Ementa
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos previstos em lei, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Diante da necessidade de regularização formal para fins de cadastro no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), RATIFICO a nomeação do perito médico Dr. CELSON PIRES DE OLIVEIRA FILHO, CRM-MG 67155, originalmente nomeado na decisão de ID 10454583541. Em observância aos parâmetros do sistema aplicável ao caso, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$700,00 (setecentos reais), a serem pagos após a entrega do laudo, nos termos dos normativos vigentes. Proceda a Secretaria ao imediato cadastro do perito e do valor ora arbitrado no sistema AJG. Custas na forma da lei. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito. Se ambas as partes renunciarem ao prazo recursal ou apresentarem manifestações supervenientes incompatíveis com a vontade de recorrer, será considerada a data da última manifestação como sendo a do trânsito em julgado. Com o trânsito, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.Após: 1- No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência. Após certificada a expedição do alvará, terá a parte autora o prazo de 5 dias para dizer se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir quitada a dívida. Findo este prazo de 5 dias, venham os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do feito pelo pagamento (art. 924,II, do CPC). 2- No caso de precatório: 2.1- Superado o prazo, certifique-se o pagamento. 2.2- Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 5 dias. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC, e o feito deverá ser definitivamente arquivado. 2.3- Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, intime-se o credor para manifestar-se em 05 dias.