delineados na petição inicial. Antes mesmo do recebimento da inicial, a parte demandante carreou petição requerendo a homologação da desistência da ação (ID 167483660). É o relatório. Decido. A desistência da ação encontra previsão no art. 485, VIII, do CPC e tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispõe o art. 485, §§ 4º e 5º do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No mais, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas, segundo comprovante nos autos. Sem condenação em honorários, considerando que sequer restou configurada a triangularização processual apta a ensejar a sucumbência. Quanto ao pedido de baixa de restrição no sistema RENAJUD, não há nos autos determinação anterior deste Juízo nesse sentido, razão pela qual deixo de apreciar tal pleito. Diante da ausência lógica de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória/mandado de busca e apreensão/edital, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. César Leandro Pinto Machado Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA Portaria nº 4391/2025-GP