Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA ÁREA DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA OMISSÃO ESTATAL. DIREITO SUBJETIVO À ASCENSÃO FUNCIONAL E ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. SERVIDORA DA SAÚDE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, § 8º, DA LC Nº 173/2020. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o requerido ao pagamento à autora dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2015 a março de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, assim como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do mesmo período, com seus devidos reflexos econômicos referentes ao pagamento das diferenças retroativas, calculados de acordo com a matriz salarial da promovente, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição, bem como limitadas ao teto do juizado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 17.181/2020 afastou o direito às progressões funcionais previstas na legislação anterior; (iii) determinar se a ausência de previsão orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a implementação das progressões e o pagamento retroativo; e (iv) verificar a incidência da vedação prevista no art. 8º da LC nº 173/2020 aos servidores da área da saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de negativa formal da Administração quanto à progressão funcional caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A concessão posterior de progressão funcional não configura recusa administrativa formal ao direito vindicado, mas mera omissão estatal na implementação da vantagem funcional. 5. A Lei Estadual nº 17.181/2020 não revoga o regime jurídico anterior nem impede a percepção retroativa das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões previstas nas Leis Estaduais nº 11.965/92 e nº 12.386/94. 6. A edição da Lei Estadual nº 17.181/2020 evidencia o reconhecimento, pelo próprio Estado, da omissão administrativa na realização das avaliações funcionais dos servidores da saúde entre 2011 e 2018. 7. O direito à progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, impondo à Administração Pública o dever de implementar a ascensão funcional quando preenchidos os requisitos legais. 8. A omissão estatal na realização das avaliações de desempenho não pode ser utilizada como fundamento para restringir direito subjetivo do servidor público à evolução funcional e às diferenças remuneratórias correspondentes. 9. A progressão funcional prevista no Decreto Estadual nº 22.793/93 e na Lei Estadual nº 11.965/92 produz efeitos financeiros a partir do preenchimento do interstício e dos requisitos legais exigidos para o desenvolvimento na carreira. 10. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, por se tratar de vantagem decorrente de determinação legal. 11. A exceção prevista no art. 8º, § 8º, da LC nº 173/2020 afasta a suspensão da contagem de tempo de serviço para servidores da área da saúde, sendo inaplicável à autora a vedação instituída durante o período da pandemia da COVID-19. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de negativa formal da Administração Pública quanto à progressão funcional caracteriza relação de trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. A Lei Estadual nº 17.181/2020 não afasta o direito da servidora às progressões funcionais e às diferenças remuneratórias previstas na legislação anterior. 3. A progressão funcional da servidora pública constitui direito subjetivo decorrente do preenchimento dos requisitos legais, não podendo ser afastada por omissão administrativa ou limitação orçamentária. 4. Os servidores da área da saúde estão abrangidos pela exceção prevista no art. 8º, § 8º, da LC nº 173/2020, não se lhes aplicando a suspensão da contagem de tempo de serviço durante a pandemia. 5. A implementação tardia da progressão funcional não afasta o direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, 167 e 169; CPC, art. 927, IV; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; CPC, art. 85; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; LC nº 173/2020, art. 8º, IX e § 8º; Lei Estadual nº 11.965/92; Lei Estadual nº 12.386/94; Lei Estadual nº 17.181/2020, arts. 1º, 2º, 4º e 5º; Decreto Estadual nº 22.793/93. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.877.070/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 15.03.2022; STJ, Súmula 85; TJCE, Apelação nº 0051579-91.2021.8.06.0071, Rel. Desa. Fátima Maria Rosa Mendonça, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.12.2022; STF, RE nº 1.501.357 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19.05.2025; STF, Tema 1137 da Repercussão Geral.