Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E ATUALIZADO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETENÇÃO INDEVIDA, DANOS MATERIAIS OU MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARIA ANGÉLICA CARLUCCI contra sentença que, em Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por TICIANA DA COSTA CARNEIRO, julgou procedente o pedido principal, declarou extinta a obrigação mediante depósito judicial de R$ 40.465,21 e julgou improcedente a reconvenção, posteriormente integrada para condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais também sobre o valor atribuído à reconvenção. A apelante sustenta ausência de fundamentação adequada, erro na valoração das provas, validade das procurações para recebimento e quitação, retenção indevida dos valores desde 11/01/2018, má-fé da consignante, cabimento e procedência da reconvenção, além de questionar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a cumulação dos honorários. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a consignação em pagamento era cabível e se o depósito de R$ 40.465,21 possuía efeito liberatório, inclusive diante dos poderes conferidos ao procurador da consignada; (iii) determinar se estão comprovados os fatos constitutivos dos pedidos reconvencionais, inclusive retenção indevida, danos materiais, danos morais e litigância de má-fé; e (iv) verificar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e da fixação cumulativa de honorários na ação principal e na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao examinar as questões relevantes para o julgamento, incluindo a possibilidade da consignação, os poderes do procurador, o percentual dos honorários, o valor depositado, as provas produzidas e os pedidos reconvencionais, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 4. A discordância da parte quanto à valoração das provas não configura ausência de fundamentação nem cerceamento de defesa, especialmente porque houve produção e análise de provas documentais e orais. 5. A consignação mostra-se cabível diante da dificuldade de comunicação direta com a credora, residente no exterior, e da ausência, segundo a prova examinada na origem, de poderes específicos do procurador para receber valores e dar quitação. 6. A procuração geral para o foro não confere, por si só, poderes para receber e dar quitação, atos que dependem de autorização expressa no instrumento de mandato, conforme o art. 105 do CPC. 7. A autorização formal conferida ao procurador em 26/06/2020 não comprova a existência anterior de poderes específicos para produzir quitação plena, razão pela qual não afasta a conclusão de que a consignante não dispunha de meio seguro para efetuar o pagamento diretamente ao representante. 8. O percentual de 35% relativo aos honorários advocatícios pode decorrer de contratação verbal quando o conjunto probatório permite identificar a contratação e seus elementos essenciais, e o juízo de origem, mediante exame das mensagens de WhatsApp, recibo manuscrito, documentos e prova oral, reconheceu a compatibilidade desse percentual com o ajuste demonstrado. 9. O depósito de R$ 40.465,21 corresponde ao saldo líquido de R$ 32.669,02 atualizado até 03/07/2020, não tendo a apelante demonstrado que o valor consignado fosse insuficiente para extinguir a obrigação. 10. A diferença entre o valor de R$ 50.260,03 recebido pela consignante e o montante de R$ 50.241,18 considerado no cálculo encontra explicação documental na tarifa de serviços de R$ 18,85 registrada no alvará de 11/01/2018, inexistindo demonstração de omissão de crédito ou majoração artificial do saldo. 11. A insuficiência do depósito impede o efeito liberatório da consignação, conforme a orientação firmada no Tema 967 do STJ, mas essa hipótese não se verifica quando o depósito corresponde ao saldo líquido atualizado da obrigação, como reconhecido na sentença. 12. A reconvenção é admissível quando veicula pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, mas sua admissibilidade não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 13. A apelante não comprova apropriação indevida dos valores, dano material indenizável ou dano moral decorrente da conduta da consignante, pois os documentos, comunicações e provas examinados não demonstram prejuízo econômico concreto nem violação extrapatrimonial autônoma. 14. A controvérsia acerca do percentual dos honorários, a utilização da via consignatória e a discussão sobre os poderes do procurador não caracterizam, por si sós, dano moral indenizável ou litigância de má-fé. 15. Mantida a procedência da consignação e a improcedência da reconvenção, subsiste a responsabilidade da apelante pelos ônus sucumbenciais, não havendo fundamento para aplicação do princípio da causalidade em sentido diverso. 16. Os honorários advocatícios da reconvenção são cumuláveis com aqueles fixados na ação principal, pois correspondem a pretensões processuais autônomas, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. 17. A utilização da ação consignatória, considerada juridicamente cabível e amparada no conjunto probatório, não caracteriza alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ou abuso do direito de ação, afastando-se a condenação da consignante por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A procuração geral para o foro não confere poderes para receber e dar quitação sem cláusula específica que os estabeleça. 2. A consignação em pagamento produz efeito liberatório quando o depósito observa os requisitos legais e corresponde integralmente ao valor devido e atualizado. 3. A admissibilidade da reconvenção não dispensa a prova dos fatos constitutivos dos pedidos reconvencionais. 4. A ausência de prova de retenção indevida, dano material ou dano moral impede a procedência dos pedidos indenizatórios formulados em reconvenção. 5. Os honorários advocatícios fixados na reconvenção são cumuláveis com aqueles arbitrados na ação principal. 6. A mera discordância quanto à valoração da prova ou ao resultado da demanda não caracteriza deficiência de fundamentação, cerceamento de defesa ou litigância de má-fé. ACÓRDÃO: