Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo, primeiramente, acolheu a pretensão ministerial para elevar a pena-base, em razão da quantidade de droga apreendida (1.020,4 g de cocaína), no patamar de 1/6.
2. Posteriormente, ao justificar a manutenção do regime inicial fechado, mencionou precedente desta Corte Superior, no qual ficou registrado que "a verificação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos demandam a verificação da quantidade e natureza da droga apreendida em poder do acusado".
3. De fato, a presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente, a quantidade de entorpecente), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime mais gravoso.
4. Agravo não provido.