Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001358-25.2026.8.06.6167 AUTOR: NAILA NARA TELES ALCANTARA REU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por NAILA NARA TELES ALCANTARA em face de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP, que solicita em seu conteúdo anulação de contrato e indenização por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 17/08/2026 (id.226093798). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.205146076) e réplica (id.214400427), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré atua como fornecedora de serviços educacionais e de conteúdo digital, enquanto a parte autora figura como destinatária final. No caso concreto, é incontroverso que a contratação ocorreu por meio de contato telefônico, em 13 de abril de 2026 (ID 205146082), circunstância que evidencia a vulnerabilidade do consumidor e impõe ao fornecedor especial dever de informação acerca das condições da contratação, especialmente quanto às cláusulas que estabeleçam limitações de direitos ou encargos decorrentes da rescisão. Dispõe o art. 6º, III, do CDC ser direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. De igual modo, o art. 46 do mesmo diploma estabelece que os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores quando não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Pois bem. No presente caso, a parte autora afirma que, durante a contratação, questionou expressamente a preposta da requerida acerca da possibilidade de cancelamento do contrato, esclarecendo que eventual desistência poderia decorrer da incompatibilidade do valor mensal com seu orçamento. Segundo relatado, recebeu a informação de que o cancelamento poderia ser realizado a qualquer tempo, sem ressalva quanto à incidência de multa ou taxa. Com efeito, tratando-se de contratação realizada por telefone, cabia à fornecedora demonstrar que a informação acerca da multa rescisória foi prestada de maneira clara, ostensiva e inequívoca durante a formação do vínculo contratual. Os documentos apresentados pela requerida não comprovam satisfatoriamente que a autora tenha recebido, antes ou no momento da contratação, informação específica acerca da multa posteriormente exigida. A existência de acesso à plataforma ou o envio de mensagens contendo informações genéricas não demonstra, por si só, que a consumidora teve ciência efetiva da cláusula penal. Ademais, a requerida não apresentou qualquer documento escrito que comprove a previsão da multa de cancelamento nem a adesão, limitando-se a juntar aos autos a gravação da ligação telefônica. O art. 54, § 4º, do CDC estabelece, ainda, que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Assim, não se mostra legítima a exigência de encargo que não foi apresentado de maneira clara no momento da contratação, sobretudo quando a consumidora questionou expressamente a possibilidade de cancelamento e recebeu informação que lhe permitia compreender que poderia rescindir o vínculo sem a incidência da penalidade ora discutida. A conduta da requerida viola, portanto, os princípios da boa-fé objetiva, transparência e confiança que regem as relações de consumo. Com efeito, a autora solicitou o cancelamento pouco tempo após a contratação, quando sequer havia iniciado o período de cobrança das mensalidades, encontrando-se ainda no período promocional gratuito de 60 dias previsto no próprio contrato. Não houve, portanto, demonstração de fruição substancial do serviço capaz de justificar a exigência de multa no montante de R$ 1.044,00. A imposição de penalidade dessa natureza, nessas circunstâncias, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incidindo a vedação prevista no art. 51, IV e § 1º, III, do CDC. Ressalte-se, ainda, que a requerida chegou a emitir boleto referente à primeira parcela contratual, no valor de R$ 145,00, com vencimento em 05/06/2026, embora o próprio contrato previsse período promocional gratuito de 60 dias, cujo término ocorreria apenas em 12/06/2026. Desse modo, também se mostra indevida a cobrança de parcelas decorrentes do contrato após a manifestação expressa de cancelamento, especialmente diante do reconhecimento da abusividade da multa rescisória e da inexistência de demonstração de que a autora tenha usufruído do serviço de forma substancial. Diante desse contexto, deve ser reconhecido o direito da parte autora à rescisão do contrato, sem a incidência da multa de 30%, declarando-se inexigíveis os débitos dele decorrentes posteriores ao pedido de cancelamento. 2. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora reconhecida a abusividade da cobrança, não há nos autos demonstração de efetiva inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco de cobrança vexatória ou de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. A mera cobrança indevida, desacompanhada de consequências concretas que ultrapassem o âmbito do mero dissabor ou inadimplemento contratual, não enseja, por si só, indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. AUSENTE PROVA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERA COBRANÇA QUE NÃO TRANSCENDE AO LIMITE DE MEROS DISSABORES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007555758 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 24/04/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018. Grifo nosso.) Ausente, portanto, prova de efetivo abalo à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera extrapatrimonial da parte autora, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. 3. Da Tutela Provisória Considerando que permanecem presentes os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela provisória, especialmente diante da abusividade da cobrança reconhecida nesta sentença e do risco de negativação do nome da parte autora, mantenho a tutela provisória anteriormente concedida, tornando-a definitiva por ocasião desta sentença. Assim, a requerida deverá se abster de promover qualquer cobrança ou inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente aos débitos decorrentes do contrato objeto da demanda, especialmente quanto à multa rescisória e às parcelas posteriores ao pedido de cancelamento. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, referente à contratação dos serviços da plataforma BookPlay; b) declarar a nulidade da cláusula que estabelece multa rescisória correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo contratual, por ausência de adequada informação e por configurar desvantagem exagerada ao consumidor; c) declarar a inexigibilidade da multa de R$ 1.044,00, bem como de quaisquer parcelas ou cobranças posteriores ao pedido de cancelamento formulado pela parte autora; d) que a requerida se abstenha de efetuar cobranças ou promover a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos relacionados ao contrato objeto destes autos, tornando-se definitiva a tutela provisória anteriormente concedida, sob pena de multa em caso de descumprimento; e) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito