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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5008008-93.2025.8.13.0056

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
5008008-93.2025.8.13.0056
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Transitando esta sentença em julgado, certificando-se, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas legais. P. R. I. Barbacena, data da assinatura eletrônica.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5008008-93.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: STEFANI DE ASSUNCAO BERTO CPF: 106.752.946-22 e outros RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 S E N T E N Ç A Vistos, etc. A parte requerente na petição de ID 10516921954, expressamente, renunciou ao direito ao que se funda a presente ação e pediu a extinção do processo. A parte requerida não foi citada. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, diversamente da desistência, não exige concordância da parte ex adversa para sua homologação judicial. No que tange aos ônus sucumbenciais, dispõe o artigo 82, caput, do Código de Processo Civil, que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Esta exigência consta também no artigo 2º, da Lei nº 14.939/2003, do Estado de Minas Gerais. Contudo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a extinção prematura do feito, sem que tenha ocorrido a relação processual, não deve ser condenada a parte com custas remanescentes, conforme se extrai dos seguintes precedentes: O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito. Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.15.013021-5/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017). A extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos previstos no art. 290 do CPC, não impõe ao autor a obrigação de arcar com custas e ônus sucumbenciais, porque essa hipótese já prevê como consequência específica o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.139103-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025). ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Transitando esta sentença em julgado, certificando-se, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas legais. P. R. I. Barbacena, data da assinatura eletrônica. MARCOS ALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito V 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena