Inteiro teor
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3371-8660 Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa Fórum José Evandro Nogueira Lima PROCESSO: 3004967-27.2026.8.06.0117 AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: DAYANE GOMES BERNARDO CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) VALOR DA CAUSA: R$ 12.436,63 nv SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra DAYANE GOMES BERNARDO, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e no art. 1.365 do Código Civil. Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida, garantido por alienação fiduciária, o qual restou inadimplido pela devedora fiduciante. Informou que o referido contrato foi firmado para a aquisição de veículo automotor. Ao final, requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor da promovente. Enquanto aguardava o julgamento de mérito, postulou a concessão de medida liminar de busca e apreensão do referido veículo. A petição inicial (ID 212905782) veio acompanhada do demonstrativo do débito (ID 212905794), da comprovação da mora (ID 212905793), do comprovante de registro de gravame (ID 212905790) e do contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 212905788), Despachada a inicial, a liminar foi deferida (ID 214256304) e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida (ID 235914880). Citada, a ré, entretanto, deixou de contestar a demanda, com certidão de decurso de prazo no dia 17/09/2026, às 23:59, conforme sistema PJe. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos. Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. Passo diretamente ao exame do mérito da causa constatando que a pretensão deve ser acolhida. Com efeito, verificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação, aplicam-se ao requerido em sua integralidade os efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil). Com efeito, à luz do contrato celebrado entre as partes, incumbia à parte ré o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, consistente no pagamento das parcelas do financiamento. Todavia, ao deixar de cumprir tal obrigação, conferiu ao credor fiduciário o direito de valer-se dos mecanismos legais de tutela, dentre os quais se insere a medida de busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º do referido diploma legal. É cediço que, no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar prevista no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe o devedor fiduciário do prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da integralidade da dívida, conforme disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, compreendendo-se esta como a soma das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos encargos legais e contratuais, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.418.593/MS). Na hipótese dos autos, contudo, não houve a purgação da mora no prazo legal, o que acarreta a consolidação da propriedade e da posse plena do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ademais, verifica-se que os documentos acostados aos autos conferem suporte à pretensão autoral, notadamente aqueles que comprovam a efetiva contratação (ID 212905788), bem como a constituição em mora da parte ré (ID 212905793). Dessa forma, não tendo a parte requerida purgado a mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e tampouco infirmado as alegações iniciais quanto ao inadimplemento contratual, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida. Fica autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sobre o montante incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, de forma única, englobando atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Baixas no RENAJUD, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Decreto-Lei nº 911/69, art. 2.º). O ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, pelo princípio da eficiência e economia processual, em vista da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), medida que impacta também sobre as custas de remessa, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença e transitada em julgado nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder. Observe a Secretaria desta Unidade Judiciária que, tratando-se de réu revel em processo eletrônico, sem procurador constituído nos autos, fica dispensada qualquer intimação pessoal por carta ou mandado, considerando o réu intimado do ato judicial com a simples publicação, à teor do art. 346 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), uma vez que esta sentença segue registrada e publicada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data de inserção da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente