Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA A SER VEICULADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário destinada a custeio agropecuário, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ao fundamento de que as matérias suscitadas, notadamente a revisão de cláusulas contratuais, a alegação de abusividade dos juros e a discussão acerca do cálculo do débito, demandam dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em verificar se as alegações de insuficiência do demonstrativo de débito, abusividade dos juros remuneratórios, excesso de execução e necessidade de revisão dos encargos contratuais podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, ou se exigem a utilização da via própria dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for cognoscível de ofício e puder ser apreciada de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.110.925/SP. No caso concreto, as insurgências relativas à suposta abusividade dos juros remuneratórios, à regularidade da evolução do débito e à configuração de excesso de execução dependem de exame técnico-contábil e de aprofundamento probatório, incompatíveis com a via incidental eleita. A alegação de excesso de execução, ademais, somente comporta apreciação em exceção de pré-executividade quando se mostrar manifesta e evidente, hipótese não configurada nos autos. Correta, portanto, a decisão que rejeitou o incidente e remeteu a discussão à via adequada dos embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido.