Inteiro teor
TH PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Juizado Especial da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5000222-28.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: ROSANIA APARECIDA GONCALVES JACOVINE DE ASSIS CPF: 006.597.566-92 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS ajuizada por ROSANIA APARECIDA GONÇALVES JACOVINE DE ASSIS DIAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo o recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de Serviço, não alcançado pela prescrição quinquenal. Afirma a parte autora que foi contratada de forma temporária para exercer a função de PEB - Professor de Educação Básica. Entretanto, afirma que tal contratação ocorreu de forma reiterada, em inobservância dos requisitos constitucionais. Sustenta que, embora a contratação tivesse caráter temporário, houve sucessivas e reiteradas designações, em evidente desvirtuamento da excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando contratação irregular para atender necessidade permanente da Administração Pública. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5.267/MG, declarou a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei Estadual n. 10.254/1990. Do mesmo modo, afirma ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nos termos do artigo 7º, III da CF/88, bem como pela Lei nº 8.036/90, artigo 19-A e Tema 916, do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer a condenação do Estado de Minas Gerais ao recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, observada a prescrição quinquenal, relativamente ao período em que laborou sob contratações temporárias irregulares. Em contestação à ID 10397557282, a parte ré, preliminarmente alegou a necessidade de suspensão do feito diante a existência do grupo representativo 22-TJMG e incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.0000.23.046539-5/000. No mérito, destaca a necessidade de análise do histórico funcional da parte autora, para que seja verificada a legitimidade, ou não, das contratações realizadas. Ademais, assevera que estes são necessários para demonstrar a excepcionalidade e temporariedade dos contratos. Sustenta que as contratações temporárias na área da educação encontram amparo na Lei Estadual nº 7.109/1977, especialmente nos arts. 118 a 128. Afirma que, no julgamento da ADPF nº 915, o Supremo Tribunal Federal declarou a não recepção de dispositivos dessa lei, bem como a inconstitucionalidade de atos normativos correlatos, modulando os efeitos da decisão para preservar as contratações temporárias firmadas até 28/08/2024, as quais teriam sido convalidadas, afastando-se a alegada nulidade dos vínculos e, por consequência, a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Aduz, ainda, que o art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/1990 foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI nº 5.267, sem modulação de efeitos, devendo ser aplicada a teoria dos efeitos repristinatórios, com o restabelecimento da Lei nº 7.109/1977 como diploma regente das contratações, incidindo, igualmente, a modulação fixada na ADPF nº 915, o que afastaria a obrigação de recolhimento do FGTS. Por fim, pugna pela aplicação da lei 2.610/62, por amparar as designações para fins de substituição e ter sua constitucionalidade preservada após seu questionamento perante o Poder Judiciário. Impugnação à contestação à ID 10398481368. Na oportunidade a parte autora rechaçou os argumentos brandidos pelo requerido. Intimados a informar se possuíam outras provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID´s 10575715486 e 10576349583). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES II.1.1. Da suspensão do feito relativa ao Grupo de Representativos 22 TJMG O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, em 25/04/2025, nos autos do RE nº 1.0702.10.077772-2/002 e ARE nº 1.0024.10.198001-9/004, cancelou o Grupo de Representativos 22 - TJMG (GR), uma vez que os recursos extraordinários integrantes do GR 22, cadastrados sob os números RE nº 1.410.656/MG, RE nº 1.410.677/MG e RE nº 1.410.637/MG, foram recentemente decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em decisões transitadas em julgado. Dessa forma, "à luz do entendimento consolidado nos precedentes anteriormente citados, as teses firmadas nos Temas nºs 551 e 916 poderão ser aplicadas de forma conjunta ou individualizada, a depender da(s) verba(s) requerida(s) no feito e da validade ou nulidade da contratação temporária sob exame." Desse modo, tendo em vista o seu cancelamento, INDEFIRO a suspensão do processo em razão do Grupo Representativo 22. II.1.2. Da suspensão do feito relativa ao incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.0000.23.046539-5-000 O Estado de Minas Gerais requer a suspensão do processo também sob o fundamento de haver identidade à matéria em discussão no incidente de uniformização de jurisprudência de nº 1.0000.23.046539-5-000. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verifico que o processo está baixado desde 10/09/2025. Em decisão monocrática, a Eminente Desembargadora Lílian Maciel deixou de conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência sob o fundamento de que a matéria objeto da lide teve repercussão geral reconhecida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do RE nº 596478. Dessa forma, considerando que o Incidente não foi conhecido, também não é o caso de suspensão deste processo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. II.2. MÉRITO Tratando-se de contratação de serviços públicos temporários, estas devem respeitar o previsto no art. 37, IX da Constituição Federal: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Neste sentido, destaco os ensinamentos da doutrina acerca do assunto abordado: (...) servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. (CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. F. 602) Essas contratações especiais devem obedecer, pois, regras restritas, por serem cabíveis apenas em hipóteses excepcionais. A disciplina da matéria se inicia com a previsão constitucional, na forma de norma geral, cabendo, ainda, aos respectivos entes públicos, a adição de leis específicas que regulem e limitem tal modalidade admissão. Por este motivo, eventuais contratações temporárias devem respeitar, primeiramente, a previsão constitucional, que, dentre seus dispositivos, traz a limitação temporal para que os entes públicos possam utilizar esta modalidade de contrato. Tal questão chegou a ser objeto de análise pelo STF em Recurso Extraordinário RE 765.320 RG/MG com ementa a seguir exposta: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(RE 765.320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno – julgado em 15/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-032 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) O enfrentamento da questão mostrou-se necessário, pois as contratações temporárias eram prorrogadas sucessivas vezes, afigurando como forma de burlar a restrição constitucional e evadir-se da realização de concursos públicos para contratações de servidores, motivo pelo qual a Suprema Corte reconheceu a nulidade dos contratos que se enquadrasse nesta hipótese. Restou muito bem esclarecido, nesse julgamento do STF, a incompatibilidade entre a necessidade temporária e indispensável e a “contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”. Logo, a contratação para exercício das atividades próprias dos cargos efetivos, ainda que a lei indique a necessidade e fixe os prazos, são nulas, pois se afastam da excepcionalidade exigida pela Constituição. É nesse cenário que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 26 de outubro de 2022, admitiu os Recursos Extraordinários nºs 1.0000.21.249165-8/002, 1.0000.22.005294-8/003 e 1.0701.13.005692-5/003, integrantes do Grupo de Representativos nº 22, para definição da abrangência dos Temas n. 916 e 551 do STF nos casos de contratação temporária nula pela Administração Pública, no seguintes termos: "a) se a aplicação do Tema nº 916 do STF abrange os casos de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações; b) se é possível aplicar o Tema nº 551 do STF nos casos de contratação temporária realizada, desde o início, em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição da República; c) se ambos os temas podem ou não ser aplicados em conjunto". O trânsito em julgado do julgamento do último dos paradigmas se deu em 20/03/2025, com (RE 1.410.659/MG), em decisão monocrática exarada pelo Ministro Nunes Marques com remissão à tese adotada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE 1.410.677/MG (igualmente originado de um dos paradigmas). Em interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas nºs 551 e 916 da repercussão geral, a Corte Constitucional estabeleceu que, na hipótese de contratação temporária pela Administração Pública declarada nula, tem o servidor direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas de um terço, bem assim ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, consoante aponta parte da ementa do julgamento: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. (…) 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto. No caso em análise, depreende-se do histórico funcional do requerente (ID 10392333470 e 10392333471) as seguintes contratações, respeitando a prescrição quinquenal: – 10/02/2020 a 31/12/2020, “Designação Em Substituição; – 01/01/2021 a 31/01/2021, “Prorrogação Termino Designação de 31/12/2020 para 31/01/2021”; – 08/03/2021 a 31/03/2021, “Convocação Função Autonoma,Eventual, Uso da Biblioteca.”; – 04/02/2022 a 31/12/2022, “Convocação Função Autonoma,Eventual, Uso da Biblioteca.”; – 01/02/2023 a 31/12/2023, “Convocação Função Autonoma,Eventual, Uso da Biblioteca.”; – 01/02/2024 a 31/07/2024, “Convocação Função Autonoma,Eventual, Uso da Biblioteca.”; – 01/08/2024 a 31/12/2024, “Cont.Temporário Função Vaga Magistério - Peb Even/Biblioteca”; – 03/02/2025 a 31/12/2025, “Cont.Temporário Função Vaga Magistério - Peb Even/Biblioteca”. Constata-se, assim, que o período laborado pela parte autora realizou-se ininterruptamente exercendo o cargo de Professor de Educação Básica entre o período de fevereiro de 2020 e os dias atuais (conforme histórico funcional de ID. 10392333470 e 10392333471, bem como contracheques de IDs. 10392333472, 10392333473, 10392333474, 10392333475, 10392333476) superando, em muito, o prazo constitucionalmente previsto. A relação firmada entre a parte e o Estado de Minas Gerais, portanto, enquadra-se como sucessivas contratações de servidor, por meio de contrato temporário. Os documentos demonstram a realização de contrato para o desempenho de serviço ordinário do ente público contratante – atribuições de cargo efetivo de Professor de Educação Básica – e sem a indicação expressa do interesse público excepcional que justifique tal admissão, nos termos já mencionados. Portanto, independentemente da duração ou de terem ocorrido renovações, o contrato em questão é nulo. Não se pode olvidar, ainda, que a função pública em questão não tem característica de temporariedade e de excepcionalidade, sendo função pública essencial e permanente do Estado. Neste sentido, em atenção ao princípio da congruência, a parte autora faz jus, tal como pleiteado, à percepção dos valores referentes aos depósitos do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. Em harmonia, confira-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS - CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SUCESSIVOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PRAZO ESTIPULADO PELA LEI ESTADUAL - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - JULGAMENTO DO RE N.º 596.478/RR E DO RE N.º 705.140/RS PELO STF - EFEITOS JURÍDICOS DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 916 - STF) NO LEADING CASE RE N.º 765.320 - JUROS E CORREÇÃO - FIXAÇÃO. (...) - Constatado que o contrato temporário firmado entre o autor e o Estado de Minas Gerais foi prorrogado sucessivamente no tempo, sem observância ao prazo máximo de contratação previsto na legislação estadual, são devidos os valores relativos ao FGTS pelo período da referida contratação. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.161072-4/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 27/04/2020) A partir do exposto, a medida que se determina é a procedência da pretensão autoral. II.2.1. Dos consectários legais Quanto à aplicação dos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema nº 1.361, de repercussão geral: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". É possível – e impositiva –, portanto, a modificação do termo a quo de incidência dos consectários legais, bem como dos índices aplicáveis, após o trânsito em julgado da sentença, para adequação à legislação atinente à matéria. Com efeito, é certo que, em observância aos entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, os critérios relativos à incidência de juros e correção monetária nas condenações envolvendo a Fazenda Pública devem respeitar a linha temporal das normas constitucionais aplicáveis – ou seja, os parâmetros fixados no Tema n° 810 do STF (RE nº 870.947) para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, e aqueles previstos na própria EC nº 113/2021 até a recente entrada em vigor da EC nº 136/2025. Sendo assim, frente ao entendimento disposto pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema n° 810), a correção monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e a remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021. Nesse cenário, cumpre registrar que a Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, promoveu significativas alterações no regime de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, ao alterar a redação da EC nº 113/2021. Confira-se: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Embora a redação do caput do art. 3º se refira especificamente aos requisitórios que envolvam a "Fazenda Pública Federal", a análise interpretativa para "todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública" já foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que foi instado a manifestar a respeito nos embargos de declaração ao Agravo 1.557.312 - Repercussão Geral e também na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873. A natureza prospectiva da norma constitucional aguarda pronunciamento da Suprema Corte. Desta forma, a ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC nº136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. Para além disso, a nova sistemática estabelecida pela EC nº 136/2025 aplica-se tão somente a partir da expedição dos requisitórios, de modo que a incidência dos consectários legais da condenação até aquele evento deverá se dar mediante a observância dos Temas n. 905, do STJ, e 810, do STF, e do art. 3º, da EC n. 113/2021. Em harmonia, confira-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a seguir exemplificado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hélcio Teixeira da Silva e Rosilene Maria Borges em face de acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.25.205302-0/001, sob alegação de erro material e omissão na parte dispositiva. Sustentam que o item "b" do dispositivo indicou incorretamente a incidência de atualização sobre dano moral a partir do efetivo desembolso, quando tal regra se aplica ao dano material. Requerem também o suprimento de omissão quanto atualização na indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à incidência temporal dos índices de atualização nas indenizações por danos materiais e morais; e (ii) verificar se houve omissão sobre índice aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para correção de erro material e omissão, vícios efetivamente verificados no acórdão embargado. 4. O dano material deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, com base no IPCA-E, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). 5. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 introduziu novo regime de atualização e juros aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública Federal, estabelecendo a atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com aplicação subsidiária da Taxa Selic quando superior, mas a eficácia da norma e sua extensão às demais Fazendas Públicas ainda dependem de definição pelo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873). 7. A ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC nº 136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e suprir a omissão na parte dispositiva da sentença, sem alteração do julgado.Tese de julgamento: 1. O erro material na parte dispositiva pode ser sanado em embargos de declaração quando há divergência entre a fundamentação e o dispositivo. 2. A correção monetária do dano material incide desde o efetivo desembolso. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 3. Após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic como índice composto de atualização e juros de mora. 4. A EC nº 136/2025 possui aplicação prospectiva e sua incidência sobre condenações da Fazenda Pública depende de futura manifestação do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.436475-8/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024;TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.090380-4/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 26.06.2025;STF, Embargos de Declaração no ARE 1.557.312-RG; STF, ADI 7873. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.205302-0/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Portanto, até que haja manifestação do Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873) sobre a eficácia da Emenda Constitucional nº 136/2025 e sua extensão às demais Fazendas Públicas, a incidência dos consectários legais segue obedecendo às mesmas regras. Em síntese, sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até a citação, sem incidência de juros de mora nesse período, nos termos do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e da Súmula 43 do STJ; a partir da citação e até 08/12/2021, a atualização monetária observará o IPCA-E, acrescida de juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de então, deverão ser observados, para ambos e incidido uma só vez, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Para o período a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização e os juros de mora obedecerão ao disposto nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT (atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, sendo que, caso represente valor superior à SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àquele). III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar à parte autora os valores referentes ao fundo de garantia por tempo de serviço, referente aos períodos de prestação de figurem designação função vaga; contrato temporário função vaga; e designação em substituição, respeitada a prescrição quinquenal. O referido cálculo há de ser feito em fase de cumprimento de sentença, por se tratar meros cálculos aritméticos. Tendo em vista que, no caso, a citação foi posterior à 08/12/2021, sobre o valor da condenação incidirá, para fins de juros e de correção monetária, uma só vez, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021, nos termos da fundamentação. Para o período a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização e os juros de mora obedecerão ao disposto nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT (atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, sendo que, caso represente valor superior à SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àquele). Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Ervália