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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000401-73.2025.8.06.0051

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
3000401-73.2025.8.06.0051
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Considerando a satisfação do débito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos art. 924, II, do Código de Processo Civil e, por consequência: PROCEDA-SE com a expedição de alvará judicial de transferência para a parte autora indicada no ID 223588532, no valor exato de R$ 21.073,09 (vinte e um mil e setenta e três reais e nove centavos); Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000401-73.2025.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] APELANTE: JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA em face do Banco Bradesco S/A. O banco Bradesco, juntou nos autos comprovante de pagamento do valor exequendo, conforme ID 201590866. Instado a se manifestar, a parte autora (ID 223588532) concordou com o valor pago, bem como requereu a expedição de alvará. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DO MÉRITO Diante das informações prestadas e do que mais consta nos autos, é notório que foi satisfeito o débito objeto da demanda, dando azo à extinção do presente processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; Além disso, a parte autora, concordou com o valor pago pelo requerido no valor de R$ 21.073,09 (vinte e um mil e setenta e três reais e nove centavos), requerendo a expedição de alvará. Acerca do assunto, expõe a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução. Comprovado o pagamento da quantia devida pelo executado, outra não é solução senão a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10000210334728001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) III. DISPOSITIVO Considerando a satisfação do débito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos art. 924, II, do Código de Processo Civil e, por consequência: PROCEDA-SE com a expedição de alvará judicial de transferência para a parte autora indicada no ID 223588532, no valor exato de R$ 21.073,09 (vinte e um mil e setenta e três reais e nove centavos); Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito