Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Via de consequência, proceda a transferência do valor depositado via DEPOX, caso tenham sido fornecidos os dados bancários do beneficiário. Atente-se, a Secretaria, se na procuração juntada é outorgado ao(à) Advogado(a) há poderes especiais para o levantamento de alvarás. Inexistindo nos autos as informações bancárias do beneficiário, ou, na impossibilidade de se proceder com a transferência via DEPOX, expeça-se alvará para levantamento da correspondente quantia já depositada. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000940-71.2023.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Requisição de Pequeno Valor - RPV] AUTOR: WANDERLEI HELENO CPF: 673.096.586-04 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial requerido por WANDERLEI HELENO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Analisando os autos, verifico que foi juntado nos autos comprovante de depósito do valor da condenação/acordo em ID 10593410233 e 10593410481. Intimada para se manifestar, a parte exequente exarou sua quitação e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o relatório. Passo a DECIDIR. O art. 924 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Assim, consoante de extrai dos autos, em especial da declaração expressa da parte exequente, na qual confere quitação da pretensão executória formulada, vejo que a obrigação da parte executada foi integralmente satisfeita. Dessa forma, a extinção do feito, com resolução de mérito, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Via de consequência, proceda a transferência do valor depositado via DEPOX, caso tenham sido fornecidos os dados bancários do beneficiário. Atente-se, a Secretaria, se na procuração juntada é outorgado ao(à) Advogado(a) há poderes especiais para o levantamento de alvarás. Inexistindo nos autos as informações bancárias do beneficiário, ou, na impossibilidade de se proceder com a transferência via DEPOX, expeça-se alvará para levantamento da correspondente quantia já depositada. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce